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RESOLUÇÃO TC Nº 249, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

 


Altera o artigo 1º, caput e § 2º, da Resolução 208, de 06 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 229, de 05 de maio de 2005.

  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte de Contas estabelecer procedimentos uniformes a serem cumpridos pelos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e Municípios; 

CONSIDERANDO que é de competência do Tribunal de Contas fiscalizar a regularidade dos pagamentos efetuados pela administração pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios, especialmente no que se refere ao recolhimento de tributos devidos, em obediência à Lei Federal nº 8.666/93 e à Lei Complementar Estadual nº 04/90;

 CONSIDERANDO a necessidade de rever dispositivos da Resolução nº TC 208, de 06 de dezembro de 2001, a fim de conferir agilidade aos procedimentos de despesas realizadas pela administração pública, observando-se, também, a relação custo-benefício dessa operacionalização,

 

RESOLVE:

 Art. 1º Fica alterado o art. 1º, caput e § 2º, da Resolução nº 208, de 06 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 229, de 05 de maio de 2005, na forma abaixo: 

“Art.1º É obrigatória a apresentação de prova de regularidade de tributos de competência da União, Estado e Municípios, na forma estabelecida Na legislação pertinente, fornecida pelo órgão competente, quando dos pagamentos de obras, serviços, comprar e alienações de bens, realizados pelo Estado e Municípios.

 § 1º ...................

 § 2º É facultada a exigência de prova de regularidade dos tributos de competência da União, Estado e Municípios, inclusive a relativa à seguridade social, nos casos de pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), pertinente a compras de materiais ou prestação de serviços de caráter eventual realizados por pessoa física.”

  Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 28 de fevereiro de 2008. 

 

 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Presidente 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d'ÁVILA

Vice-Presidente 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Corregedor-Geral

 Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

 Conselheiro ALBERTO SILVEIRA LEITE 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E nº  25.467, de 07/03/2008.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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