Pesquisa:  

RESOLUÇÃO TC N° 182, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 191, DE 10 DE AGOSTO DE 2000)

 

Regulamenta a aplicação de multa aos gestores públicos, ordenados de despesas, e da providência correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, nos uso de suas atribuições legais e regulamentais, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 04, de 12 de novembro de 1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), em seu art. 60, prevê a imposição de multa aos gestores públicos, ou responsáveis.

CONSIDERANDO que compete ao corregedor geral velar pelo cumprimento dos prazos fixados em lei ou normas deste Tribunal, para remessa de documentos de apresentação obrigatória pelo órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municipios, fundações e fundos instituídos pelo Poder Público, notadamente Balancetes e Notas de Empenho.

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento uniforme no cumprimento dos prazos de que trata o art. 2°, incisos V e VI, da Resolução 174/95 tribunal.

 

RESOLVE:

§ 1° O valor da multa será fixada em UTIR, corrigida de acordo com a sua variação, até o limite fixado no “ caput” deste artigo.

§ 2° Quando o gestor público responsável for julgado em débito, o Tribunal ainda o condenará com imposição de multa de até cinqüenta por cento do dano causado ao erário.

§ 3° Também caberá imposição de multa aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo justificada acolhida pelo Plenário ou por uma da Câmaras.

Art. 3° O índice de correção previsto no artigo anterior se aplica, também, aos débitos decorrentes de decisões deste tribunal.

Art. 4° É fixado em cento e cinqüenta UFIR’S, o limite mínimo da multa a que se refere o § 1°, do art. 2°, desta Resolução, para efeito de execução das decisões do Tribunal de Contas, que implique imputação de débito e/ou multa.

§ 1° Os processos em tramitação, cujas decisões tenham imputado débito e/ou multa de valor inferior ao constante no “caput” deste artigo, serão remetidos aos respectivos Relatores, para que estes determinem o seu arquivamento sem, contudo, cancelar o débito, o qual o devedor só receberá a quitação quando da efetivação do seu recolhimento.

§ 2° A Coordenadoria Jurídica manterá controle, através de cadastro, dos processos a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5° Até o dia dez de cada mês, a DIPEPA encaminhará ao Gabinete do Corregedor Geral a relação da administração pública estadual e municipal q eu não cumpriram os prazos de remessas dos Balancetes e das Notas de Empenho.

Art. 6° O Corregedor Geral, de imediato, proferirá Despacho fundamentado, impondo multa ao responsável pelo órgão faltoso ou em atraso na remessa dos documentos de que trata o artigo anterior, com base no art. 96, inciso VIII, do Regimento Interno e na Resolução TC - 173/95, desta Corte de Contas.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidência, a multa terá o valor sempre progressivo, observado o limite máximo estabelecido no art. 2° desta Resolução.

Art. 7° Exarado o Despacho, o Gabinete do Corregedor Geral notificará o responsável para pagamento da multa, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para o seu recolhimento aos cofres públicos, fazendo-se prova junto a esta Corte de Contas.

Art. 8° Do Despacho de Imposição de Multa aplicada pelo Corregedor Geral caberá agravo de instrumento para uma das câmaras, no prazo de dez dias, na forma regimental.

 Art. 9° Havendo agravo de instrumento, o mesmo será apreciado inicialmente pelo Conselheiro Corregedor, que confirmará ou reformará seu Despacho de Imposição de Multa, determinando o seu arquivamento, se for procedente o recurso.

§ 1° Mantido o Despacho de Imposição de Multa, será o processo distribuído a um dos membros das Câmaras, mediante sorteio pela Segunda Câmara, excluído o conselheiro Corregedor.

§ 2° Não havendo recurso, ou não sendo recolhida a multa imposta o expediente constante do Despacho de Imposição de Multa, acompanhado da declaração dos órgãos competentes e do Aviso de Recebimento – AR será autuado “ex-oficio”, na forma do parágrafo anterior, não sendo, neste caso, necessário o sorteio do Conselheiro Revisor.

Art. 10. É dispensada a Notificação do interessado, uma vez que já lhe fora concedido o prazo de quinze dias para recolher a multa ou agravar do referido despacho.

Art. 11. Nos demais casos, constituído processo a responsabilidade pela imposição de multa prevista nesta Resolução será de competência do Conselheiro Relator, por ocasião do seu julgamento.

Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese do “caput” deste artigo, o Conselheiro Corregedor Geral remeterá a documentação, acompanhada das informações necessárias, ao Conselheiro responsável pela respectiva área, para instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 30 e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 04, de 12 de novembro de 1990.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 14. Ficam revogados as Resoluções n°s 169/95, 174/95 e 178/97 e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPER, em Aracaju 03 de setembro de 1998.

 

CARLOS PINNA DE ASSIS

Presidente

JUARES ALVES COSTA

Vice-Presidente

CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Corregedor Geral em exercício

HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Conselheiro

 HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Conselheiro

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Conselheiro

 ALBERTO SILVEIRA LEITE

Conselheiro em exercício


 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300