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RESOLUCÃO N° 154 DE 23 DE MAIO DE 1991

 

Estabelece critério a ser utilizado na fixação e correção do multas e débitos, a partir de edição da Lei Federal nº 8.177, de 01. 03.91.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no art. 67, I, do Regimento interno, e

 Considerando que as multas impostas por este Tribunal tinham como base de calculo o Maior Valor de Referencia (MVR);

 Considerando que a correção dos débitos imputados, pó decisões deste tribunal, a administrações e demais responsáveis por bens ou valores públicos, se fazia através de variação do bônus do tesouro Nacional .

 Considerando que, nos ternos do art.3º, III, da Lei Federal nº 8.177, de 01.03.91, foram extintos o MVR e o BTN;

 Considerando, ainda, que, consoante dispõe o art. 60, § 2°, da Lei Complementar n° 04/90(Lei Orgânica do Tribunal de Contas) , combinado com os artigos 87, § 1Q, e 96. § 29, do Regimento Interno, no caso de extinção do MVR ou do BTN, o Tribunal estabelecera critério a ser utilizado para o calculo de atualização de debito e multas, enquanto não for fixado, por lei, um valor unitário para substituí-los,

  RESOLVE

 

Art.1º Na fixação das multas prevista no art.60 da Lei Complementar no 04, de 12.11.90, e no art. 96 do Regimento Interno, observar-se-n o limite Maximo de Cr$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil cruzeiros).

 Parágrafo único. O valor fixado no "caput" deste artigo será mensalmente corrigido de acordo com a variação do Índice Nacional de Prego ao consumidor(INPC), apurado pela Fundação Getulio Vargas.

 Art. 2º Para correção dos valores das multas será utilizado o mesmo índice adotado no parágrafo único do artigo anterior.

 Art.3º A partir de 01.03.91, o disposto no art.2° desta Resolução se aplica, também, as imputações de débitos decorrentes de processos julgados pelo Tribunal.

 Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de edição da Lei Federal nº 01.03.1991.

 Sala da Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 23 maio de 1991.

 

Cons. TERTULIANO AZEVEDO

Presidente

Cons. HIDELGARDS AZEVEDO SANTOS

Vice- Presidente

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor- Geral

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

Cons. JOSÉ CARLOS SOUSA

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Cons. GETULIO SAVIO SOBRAL

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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