RESOLUÇÃO TC N° 254, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
(REVOGADA PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE)
Consolida a regulamentação da aplicação de multas aos administradores ou responsáveis por dinheiros, bens ou valores públicos e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de consolidar e aperfeiçoar as normas relativas à aplicação de sanções aos administradores ou responsáveis, na modalidade de multa;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos de gradação e de progressividade para as multas aplicadas por este Tribunal no exercício do controle externo;
Considerando a necessidade de adequação das balizas mínima e máxima de aplicação de multa;
Considerando a necessidade de atualizar o Regimento Interno em relação aos novos parâmetros jurisprudenciais desta Corte,
RESOLVE:
Art. 1° Quando o administrador ou qualquer responsável por dinheiros, bens ou valores públicos for julgado em débito, o Tribunal de Contas poderá, independentemente de outras medidas legais cabíveis, aplicar multa de até cinqüenta por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, na forma do art. 59 da Lei Complementar n° 04/90.
Parágrafo único. A dosimetria da multa de que trata este artigo observará, de maneira fundamentada, o grau de culpabilidade ou dolo do agente que concorreu para o dano, além das circunstâncias e conseqüências do fato gerador do débito.
Art. 2° O Tribunal poderá aplicar, ainda, multa administrativa de quinhentos reais até dez mil reais ao administrador ou qualquer responsável por dinheiro, bens ou valores públicos, independentemente de outras medidas legais cabíveis, nos casos de:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte dano ao erário;
II - ato praticado com infração a norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou operacional;
III - ato de gestão ilegítimo, antieconômico ou desarrazoado, de que resulte dano ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício de inspeções e auditorias;
VI - sonegação de processo, documento ou informações, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;
VIII - deixar de apresentar ao Tribunal, no prazo previsto, documentos ou informações de remessa obrigatória, nos termos de resolução deste Tribunal.
§ 1° Nos casos de processos julgados legais com ressalvas ou regulares com ressalvas, o valor máximo da multa administrativa a ser aplicada é de um mil reais;
§ 2° Nos casos de processos julgados irregulares ou ilegais, exceto aposentadoria, o valor mínimo da multa administrativa a ser aplicada é de um mil reais;
§ 3° Nos casos de não envio dos documentos de remessa obrigatória, a multa será aplicada consoante o disposto no art. 5º desta Resolução.
§ 4° A gradação das multas tipificadas neste artigo será estabelecida em função da quantidade e da gravidade das falhas consideradas procedentes;
§ 5° Consideram-se graves, dentre outras, as falhas relacionadas a:
a) descumprimento de limites constitucionais e legais;
b) prejuízo para competitividade em procedimentos licitatórios;
c) atos que possam ser considerados como improbidade administrativa;
d) descumprimento de determinações do Tribunal;
e) não envio dos documentos e/ou informes de remessa obrigatória a este Tribunal.
§ 6° Os limites das multas de que trata este artigo serão revistos anualmente, mediante portaria do Presidente do Tribunal, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, com base na variação acumulada no exercício financeiro anterior.
Art. 3° A multa de que trata o artigo anterior poderá ser agravada em função da reincidência em até trinta por cento, observada a seguinte progressão:
I - cinco por cento na primeira reincidência;
II - dez por cento na segunda reincidência;
III - vinte por cento na terceira reincidência;
IV - trinta por cento a partir da quarta reincidência;
§ 1° Considera-se reincidência, para os fins desta Resolução, a repetição de prática administrativa punível, a cujo respeito exista decisão definitiva impondo multa ao responsável.
§ 2° Para os efeitos do §1° deste artigo, somente se caracteriza como reincidência, a repetição, pelo mesmo gestor, de ato descrito como irregularidade ou ilegalidade, em um período máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que impôs multa em função da ocorrência anterior.
§ 3° O valor da multa agravada consoante este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no caput do art.2° desta Resolução.
§ 4° Para aplicação dos valores progressivos previstos neste artigo, o Conselheiro Relator obterá da Coordenadoria Jurídica os dados relativos à ocorrência de reincidências cometidas pelo administrador faltoso.
Art. 4° Ficará, também, sujeito a multa de até trinta por cento de seus vencimentos anuais, o agente que cometer qualquer das seguintes infrações:
I - deixar de divulgar, ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais, na forma da lei;
III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e de movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV - deixar de ordenar, ou de promover, na forma e nos prazos de lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição, por Poder, do limite máximo.
Art. 5° Para o controle das situações tipificadas no art.2°, inciso VIII desta Resolução, até o dia dez de cada mês a Assessoria Processual encaminhará, por meio da Diretoria Técnica, ao Gabinete do Corregedor-Geral, a relação de unidades gestoras que descumpriram os prazos de remessa de informes mensais previstos no inciso III do Anexo II da Res. TC n° 187/99.
§ 1° O Corregedor-Geral, de imediato, proferirá despacho fundamentado, impondo ao responsável multa de um mil reais por cada evento de atraso na remessa dos informes de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Exarado o despacho, o Corregedor-Geral notificará o responsável para pagamento da multa, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para o seu recolhimento aos cofres públicos, fazendo-se prova do mesmo junto a este Tribunal.
§ 3° O despacho de imposição de multa exarado pelo Corregedor-Geral poderá ser impugnado por meio de agravo, também no prazo de quinze dias, oportunidade na qual o gestor faltoso poderá elencar argumentos de fato e de direito para impugnar a multa infligida.
§ 4° O agravo será apreciado, inicialmente, pelo Conselheiro Corregedor, que confirmará ou reformará o despacho agravado, determinando o seu arquivamento se considerar procedente o recurso, dando conhecimento ao interessado mediante ofício.
§ 5° Mantido o despacho de imposição de multa, o processo será distribuído, mediante sorteio, a um dos membros das Câmaras, excluído o Conselheiro que à época exercia a função de Corregedor-Geral e responsável pela imposição da multa.
§ 6° Não havendo recurso, ou não sendo recolhida a multa imposta, os documentos concernentes ao despacho de imposição de multa, acompanhado de declaração dos órgãos competentes e do aviso de recebimento-AR, serão autuados ex officio, constituindo processo de reexame de multa que será submetido a julgamento por uma das Câmaras, processando-se na forma do parágrafo anterior.
§ 7º E dispensada à notificação do interessado quanto ao disposto no parágrafo anterior, visto que já lhe fora concedido o prazo de quinze dias para recolher a multa ou agravar do referido despacho.
§ 8° Em caso de reincidência no descumprimento do prazo de envio dos informes mensais, poderá ser aplicado o agravamento da multa, nos termos do art.3° desta Resolução.
§ 9° Para efeito de aplicação de multa, equipara-se ao não envio dos informes mensais, a remessa incompleta ou vazia de informações.
Art. 6° A responsabilidade pelo acórdão decorrente do julgamento do agravo interposto ou do processo de reexame de multa constituído ex officio, previsto nesta Resolução, será do Conselheiro Relator, por ocasião do julgamento.
Art. 7° A não remessa das informações ao Tribunal, nos prazos previstos na Resolução n° 187/99, por mais de três meses consecutivos, será considerada Contas não Prestadas, sujeitando-se o responsável à Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, o Conselheiro Corregedor-Geral remeterá as informações necessárias ao Conselheiro responsável pela respectiva área, para instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n° 04, de 12 de novembro de 1990.
Art. 8° Os débitos e multas decorrentes de decisões deste Tribunal serão corrigidos pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros de doze por cento ao ano.
§ 1° A Coordenadoria Jurídica manterá controle gerencial informatizado dos débitos e multas impostos por este Tribunal.
§ 2° Para efeito do controle mencionado no parágrafo anterior, serão mantidas informações atualizadas acerca dos valores quitados, dos pendentes de regularização administrativa e daqueles informados à Procuradoria respectiva com o fim de execução judicial.
Art. 9º O § 2° do art. 109 e o art. 160 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. (...)
§ 2° As contas são regulares com ressalva (s), quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta que não seja grave e que não represente injustificado dano ao erário. Ao julgar as contas regalares com ressalva(s), o Tribunal poderá aplicar multa administrativa e expedir determinações para saneamento das falhas encontradas, e, nesse caso, a quitação do responsável dependerá do efetivo recolhimento da multa aplicada e, salvo impossibilidade material, da prova do cumprimento das determinações ordenadas;"
"Art. 160. Julgada procedente a denúncia, mas não se configurando alcance, o Tribunal aplicará, se for o caso, multa e adotará as providências necessárias ao cumprimento da lei."
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nos 221/2002, 230/2005 e 239/2006.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 12 de novembro de 2009.
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Presidente
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Corregedor-Geral em Exercício
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D'AVILA
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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