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RESOLUÇÃO Nº 306

DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

Dispõe sobre a Prestação de Contas Eletrônica Estadual (PCEE) mensal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, além de Fundos, Órgãos e Entidades da administração pública direta e indireta, bem como de empresas estatais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil; o art. 8º da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economia processual e da Transparência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os arts. 170 e 191 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

CONSIDERANDO a instituição do Processo eletrônico no âmbito do TCE-SE;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a remessa de documentos, em meio eletrônico, a este Tribunal;

 

CONSIDERANDO as disposições insertas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

 

CONSIDERANDO as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Prestação de Contas Eletrônica Estadual - PCEE mensal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, além de Fundos, Órgãos e Entidades da administração pública estadual direta e indireta, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, contemplando os seguintes módulos:

I- Execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

II- Folha de pagamento de pessoal;

III- Licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

IV- Atos de pessoal;

V- Obras e serviços de engenharia;

VI - Educação. (Resolução nº 348, de 02 de fevereriro de 2023)

 

Parágrafo único. As empresas estatais independentes, constantes do Orçamento de Investimento do Estado, e as fundações públicas, não inseridas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, terão suas PCEEs mensais detalhadas no Capitulo III desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

 

Art. 2º Os dados e informações, constantes dos módulos da PCEE mensal, serão coletados de forma eletrônica, de acordo com os seguintes procedimentos:

I- os dados referentes aos incisos I e III do art. 1º serão coletados diretamente do Sistema de Gestão Pública Integrada (i-gesp) ou outro que venha a substituí-lo;

II- os dados referentes ao inciso II do art. 1º serão coletados da seguinte forma:

a) Poder Executivo - diretamente do Sistema Integrado de Pessoal (SIPES) ou outro que o substitua;

b) Demais Poderes e Órgãos - através de arquivos de dados eletrônicos da folha de pagamento de cada Poder/Órgão, no formato XML - Extensible Markup Language, padrão internacional de descrição de dados, cujas características exigidas e Manual Técnico estão disponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico antigo.tce.se.gov.br;

III- os dados referentes aos incisos IV e V serão coletados através de arquivos de dados eletrônicos, no formato XML - Extensible Markup Language, padrão internacional de descrição de dados, cujas características exigidas e Manual Técnico estão disponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico antigo.tce.se.gov.br.

 

Art. 3° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em atendimento ao inciso I do art. 2º, disponibilizará banco de dados contendo todas as informações dos módulos de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, além do módulo de licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres, constantes do Sistema de Gestão Pública Integrada (i-gesp) ou outro que venha a substituí-lo, contemplando todos os Poderes e Órgãos do Estado de Sergipe. 

 

Art. 4° A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, em atendimento ao inciso II do art. 2º, disponibilizará banco de dados contendo as informações das folhas de pagamento do Poder Executivo Estadual, constantes do Sistema Integrado de Pessoal (SIPES) ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 5° O Poder Executivo Estadual disponibilizará as informações dos módulos de atos de pessoal e obras e serviços de engenharia através de arquivos de dados eletrônicos no formato XML - Extensible Markup Language, com certificado digital.

 

Art. 6° Os Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado de Sergipe disponibilizarão as informações dos módulos de folha de pagamento, atos de pessoal e obras e serviços de engenharia através de arquivos de dados eletrônicos no formato XML - Extensible Markup Language, com certificado digital.

 

Art. 7º O prazo final para disponibilização de todos os módulos da Prestação de Contas Eletrônica Estadual - PCEE mensal será o último dia do mês subsequente.

§1º Em caso de indisponibilidade de transmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal será publicado no Portal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalada a suspensão dos prazos, se cabível. 

§2º Recaindo o prazo final em dia não útil, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§3º Em se tratando de obrigações referentes à competência de novembro, não se aplica a prorrogação a que alude o parágrafo anterior.

§4º A retificação de dados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, dar-se-á mediante lançamentos contábeis a serem realizados no mês de competência em que ocorrer o ajuste, vedada a retificação retroativa de competência já disponibilizada para o TCE-SE.

§5º Nos casos de licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços de engenharia, as eventuais retificações constarão de histórico registrado no sistema.

§6º Não se aplica a retificação no tocante à disponibilização das informações referentes à folha de pagamento.

§7º Deverá o responsável pela inserção dos dados e das informações observar as orientações disponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico antigo.tce.se.gov.br.

 

Art. 8º Os dados eletrônicos disponibilizados deverão estar em inteira conformidade com os sistemas informatizados das unidades jurisdicionadas.

Parágrafo único. Se constatada a incompletude ou alteração de dados já disponibilizados, as contas serão consideradas não prestadas, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções legais.

 

Art. 9º O Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e o Relatório de Auditoria do Controle Interno serão enviados pelos Poderes e Órgãos, nos termos e prazos estabelecidos na legislação vigente, em formato PDF, através do Portal do Jurisdicionado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 93, inciso VIII da Lei Complementar nº 205/2011 e, quando for o caso, do art.5°, inciso I da Lei 10.028/2000, c/c art. 224, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 10. A omissão, o descumprimento ou atraso na disponibilidade e/ou envio da PCEE mensal acarretarão sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte de Contas.

 

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS EMPRESAS INDEPENDENTES E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO INSERIDAS NO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 11. Para os efeitos desta Resolução, serão consideradas empresas independentes aquelas constantes do orçamento de investimentos do Estado de Sergipe, cuja participação deste, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 12. Também estarão obrigadas à disponibilização da PCEE mensal, as fundações públicas não inseridas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.  

 

Art. 13. A Prestação de Contas Eletrônica Estadual – PCEE mensal das empresas independentes e fundações públicas não inseridas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social contemplarão os seguintes módulos:

I- Demonstração de Resultado Mensal;

II- Balancetes contábeis;

III- Relação de pagamentos;

IV- Folha de pagamento de pessoal;

V- Licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

VI- Atos de pessoal;

VII- Obras e serviços de engenharia.

 

Parágrafo único A disponibilização de informações será realizada através de arquivos de dados eletrônicos no formato XML - Extensible Markup Language, padrão internacional de descrição de dados, cujas características exigidas e Manual Técnico estão disponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico antigo.tce.se.gov.br;

 

Art. 14. O prazo final para envio de todos os módulos da Prestação de Contas Eletrônica Estadual – PCEE mensal será o último dia do mês subsequente.

§1º Em caso de indisponibilidade de transmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal, será publicado no Portal aviso de indisponibilidade e, quando da sua regularização, assinalada a suspensão dos prazos, se cabível. 

§2º Recaindo o prazo final em dia não útil, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§3º A retificação de dados constantes dos incisos I, II e III do art. 13, dar-se-á mediante lançamentos contábeis a serem realizados no mês de competência em que ocorrer o ajuste, vedada a retificação retroativa de competência já disponibilizada para o TCE-SE.

§4º Nos casos de licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios, atos de pessoal, obras e serviços de engenharia, as eventuais retificações constarão de histórico registrado no sistema.

§5º Não se aplica a retificação no tocante ao envio das informações referentes à folha de pagamento.

§6º Deverá o responsável pelo envio dos dados e das informações observar as orientações disponíveis no Portal do Jurisdicionado no sitio eletrônico antigo.tce.se.gov.br.

 

Art. 15. Os dados eletrônicos enviados deverão estar em inteira conformidade com os sistemas informatizados da unidade jurisdicionada.

Parágrafo único. Se constatada a incompletude ou alteração de dados já enviados, as contas serão consideradas não prestadas, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções legais.

 

CAPÍTULO IV

 REGRAS DE VALIDAÇÃO

 

Art. 16. A PCEE mensal será submetida a validação eletrônica mediante regras estabelecidas pelo TCE-SE, à disposição no sítio deste Tribunal (antigo.tce.se.gov.br), que servirão para análise e conferência dos dados das unidades jurisdicionadas.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. O atraso, não envio ou ainda a indisponibilidade de quaisquer dos módulos que compõem a PCEE mensal, previstos nos arts. 1º e 13, nos prazos estabelecidos nesta Resolução são consideradas falhas graves, implicando em sanções com imposição de multa aos responsáveis, conforme art. 93, VIII, §5º e  §6º, incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-SE, sujeitando ainda o Poder ou o Órgão, a auditorias e/ou a outras medidas legais cabíveis:

I- Primeira ocorrência de não envio, envio fora do prazo ou indisponibilidade – multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais);

II- Reincidência até 4 (quatro) ocorrências de não envio, envio fora do prazo ou indisponibilidade, em um mesmo exercício financeiro – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência;

III- Reincidência igual ou superior a 5 (cinco) ocorrências de não envio, envio fora do prazo ou indisponibilidade, em um mesmo exercício financeiro – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocorrência.

Parágrafo único. Os valores da multa constante deste artigo devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -  INPC, mediante Resolução deste Tribunal.

 

Art. 18. As senhas para a utilização dos sistemas de prestações de contas disponibilizados por este Tribunal terão caráter pessoal e intransferível e sua utilização para fins ilícitos fará incidir sobre o responsável a sanção prevista na legislação pertinente.

 

Art. 19. Quando o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições de controle externo dos atos administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros e jurídicos praticados, detectar indícios de irregularidades ou ilegalidades, através da análise dos dados eletrônicos, a unidade jurisdicionada poderá ser alvo de comunicação processual para envio de documentação pertinente e auditorias.

 

Art. 20. As unidades jurisdicionadas estaduais manterão à disposição do Tribunal de Contas, toda documentação comprobatória dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados, devidamente formalizada, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 21. Os dados coletados diretamente do i-gesp somente deverão ser considerados para análise das contas por este Tribunal a partir da competência  janeiro/2017.

 

Art. 22. Fica a Presidência autorizada a, ouvidos os órgãos técnicos competentes, expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.   

 

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE de nº 278/2013.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 16 de março de 2017.

 

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Presidente

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

Vice-Presidente

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

Corregedor-Geral

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

 

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E

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