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RESOLUÇÃO TC Nº 353 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as Prestações de Contas Anuais Eletrônicas dos Poderes e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Municipal, Consórcios Públicos, Instituto de Previdência Própria, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, incisos I, II, III e XXIII, da Lei Complementar nº 205/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas à apresentação de prestação de contas anuais de Poderes e dos Órgãos municipais à tramitação e peticionamento eletrônico regulamentado pela Resolução TCE nº 304, e atualizações posteriores, que introduziu, no âmbito desta Corte, a mudança das comunicações processuais;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e alterações posteriores, que fortalecem a transparência e o controle das contas públicas;
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda (STN/MF);
CONSIDERANDO o valor de uso da Prestação de Contas como instrumento de gestão pública por meio do qual os administradores e, quando cabível, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão dos Poderes e órgãos dos municípios, apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal, e nos artigos 19, §1º, e 68 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a importância do controle externo em tempo real, com qualidade e atuação proativa na fiscalização das contas públicas, adequado aos dispositivos legais vigentes, ao PCASP, às NBC TSP, aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público e às regras e procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidas por organismos internacionais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º As prestações de contas anuais deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas do Estado em meio eletrônico, nos critérios, nos prazos e nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os autos do processo eletrônico que compõe a Prestação de Contas Anual serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada administrador e/ou responsável a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através da assinatura eletrônica digital.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - Prestação de Contas Eletrônica Mensal (PCEM): conjunto de dados e informações contábeis de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e de controle encaminhado ao TCE/SE, nos termos da Resolução de nº 305 de 16 de março de 2017 e atualizações posteriores; II - Prestação de Contas Anual (PCA): constitui o instrumento de demonstração da regularidade da gestão pública, e terá por base o exercício financeiro anterior ao da apresentação, guardando consonância com os documentos e orientações previstas nesta Resolução; III - Unidade Jurisdicionada (UJ): unidade que realiza atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de controle, bem como atos de pessoal sujeitos a registro, podendo assim ser: órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, incluídas as fundações e as empresas estatais; e demais entidades cujo controle se enquadre como competência do Tribunal. IV - Homologador: é o titular do Poder ou gestor do Órgão/Entidade, do responsável contábil e/ou o ordenador de despesa da unidade com autonomia financeira e orçamentária; V - Contas Anuais de Chefe de Poder Executivo: conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, fiscal, patrimonial e operacional, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao TCE/SE para avaliação da gestão do Chefe do Poder Executivo, por meio de análise técnica e emissão de parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo; VI – Contas Anuais dos Administradores e demais responsáveis: conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, fiscal, patrimonial e operacional, que alcança as tomadas ou prestações de contas dos administradores de recursos públicos, submetido ao TCE/SE para julgamento.
Art. 3° A PCA obedecerá aos procedimentos e os prazos dispostos nesta Resolução e demais atos normativos congêneres e deverá ser elaborada, divulgada e encaminhada de acordo com as normas específicas aplicáveis ao ente, Poder ou Órgão responsável pela elaboração em consonância ao que prevê as NBC TSP.
CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PCA)
SEÇÃO I DO ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 4º Estão sujeitas à prestação de contas ou tomada de contas, as pessoas indicadas no art. 5º da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011, conforme previsto no art. 37 da referida Lei, incluindo ainda:
§ 1º Outros responsáveis além daqueles contidos no rol estabelecido no caput deste artigo, quando restarem apuradas condutas cujo nexo de causalidade for identificado nas instruções processuais elaboradas por esta Corte de Contas.
§ 2º Os responsáveis solidários ao gestor, ou seja, os agentes que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou que em seus nomes, assumam obrigações de natureza pecuniária e todos aqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário municipal ou aos seus patrimônios, respondendo estes, se for o caso, por erros e omissões.
§ 3º O responsável técnico pela entidade, que deverá ser, necessariamente, profissional de contabilidade, com registro ativo e regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º Na hipótese de haver mais de um responsável pelas contas, num mesmo exercício financeiro, todos deverão ser arrolados com identificação do respectivo período de gestão.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo encaminhamento de dados e dos documentos previstos nos Portal do Jurisdicionado caberá ao titular da unidade jurisdicionada à época do encaminhamento das contas ao TCE/SE.
SEÇÃO II DOS CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 6º A PCA deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta por:
I – Base de Dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES): por meio dos documentos enviados mensalmente, em atendimento a PCEM, nos prazos e na forma estabelecidos na Resolução TCE/SE nº 305 de 16/03/2017, e demais atualizações; II - Documentos e demonstrações contábeis obrigatórios, conforme as regras de validação específicas adotadas de cada UJ, em cada exercício financeiro, com respectiva divulgação e disponibilização no Portal do Jurisdicionado desta Corte. § 1º As contas devem expressar a exatidão dos registros contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária, nos termos do art. 70 da Constituição Federal e do art. 67 da Constituição do Estado de Sergipe. § 2º O Titular de cada Poder ou Órgão terá concluído o cumprimento do dever legal de apresentação da PCA ao ser considerada atendida a adimplência do envio das informações obrigatórias dos componentes referidos nos incisos I e II deste artigo, com as devidas assinaturas digitais dos responsáveis. § 3º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos obrigatórios referenciados no inciso II deste artigo, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, no mesmo formato previsto para o item do documento correspondente. § 4º Os responsáveis pela prestação de contas não poderão retificar ou alterar quaisquer das informações e/ou dos dados, após a emissão dos documentos homologados, sem prejuízo do atendimento das disposições desta Resolução que tratam da retificação de quaisquer informações. § 5º As informações e/ou dados eletrônicos deverão ser enviados em formato PDF pesquisável, utilizando assinatura digital do titular do Poder ou Órgão municipal, inclusive dos responsáveis pelos Consórcios Públicos e pelos Fundos ou Institutos de Previdência, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil.
SEÇÃO III DA REMESSA E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 7º Cada Titular dos Poderes e dos Órgãos Municipais apresentará ao Tribunal a PCA diretamente pelo Portal do Jurisdicionado. Os documentos apresentados no inciso II, do art. 6º, devem ser enviados no link: “Prestação de Contas Anual”.
Art. 8º A protocolização da PCA consistirá:
I - na ratificação dos arquivos enviados mensalmente, em atendimento a Prestação de Contas Eletrônica Mensal-PCEM, nos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, de acordo com o encerramento do exercício ou finalizada a gestão. II - na remessa de documentos e de demonstrativos contábeis, para os casos em que não constem nos relatórios no Sistema Sagres.
§ 1º A remessa documental será efetuada, conforme orientações e regras de envio que constam no Portal do Jurisdicionado, no link Documentação- PCAM, [ano correspondente à prestação de contas], constando o detalhamento dos documentos que devem ser enviados na PCA.
§ 2º A ratificação dos arquivos a que se refere o inciso I deste artigo, consiste em baixar os arquivos resultantes da remessa mensal enviada ao Sagres, conferir as informações e homologar.
§ 3º No caso em que não seja possível a ratificação do arquivo por inconsistência do dado enviado na PCEM, o homologador deverá fazer a retificação.
§ 4º A retificação consiste na justificava de qualquer lançamento contábil enviado mensalmente por meio da PCEM.
§ 5º As retificações deverão ser compostas apenas de esclarecimentos, vedada a remessa de novo arquivo.
§ 6º As Unidades Jurisdicionadas somente poderão retificar o lançamento contábil na sua prestação de contas até o término do respectivo prazo previsto no art.10 desta Resolução, mediante anexação de documento contendo a justificativa da retificação, vedada a retroação ao exercício já enviado e consolidado.
Art. 9º Os arquivos que compõem a remessa de dados, mencionados nos incisos I e II do art. 6º desta Resolução, serão homologados ao final, mediante assinatura digital, realizada pelo responsável pela remessa, de acordo com o que será estabelecido nesta Resolução.
§ 1º A responsabilidade pela completude, conformidade e fidedignidade das informações evidenciadas recai sobre o homologador.
§ 2º Finda a conclusão da remessa documental, e após a homologação dos arquivos existentes, o sistema fornecerá automaticamente comprovante eletrônico de entrega da prestação de contas anual, inclusive para aquelas modificadas, contendo:
I - número do Protocolo; II - identificação da Unidade Jurisdicionada; III - relação dos demonstrativos contábeis ratificados; IV- relação dos demonstrativos contábeis retificados, com respectiva justificativa; V - relação dos documentos anexados; VI - data e horário da remessa; VII - identificação do usuário homologador.
SEÇÃO IV DOS PRAZOS
Art. 10. Para os fins desta Resolução, o envio das remessas seguirá os mesmos prazos estabelecidos nos artigos 41 e 47 da Lei Complementar nº 205/2011, nos seguintes termos:
I – Prestação de Contas Anuais dos Administradores e demais Responsáveis deve ser apresentada até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado; II- Prestação de Contas Anuais do Prefeito deve ser entregue ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contados do encerramento do exercício financeiro; III- Prestação de Contas Anuais de Empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização das respectivas assembleias gerais, na forma da legislação pertinente;
§ 1º Será permitida, até às 23:59 das datas previstas nos incisos I, II e III, a modificação, ou a inserção de documentos e de informações e a consequente retificação da prestação de contas enviada.
§ 2º Caso haja descumprimento dos prazos estabelecidos no caput desse artigo, fica o (a) gestor (a) sujeito a sanções e as medidas cabíveis, em acordo com às normas aplicadas a esta Corte.
SEÇÃO V DA TOMADA DE CONTAS
Art. 11. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconómico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente providenciará tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º Na ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, o processo instaurado denomina-se Tomada de Contas Especial. § 2º O processo de Tomada de Contas será instaurado por ato da autoridade competente, por iniciativa própria ou em decorrência de determinações dos órgãos de controle interno ou externo. § 3º O processo de Tomada de Contas será operacionalizado por meio de comissões internas de sindicância ou de inquérito, quando for o caso, formalmente constituídas por ato da autoridade competente, compostas por servidores de carreira, com nível funcional e conhecimento técnico adequados para o bom desempenho da função.
Art. 12. Os Ordenadores de Despesas ou Agentes Responsáveis deverão encaminhar os processos de Tomadas de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhado de Relatório, Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente, no prazo de até 90 dias contados da instauração do Processo.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As Regras de validação com respectivos documentos que devem ser acostados a PCA, conforme inciso II art.6º, serão atualizados anualmente por ato da Presidência, e disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 14. Durante a instrução processual, este Tribunal poderá requisitar outras informações complementares, devendo ser entregues no prazo fixado.
Art. 15. O Tribunal emitirá Parecer Prévio sobre as contas prestadas pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais e abordará os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e fiscal da gestão analisada.
Art. 16. O Tribunal julgará as contas prestadas pelos Presidentes das Câmaras Municipais, Gestores de entidades da Administração direta e indireta municipal, demais ordenadores de despesa, observado o disposto no art. 4° desta Resolução e na forma da legislação aplicável; inclusive os Gestores de consórcios públicos, quando dirigente de ente público estiver sob a jurisdição deste Tribunal.
Art. 17. Ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/SE, além da adoção de outras providências pertinentes, os casos de:
I - omissão no dever de prestar contas; II - apresentação da prestação de contas fora do prazo; III - ausência de documentação exigida na prestação de contas; IV - ratificações com inconsistência ou desconformidade de dados; V - retificações com o reenvio de documentos; VI - homologações indevidas.
Parágrafo único. Dados incompletos ou em desconformidade com as demais informações enviadas poderão ser rejeitados a qualquer tempo pelo Tribunal de Contas, sujeitando o ente à inadimplência, sem prejuízo das demais implicações legais.
Art. 18. No momento do encaminhamento das prestações de contas, o sistema eletrônico do Tribunal atribuirá um número de identificação do protocolo processual atestando o recebimento dos anexos enviados pelos jurisdicionados, conforme detalhamento do art. 9º, § 2º, dispensando qualquer remessa física ou outro tipo de apresentação complementar.
Art. 19. As unidades jurisdicionadas que tiveram alterações de gestor e/ou ordenador de despesa, deverão promover a devida atualização do cadastro no curso do exercício, para baixa do usuário exonerado e registro do sucessor nomeado, conforme artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TCE nº 304/2017 e demais atualizações.
Art. 20. Não cumpridas as remessas obrigatórias previstas nesta Resolução, o Tribunal de Contas determinará a Tomada de Contas Especial nos termos do Regimento Interno desta Corte.
Art. 21. Revogam-se às disposições em contrário, especialmente as Resoluções TCE/SE nº 222/2002, 223/2002 e 263/2011.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de Prestação de Contas Anuais a partir do exercício de 2023.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 07 de dezembro de 2023.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO Presidente Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO Vice-Presidente Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO Corregedora-Geral Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO |
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Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro |