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RESOLUÇÃO N° 207 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 208, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001)

Estabelece obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório da regularidade dos tributos, de competência do Município, do Estado e da União, quando do pagamento de faturas relativas a obras e serviços.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte de Contas normatizar, por meio de resolução, procedimentos uniformes a serem cumpridos pelos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios;

 CONSIDERANDO que é de competência do Tribunal de Contas fiscalizar a regularidade dos pagamentos dos impostos referentes a contratos de obras e serviços de qualquer natureza, formalizados pela administração pública direta e indireta, previstos na Lei Federal n° 8.666/93 e na Lei Complementar Estadual n° 04/90,


RESOLVE:


Art. 1º É obrigatória a apresentação de documento comprobatório da regularidade dos tributos de competência de Município, do Estado e da União, na forma estabelecida na legislação pertinente, fornecida pelo órgão competente, quando do pagamento das faturas relativas a obras e serviços. 

Parágrafo único. Em se tratando de obras de construção civil, é obrigatória a comprovação do pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS, relativamente à obra executada ou em execução.

Art. 2° O documento comprobatório referido no artigo anterior será remetido a este Tribuna! para autuação, ou apresentação aos técnicos desta Corte quando da realização de inspeções, implicando a não comprovação, responsabilidade pessoal para o gestor que ordenou o pagamento da despesa.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução N° 203, de 20 de setembro de 2.001. 

Sala das Sessões DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 14 de novembro de 2001


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Vice-Presidente

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor Geral

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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