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RESOLUÇÃO Nº 191 DE 10 DE AGOSTO DE 2000

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 197, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000)

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 221, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002)

 

Regulamenta a aplicação de multas aos administradores ou responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos e dá providências correlatas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando que a Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), em seu art. 60, prevê a imposição de multa aos administradores e responsáveis;

Considerando que compete ao Corregedor Geral velar pelo cumprimento dos prazos fixados em lei ou normas deste Tribunal, para remessa de informações e/ou demonstrativos contábeis, por meios magnético (disquete ou internet) e documental, de apresentação obrigatória, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, fundações e fundos instituídos pelo Poder Público;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento uniforme no cumprimento dos prazos previstos na Resolução nº 187, de 26 de agosto de 1999, deste Tribunal,


RESOLVE:


Art. 1º Nos termos dos arts. 58, 59 e 60, § 1º, da Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990, o Tribunal de Contas imporá multa aos administradores ou responsáveis, nos seguintes casos:

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 36, da referida lei;

II - ato praticado com infração a norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

III - ato de gestão ilegítimo, antieconômico ou desarrazoado, de que resulte dano ao erário;

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias;

VI - sonegação de processo, documento ou informes, em inspeção ou auditoria realizadas pelo Tribunal;

VII - falta ou atraso na remessa dos informes por meio magnético (disquetes ou Internet), nos termos do que estabelece o art. 3º da Resolução nº 187/99;

VIII - falta ou atraso na remessa dos documentos de apresentação obrigatória, nos termos do arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 187/99.

"Parágrafo único. Ficará sujeito a multa de trinta por cento dos vencimentos anuais o agente que cometer qualquer das seguintes infrações: (Redação dada pela Resolução tc nº 197, de 21 de dezembro de 2000)

I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; (Redação dada pela Resolução tc nº 197, de 21 de dezembro de 2000)

II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais, na forma da lei; (Redação dada pela Resolução tc nº 197, de 21 de dezembro de 2000)

III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; (Redação dada pela Resolução tc nº 197, de 21 de dezembro de 2000)

IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição, por Poder, do limite máximo. (Redação dada pela Resolução tc nº 197, de 21 de dezembro de 2000)

 

Art. 2º A multa de que trata o artigo anterior terá por base monetária a UFIR, até o limite máximo de mil vezes, ou outro valor unitário que venha substituí-la, em virtude de dispositivo legal.


 

§ 1º O valor da multa será fixado em UFIR, até o limite fixado no “caput” deste artigo.

Art.2º A multa de que trata o artigo anterior será estabelecida em unidade do Sistema Monetário Nacional. (Redação dada pela Resolução tc nº 197, de 21 de dezembro de 2000)

§ 1º O valor da multa não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ressalvados os casos previstos em lei.(Redação dada pela Resolução tc nº 197, de 21 de dezembro de 2000)

 

§ 2º Quando o administrador ou responsável, for julgado em débito, o Tribunal ainda poderá condená-lo, com imposição de multa de até cinqüenta por cento do dano causado ao erário.

§ 3º Também caberá imposição de multa àquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo justificativa acolhida pelo Plenário ou por uma das Câmaras.

 

 

 

Art. 3º Os débitos decorrentes de decisões deste Tribunal serão corrigidos pela UFIR.

Art.3º Os débitos ou multas decorrentes de decisões deste Tribunal serão corrigidos pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros de seis por cento ao ano.(Redação dada pela Resolução tc nº 197, de 21 de dezembro de 2000)

 

 

Art. 4º É fixado em cento e cinqüenta UFIR o limite mínimo da multa a que se refere o § 1º do art. 2º desta Resolução, para efeito de execução das decisões do Tribunal de Contas, que implique imputação de débito e/ou multa.

Art. 4º É fixado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) o limite mínimo da multa a que se refere o § 1º do art. desta Resolução, para efeito de execução das decisões do Tribunal de Contas.(Redação dada pela Resolução tc nº 197, de 21 de dezembro de 2000)

 § 1º Os processos em tramitação, cujas decisões tenham imputado débito e/ou multa de valor inferior ao constante no “caput” deste artigo, serão remetidos aos respectivos Relatores, para que estes determinem o seu arquivamento, sem, contudo, cancelar o débito, o qual o devedor só receberá a quitação quando da efetivação do seu recolhimento.

§ 2º A Coordenadoria Jurídica manterá o controle, através de cadastro, dos processos a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º Até o dia dez de cada mês, a DPEP - Divisão Processual, Expediente e Protocolo encaminhará, através da Diretoria Técnica, ao Gabinete do Corregedor Geral, a relação das Unidades Gestoras das administrações públicas estadual e municipal, que não cumpriram os prazos de remessa dos informes mensais previstos no item III do Anexo II, da Resolução nº 187/99.

 Art. 6º O Corregedor Geral, de imediato, proferirá despacho fundamentado, impondo multa ao administrador ou responsável, pelo atraso na remessa dos informes de que trata o artigo anterior.

 Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa terá o valor sempre progressivo, observado o limite máximo previsto no art. 2º desta Resolução.

 Art. 7º Exarado o despacho, o Gabinete do Corregedor Geral notificará o administrador ou responsável, para pagamento da multa, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para o seu recolhimento aos cofres públicos, fazendo-se prova junto a este Tribunal.

Art. 8º Do Despacho de Imposição de Multa aplicada pelo Corregedor Geral, caberá agravo de instrumento para uma das Câmaras, no prazo de dez dias, na forma regimental.

Art. 9º O agravo de instrumento será apreciado inicialmente pelo Conselheiro Corregedor, que confirmará ou reformará seu Despacho de Imposição de Multa, determinando o seu arquivamento, se considerar procedente o recurso, dando conhecimento ao interessado.

 § 1º Mantido o Despacho de Imposição de Multa, será o processo distribuído a um dos membros das Câmaras, mediante sorteio, sendo que, na Segunda Câmara, ficará excluído o Conselheiro Corregedor.

 § 2º Não havendo recurso, ou não sendo recolhida a multa imposta, o expediente constante do Despacho de Imposição de Multa, acompanhado da declaração dos órgãos competentes e do Aviso de Recebimento - AR, será autuado “ex-ofício”, na forma do parágrafo anterior, não sendo, neste caso, necessário o sorteio do Conselheiro Revisor.

Art. 10º É dispensada a Notificação ao interessado, visto que já lhe fora concedido o prazo de quinze dias para recolher a multa ou agravar do referido despacho.

Art. 11º Nos demais casos, constituído o processo, a responsabilidade pela imposição de multa prevista nesta Resolução, será de competência do Conselheiro Relator, por ocasião do seu julgamento.

Art. 12º A não remessa das informações ao Tribunal, nos prazos previstos na Resolução nº 187/99, por mais de três meses consecutivos, será considerada Contas não Prestadas, sujeitando-se o responsável à Tomada de Contas Especial.

 Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do “caput” deste artigo, o Conselheiro Corregedor Geral remeterá as informações necessárias ao Conselheiro responsável pela respectiva área, para instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990.

Art. 13º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º Fica revogada a Resolução nº 182, de 03 de setembro de 1998.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 10 de agosto de 2000. 


Cons. ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Presidente

Cons. TERTULIANO AZEVEDO 

Vice-Presidente

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Corregedor Geral 

Cons. JUAREZ AVLES COSTA 

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS 

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS


Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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