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RESOLUÇÃO Nº 223, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre as Prestações de Contas Anuais dos Presidentes de Câmaras Municipais e dá providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68 da Constituição Estadual e pelo art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Anualmente, até o dia trinta de junho do exercício subseqüente, serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, em uma via, as prestações de contas dos Presidentes de Câmaras Municipais.

Art. 2º As prestações de contas anuais deverão:

a) ser encaminhadas por ofício, em papel timbrado, contendo o nome completo, o CPF e o endereço pessoal atualizado do(s) gestor(es) das contas;

b) estar encapadas, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo órgão emissor;

c) conter a documentação, na ordem seqüencial a seguir estabelecida:

1. Relatório de gestão que discrimine as principais ações desenvolvidas, apresentando as metas estabelecidas, recursos disponibilizados, execução dos programas de trabalho com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas e a avaliação da execução. (art. 104, I, do Regimento Interno – RI);

2. Relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigí-las (art. 104, III, do RI);

3. Balanço patrimonial comparado dos dois últimos exercícios, com as diferenças para mais e para menos (art. 130, § 2º, “a”, do RI);

4. Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/64);

5. Natureza da despesa (Anexo 2 da Lei 4.320/64);

6. Demonstrativo de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei 4.320/64);

7. Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projeto  atividade e operações especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/64);

8. Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas (Anexo 8 da Lei 4.320/64);

9. Comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei 4.320/64);

10. Balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei 4.320/64);

11. Balanço financeiro (Anexo 13 da Lei 4.320/64);

12. Balanço patrimonial (Anexo 14 da Lei 4.320/64);

13. Demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei 4.320/64);

14. Demonstração da dívida flutuante (Anexo 17 da Lei 4.320/64);

15. Inventário referente ao último dia do ano, contendo relação com os respectivos valores de bens, créditos e importâncias, constantes do ativo realizável e permanente (bens imóveis, móveis, almoxarifado, bens de natureza industrial e etc.), indicando, no caso dos bens móveis, a alocação dos bens e números dos respectivos tombamentos, acompanhado por certidão firmada pelo Presidente da Câmara Municipal e encarregado do controle do patrimônio, atestando que todos os bens móveis encontram-se devidamente registrados no Livro de Tombo e submetidos a controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas. Em Município com população superior a vinte mil habitantes, o inventário deverá permanecer na sede da Câmara, à disposição do Tribunal, para as verificações que se fizerem necessárias, sendo obrigatória a remessa da certidão;

16. Demonstrativo analítico dos bens imóveis, móveis e de natureza industrial incorporados e/ou baixados ao patrimônio no exercício, indicando a data e o valor;

17. Relação analítica dos elementos que compõem os passivos financeiros excetuados os restos a pagar;

18. Relação dos restos a pagar, discriminando os processados e não processados, elencando-os por exercício financeiro, a partir do ano 2000, informando o número de ordem (se houver), número e data do empenho, nome do credor, número da inscrição no CNPJ ou CPF, valor e, se processados, a data da liquidação;

19. Relação analítica dos elementos que compõem os passivos permanentes;

20. Demonstrativo de sentenças judiciais não pagas até trinta e um de dezembro, discriminando origem, nome do beneficiário, data e valor da determinação e o número da nota de empenho, caso existente;

21. Termo de conferência de caixa, lavrado no último dia do mês de dezembro, por comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal;

22.  Original ou cópia autenticada legível de extratos bancários do mês de dezembro, com as conciliações;

23. Relatório firmado pelo Presidente da Câmara Municipal acerca dos projetos em andamento, com identificação da data de início, data da previsão para conclusão, e quando couber, o percentual da realização física e financeira (art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/00);

24. Relação dos processos de cancelamento de passivos;

25. Relação dos processos de insubsistência ativa, excetuada a baixa por consumo;

26. Certidão de regularidade para com o instituto previdenciário, com validade até trinta e um de dezembro;

27. Tabela dos subsídios pagos durante o exercício, conforme Anexo Único, acompanhado dos devidos comprovantes;

28. Certidão de regularidade do contabilista responsável, junto ao Conselho Regional de Contabilidade, com validade até trinta e um de dezembro;

29. Original ou cópia autenticada do último Relatório de Gestão Fiscal do exercício.

§ 1º Dos documentos listados nos itens 3 a 20 e 27 da alínea “c” deste artigo, deverão constar o nome do contabilista responsável e seu número de registro profissional.

§ 2º Quando da remessa da referida prestação de contas ao Tribunal será juntada à mesma, a declaração de rendimento e de bens do(s) gestor(es), relativo ao período-base da gestão.

Art. 3º A não observância de quaisquer dos requisitos exigidos no artigo anterior poderá ocasionar a irregularidade das contas e/ou outras medidas cabíveis.

 Art. 4º Cópia da Prestação de Contas do Presidente da Câmara deverá ser juntada às Contas encaminhadas pelo Poder Executivo para que sejam disponibilizadas para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às contas anuais do exercício de 2002.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 26 de dezembro de 2002.

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Vice-Presidente 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor-Geral 

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d’ÁVILA

 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.

 

 

 

Anexo Único

CÂMARA MUNICIPAL ____________________________________________

PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Exercício - _________________

 

MÊS

SUBSÍDIO

AJUDA DE CUSTO

SESSÃO LEGISL.

EXTRAORDIN.

OBSERVAÇÃO

Janeiro

 

 

 

 

Fevereiro

 

 

 

 

Março

 

 

 

 

Abril

 

 

 

 

Maio

 

 

 

 

Junho

 

 

 

 

Julho

 

 

 

 

Agosto

 

 

 

 

Setembro

 

 

 

 

Outubro

 

 

 

 

Novembro

 

 

 

 

Dezembro

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

Nota - Informar o valor bruto pago no mês.

 

_____________________________           _______________________________

 

                   Local e Data                                       Nome e assinatura do Responsável

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº 24.193 de 30/12/2002


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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