RESOLUÇÃO TC Nº 143, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988
(REVOGADA TACITAMENTE PELA RESOLUÇÃO TC Nº 153, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990)
Estabelece normas regimentais suplementares.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, e
RESOLVE:
Art. 1º É da competência exclusiva do Plenário a apreciação de processos, cujo entendimento do relator, do Ministério Público ou Auditoria conclua pela aplicação das seguintes medidas:
I – Pedido de intervenção do Estado nos Municipios:
II- remessa de cópia do processo á procuradoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral do Estado ou Município para fins de procedimentos criminais ou civis.
III- procedimentos em caso alcance.
Parágrafo Único – O não atendimento das medidas previstas no item II pela autoridade competente, deverão as mesmas ser requeridas pelo Tribunal ao Procurador Geral da República, quando se tratar de crime previsto no Decreto-Lei Federal nº 201/67.
Art. 2º O conselheiro ou seu substituto que houver relatado processo continuará funcionando como relator até que seja proferido a decisão, salvo em caso de licença para tratamento de saúde superior a 03 (Trinta) dias.
Art. 3º Antes de concluído o Relatório, o Conselheiro Relator poderá requerer a retirada do processo de pauta.
Art. 4º O art. 59 do Regimento Interno do Tribunal de Contas abriga, também, o Instituto processual do Pedido de Vista em Mesa.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala da sessão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju. 11de fevereiro de 1988.
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Presidente
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Vice- Presidente
Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Corregedor – Geral
Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLENBERG
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
Cons. GETULIO SAVIO SOBRAL
Cons. HELBER JOSÉ RIBEIRO
Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA
Este documento não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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