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RESOLUÇÃO 169, DE 27 DE JUNHO DE 1995. 

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC N° 182, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998)

Estabelece critério a ser utilizado na fixação e correção de multas e débitos e da providencia correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, e com fundamentos no art. 97, I, do Regime Interno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Na fixação das multas, de que trata o Art. 60 da Lei Complementar nº 04, 12.11.90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e o art. 96 do Regimento Interno, observar-se-á o limite máximo de 30.000,00 (trinta mil reais).

 Parágrafo único – O valor da multa será fixado em Real, mensalmente corrigido de acordo com a variação do Índice Nacional de preço ao Consumidor. (INPC)

Art. 2º O índice de correção previsto no parágrafo único do artigo anterior se aplica, também aos débitos decorrentes de decisões deste Tribunal.

 Art. 3º É fixado em R$ 100,00 (cem reais) o limite mínimo para efeito de execução das decisões do Tribunal de Contas, que impliquem imputação de débito ou multa.

 Parágrafo único - Os processos, cujas decisões imputem débitos e/ou multa de valor inferior ao constante deste artigo, serão remetidos á Presidência do Tribunal para que esta determine o seu arquivamento, sem contudo cancelar o débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, a fim de que lhe seja dada quitação quando do recolhimento.

 Art. 4º A Coordenadoria Jurídica manterá controle, através de cadastro, dos processos a que se refere o pagamento único do artigo anterior.

 Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 55/74, 61/75, 93/79, 101/80, 152/90, 154/91, 157/92 e 161/92, e demais disposições em contrario.

 Sala da sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 27 de junho de 1995.

 

Cons. HIDELGARDES AZEVEDO SANTOS

Presidente

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Vice- Presidente

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Corregedor- Geral

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Cons. TERTULIANO AZEVEDO

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS


Este documente não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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