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RESOLUÇÃO Nº 222, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre as prestações de Contas Anuais dos Prefeitos Municipais e dá providências correlatas. 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68 da Constituição Estadual e pelo art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Anualmente, até o dia trinta de junho do exercício subsequente, serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, em duas vias, as prestações de contas dos Prefeitos Municipais.

Parágrafo único. As prestações de contas de que trata este artigo consolidarão toda a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial da administração direta e indireta, de cada Município.

Art. 2º A fim de que sejam disponibilizadas para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, as prestações de contas dos Prefeitos deverão ser enviadas, mediante cópia, até trinta de abril do exercício seguinte, às respectivas Câmaras Municipais, acompanhadas de segundas vias das contas das entidades da administração direta e indireta municipal.

Art. 3º As prestações de contas anuais deverão:

a) ser encaminhadas por ofício, em papel timbrado, contendo o nome completo, o CPF e o endereço pessoal atualizado do(s) gestor(es) das contas;

b) estar encapadas, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo órgão emissor;

c) conter a documentação, na ordem sequencial a seguir estabelecida:

1.     Relatório de gestão que discrimine as principais ações desenvolvidas, apresentando as metas estabelecidas, recursos disponibilizados, execução dos programas de trabalho com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas e a avaliação da execução. Conterá ainda a relação das ações desenvolvidas em cumprimento do § 1º do art. 227 da Constituição Federal (art. 104, I, do Regimento Interno - RI); 

2.  Relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las (art. 104, III, do RI);

3.     Balanço patrimonial comparado dos dois últimos exercícios, com as diferenças para mais e para menos (art. 130, § 2º, “a”, do RI);

4.     Relatório firmado pelo Prefeito, destacando as providências tomadas para eliminar a sonegação e racionalizar a arrecadação, com indicação dos resultados obtidos (art. 130, § 2º, “e”, do RI);

5.     Demonstrativo das transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (art. 130, § 2º, “h”, do RI);

6.     Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/64);

7.     Resumo geral da receita (Anexo 2 da Lei 4.320/64);

8.     Natureza da despesa (Anexo 2 da Lei 4.320/64);

9.     Demonstrativo de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei 4.320/64);

10.  Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projeto, atividade e operações especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/64);

11.  Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas (Anexo 8 da Lei 4.320/64);

12.  Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da Lei 4.320/64);

13.  Comparativo da receita orçada com a arrecadada (Anexo 10 da Lei 4.320/64);

14.  Comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 da Lei 4.320/64);

15.  Balanço orçamentário (Anexo 12 da Lei 4.320/64);

16.  Balanço financeiro (Anexo 13 da Lei 4.320/64);

17.  Balanço patrimonial destacando, inclusive, o valor dos bens sob a responsabilidade da Câmara Municipal e entidades da administração indireta, se houver (Anexo 14 da Lei 4.320/64);

18.  Demonstração das variações patrimoniais (Anexo 15 da Lei 4.320/64);

19.  Demonstração da dívida fundada interna (Anexo 16 da Lei 4.320/64);

20.  Demonstração da dívida fundada externa (Anexo 16 da Lei 4.320/64);

21.  Demonstração da dívida flutuante (Anexo 17 da Lei 4.320/64);

22.  Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (Anexo II da Resolução nº 209, de 06/12/01);

23.  Demonstrativo gerencial do FUNDEF acompanhado do parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle do Social do mesmo (Anexo III da Resolução nº 209, de 06/12/01);

24.  Demonstrativo de recursos próprios aplicados em ações e serviços públicos de saúde (Anexo II da Resolução nº 215, de 03/10/02);

25.  Inventário físico dos bens constitutivos do patrimônio, avaliados nos termos do art. 106 da Lei 4.320/64, com base no último dia do ano, contendo relação discriminativa e respectivos valores de bens, créditos e importâncias, constantes do ativo realizável e permanente (bens imóveis, móveis, almoxarifado, bens de natureza industrial e etc.), indicando, no caso dos bens móveis, a alocação dos bens e números dos respectivos tombamentos, acompanhado por certidão firmada pelo Prefeito e encarregado do controle do patrimônio, atestando que todos os bens móveis encontram-se devidamente registrados no Livro de Tombo e submetidos a controle apropriado, estando, ainda, identificados por plaquetas. Em Município com população superior a vinte mil habitantes, o inventário deverá permanecer na sede da Prefeitura, à disposição do Tribunal, para as verificações que se fizerem necessárias, sendo obrigatória a remessa da certidão;

26.  Demonstrativo analítico dos bens imóveis, móveis e de natureza industrial, incorporados e/ou baixados ao patrimônio no exercício, indicando a data e o valor;

27.  Relação analítica dos elementos que compõem os passivos financeiros excetuados os restos a pagar;

28.  Relação dos restos a pagar, discriminando os processados e não processados, elencando-os por exercício financeiro, a partir do ano 2000, informando o número de ordem (se houver), número e data do empenho, nome do credor, número da inscrição no CNPJ ou CPF, valor e, se processados, a data da liquidação;

29.  Relação analítica dos elementos que compõem os passivos permanentes;

30.  Demonstrativo de sentenças judiciais não pagas até trinta e um de dezembro, discriminando origem, nome do beneficiário com respectivo CNPF ou CNPJ, data e valor da determinação e o número da nota de empenho, caso existente;

31.  Termo de conferência de caixa, lavrado no último dia do mês de dezembro, por comissão designada pelo Prefeito;

32.  Original ou cópia autenticada legível dos extratos bancários do mês de dezembro, com as conciliações;

33.  Relação contendo o nome e respectivo CNPJ ou CNPF, dos cinquenta maiores devedores do Município, inscritos na dívida ativa tributária e/ou não tributária, indicando a origem e o valor corrigido;

34.  Relatório firmado pelo Prefeito destacando as providências adotadas com relação à cobrança da dívida ativa;

35.  Relatório firmado pelo Prefeito acerca dos projetos em andamento, com identificação da data de início, data da previsão para conclusão, e quando couber, o percentual da realização física e financeira (art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/00);

36.  Relação dos processos de cancelamento de dívidas ativas;

37.  Relação dos processos de cancelamento de passivos;

38.  Relação dos processos de insubsistência ativa, excetuada a baixa por consumo;

39.  Relação dos processos de encampação, com apropriação do ativo e do passivo;

40.  Certidão de regularidade para com o instituto previdenciário, com validade até trinta e um de dezembro;

41.  Tabela dos subsídios pagos durante o exercício, conforme Anexo Único, acompanhado de cópia autenticada dos respectivos comprovantes;

42.  Certidão de regularidade do contabilista responsável, junto ao Conselho Regional de Contabilidade, com validade até trinta e um de dezembro;

43.  Comprovante da disponibilidade das contas públicas, conforme estabelece o § 3º do art. 31 da Constituição Federal;

44.  Cópias do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, acompanhadas do Quadro de Detalhamento de Despesa, das leis e decretos referentes à abertura de créditos adicionais;

45.  Original ou cópia autenticada do último Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do exercício.

§ 1º Dos documentos listados nos itens 3, 5 a 30 da alínea “c” deste artigo, deverão constar o nome do contabilista responsável e seu número de registro profissional.

§ 2º Quando da remessa da referida prestação de contas ao Tribunal, será juntada à mesma cópia da declaração de rendimentos e de bens do(s) gestor(es), relativo ao período-base da sua respectiva gestão.

Art. 4º A não observância de quaisquer dos requisitos exigidos no artigo anterior poderá ocasionar a emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às contas anuais do exercício de 2002.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 26 de dezembro de 2002.

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Vice-Presidente 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor-Geral 

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d’ÁVILA

 Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.

 

 

 

 

 

 

Anexo Único


PREFEITURA MUNICIPAL ________________________________________

SUBSÍDIOS PAGOS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Exercício - ______________

 

MÊS

SUBSÍDIO

AJUDA DE CUSTO

SESSÃO LEGISL.

EXTRAORDIN.

OBSERVAÇÃO

Janeiro

 

 

 

 

Fevereiro

 

 

 

 

Março

 

 

 

 

Abril

 

 

 

 

Maio

 

 

 

 

Junho

 

 

 

 

Julho

 

 

 

 

Agosto

 

 

 

 

Setembro

 

 

 

 

Outubro

 

 

 

 

Novembro

 

 

 

 

Dezembro

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

Nota - Informar o valor bruto pago no mês.

 


__________________________                   __________________________

                                                                                 Local e Data                               Nome e assinatura do Responsável


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
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