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RESOLUÇÃO TC Nº 208, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001
Estabelece obrigatoriedade de apresentação de prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal, quando do pagamento de obras, serviços, compras e alienações de bens.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e CONSIDERANDO que cabe a esta Corte de Contas normatizar, por meio de resolução, procedimentos uniformes a serem cumpridos pelos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios; CONSIDERANDO que é de competência do Tribunal de Contas fiscalizar a regularidade dos pagamentos efetuados pela administração pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios, especialmente, no que se refere ao recolhimento dos tributos devidos em obediência da Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Complementar Estadual nº 04/90.
RESOLVE:
Art.1º É obrigatória a apresentação de prova de regularidade de tributos de competência da União, Estado e Municípios, na forma estabelecida Na legislação pertinente, fornecida pelo órgão competente, quando dos pagamentos de obras, serviços, comprar e alienações de bens, realizados pelo Estado e Municípios. (redação dada pela Resolução TC nº 249, de 28 de fevereiro de 2008)
§ 1º Em se tratando de obras de construção civil e demais serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 56 de 15 de dezembro de 1987, cujo fato gerador se dá no local de prestação do serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 406/68, de 31 de dezembro de 1968, o que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, além de verificar a vigência da prova prescrita no “caput” deste artigo, o ente responsável pelo pagamento exigirá: (renumerado pela Resolução TC nº 249, de 28 de fevereiro de 2008) I. A comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza no Município onde o serviço foi prestado, referente aos recebimentos do mês anterior, identificando a obra e/ou serviço. II. Quando do pagamento da última parcela da obra e/ou serviço será comprovado o recolhimento do ISS, tanto referente aos pagamentos do mês anterior, como da parcela em questão. III. Não estão incluídas nas exigências dos incisos anteriores, as empresas que gozarem de Imunidade Tributária, reconhecida em lei, ou por decisão do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Resolução TC nº 213, de 11 de abril de 2002).
§ 2º É facultada a exigência de prova de regularidade dos tributos de competência da União, Estado e Municípios, inclusive a relativa à seguridade social, nos casos de pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), pertinente a compras de materiais ou prestação de serviços de caráter eventual realizados por pessoa física. (Redação dada Resolução TC nº 249, de 28 de fevereiro de 2008) §3º Prestado o serviço, executada a obra ou entregue o bem, fica vedado à Administração Pública reter ou deixar de efetuar proporcionalmente os pagamentos contratualmente aventados em favor do contratado que se encontre impedido de apresentar a prova de regularidade mencionada no caput, sem prejuízo da aplicação de outras sanções contratuais e legais cabíveis. (incluído pela Resolução TC nº 300, de 15 de setembro de 2016).
Art. 2º A prova da regularidade, bem como a comprovação dos recolhimentos exigidos no artigo anterior integrarão os informes mensais fornecidos ao SISAP – Sistema de Auditoria Pública, concernente a cada processo de despesa, devendo ser colocados à disposição dos técnicos desta Corte, quando da realização de inspeção. (redação dada pela Resolução TC nº 300, de 15 de setembro de 2016). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Resolução TC nº 207, de 14 de novembro de 2001.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em Aracaju, 06 de dezembro de 2001. Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza Presidente Conselheiro Heráclito Guimarães Rollemberg Vice-Presidente Conselheiro Hildegards Azevedo Santos Corregedor Geral em exercício Conselheiro Antônio Manoel de Carvalho Dantas Conselheiro Reinaldo Moura Ferreira Conselheira Maria Isabel de Carvalho Nabuco d’Avila Conselheiro Alberto Silveira Leite
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
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