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  RESOLUÇÃO TC Nº 220, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

(ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES TC Nº 227, DE 12 AGOSTO DE 2004 E TC Nº 281, DE 25 DE JULHO DE 2013)

 

 

Cria Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

ANEXO I - Regimento Interno

 

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 70, inciso II da Constituição do Estado de Sergipe combinado com o art. 70 da Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art.1º Fica criada a Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tendo por finalidade o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional com atividade de treinamento técnico nas áreas de sua atuação. (vide Resolução TC nº 227, de 12 de agosto de 2004).

 Parágrafo único. A Escola promoverá cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, além de outras atividades culturais.

Art.2º A execução dos serviços administrativos e o oferecimento de cursos caberão aos órgãos que o Regimento Interno da Escola instituir com a anuência do Presidente do Tribunal. 

Art.3º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o qual fica fazendo parte integrante da presente Resolução.

Art. 3° Fica aprovado o Regimento Interno da Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN, com suas alterações, o qual passa a integrar a presente Resolução. (redação dada pela Resolução TC nº 281, de 25 de julho de 2013)

 Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 19 de dezembro de 2002.

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente

 Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Vice-Presidente

 Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor-Geral

 Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

 Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

 Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d’ÁVILA

 Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 

 

 

 

REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I

Da Instituição


Art.1º A Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, criada pela Resolução nº 220, de 19 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tem sede na cidade de Aracaju e destina-se a promover a  apacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, realizados no país.

CAPÍTULO II

Dos Fins

Art.2º São fins da Escola de Contas Públicas:

I – ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividade de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas;

II – promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

III – desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

IV – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior. 

CAPÍTULO III

Da Administração 

Art.3º A Escola tem a seguinte organização administrativa:

I – Conselho Administrativo e Pedagógico;

II – Diretoria;

III – Coordenadoria;

IV – Secretaria.

Seção I

Do Conselho Administrativo e Pedagógico


Art.4º O Conselho Administrativo e Pedagógico é órgão consultivo, normativo e decisório, originário e recursal, em matéria administrativa e pedagógica.

 § 1º Integra o Conselho Administrativo e Pedagógico:

 I – O Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que é o seu Presidente;

II – O Diretor da Escola de Contas Públicas;

III – Os Coordenadores de cursos.

 § 2º Compete ao Conselho Administrativo Pedagógico:

 I – aprovar proposta de planos anuais dos cursos e recursos financeiros, que serão submetidos à consideração do Presidente do Tribunal de Contas;

II – aprovar os conteúdos programáticos dos cursos;

III – aprovar o valor da gratificação de ensino aos professores;

IV – aprovar os planos de incentivo à pesquisa e as proposições de intercâmbio com entes estatais, paraestatais e fundações nacionais e estrangeiras;

V – decidir, originariamente ou em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares;

VI – aplicar pena de cancelamento compulsório da matrícula;

VII – decidir sobre os casos omissos, ad referedum do Plenário.

§ 3º O Conselho Administrativo e Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, no início e no fim de cada ano letivo e extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do Diretor da Escola.

     Seção II

Da Diretoria

  Art.5º A Diretoria da Escola de Contas Públicas será exercida por um Diretor, que será um membro do Tribunal eleito pela Corte de Contas, com mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Diretor da Escola somente perderá o mandato por deliberação da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

Art.6º Compete ao Diretor:

I – convocar o Conselho Administrativo e Pedagógico;

II – propor ao Conselho Administrativo e Pedagógico o plano de receita e despesa;

III – deferir os pedidos de matrícula e propor ao Conselho Administrativo e Pedagógico, quando for o caso, o cancelamento compulsório;

IV – movimentar a receita e a despesa, juntamente com a Secretaria;

V – prestar contas ao Tribunal, no fim do exercício financeiro;

VI – supervisionar os cursos e atividades técnico-pedagógicas;

VII - escolher o pessoal administrativo e nomear integrantes do corpo docente, assessorado pelos Coordenadores;

VIII – propor ao Conselho Administrativo e Pedagógico o valor da gratificação dos professores;

IX – apresentar ao Tribunal de Contas relatórios administrativos e pedagógicos;

X – adotar as medidas necessárias à divulgação dos cursos;

XI – editar instruções normativas e gerais para a execução pela Secretaria.

Seção III

Dos Coordenadores de Curso

Art.7º Haverá dois Coordenadores de Curso, nomeados pelo Diretor.

Art.8º Compete aos Coordenadores:

I – orientar as atividades docentes da Escola;

II – convocar professores e instrutores para as reuniões de planejamento;

III – assessorar o Diretor;

IV – orientar projetos e planos gerais de pesquisa;

V – ouvir as reclamações e as sugestões dos cursistas, resolvendo ou submetendo-as ao Diretor. 

Seção IV

Do Apoio Administrativo 

  Art.9º A Escola contará com o apoio de sua Secretaria, composto por funcionários designados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Dentre os funcionários postos à disposição da Escola, o Diretor nomeará o Secretário.

Art.10º Compete ao Secretário:

I – cumprir as deliberações do Diretor da Escola;

II – proceder aos registros necessários;

III – organizar o fichário e o arquivo;

IV – executar as atividades burocráticas;

V – secretariar as reuniões;

VI – assessorar os Coordenadores, providenciando o material didático;

VII – manter a contabilidade em dia;

VIII – efetuar pagamentos e movimentar as contas, juntamente com o Diretor.

Art.11° A Escola de Contas Públicas será mantida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ao qual prestará contas anualmente.

Art.12° Este Regimento poderá ser reformado mediante Resolução aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros, por proposta de iniciativa de qualquer membro do Tribunal ou do Conselho Administrativo e Pedagógico, e suas omissões serão supridas por deliberação do Plenário.

 

 

ESCOLA DE CONTAS CONSELHEIRO JOSÉ AMADO NASCIMENTO

 

REGIMENTO INTERNO

(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 281, DE 25 DE JULHO DE 2013)


 

CAPÍTULO I

Da Instituição


Art. 1° A Escola de contas CONSELHEIRO JOSÉ AMADO NASCIMENTO - ECOJAN, criada pela Resolução n° 220, de 19 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tem sede na cidade de Aracaju e destina-se a promover a capacitação e desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Tribunal de Contas e dos órgãos jurisdicionados, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, realizados no país.


CAPÍTULO II

Dos Fins

 

Art. 2° São fins da Escola de Contas CONSELHEIRO JOSÉ AMADO NASCIMENTO - ECOJAN:

I - ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividade de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas;

II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

III - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituição de ensino superior.

 

CAPÍTULO III

Da Administração

  

Art. 3° A ECOJAN tem a seguinte organização administrativa:

I - Conselho Administrativo - Pedagógico;

II - Diretoria;

III - Coordenadoria Administrativo - pedagógica;

IV - Supervisão;

V- Secretaria;

VI - Biblioteca.


Seção I

Do Conselheiro Administrativo–Pedagógico

 

Art. 4° O Conselho Administrativo-Pedagógico é órgão consultivo, normativo e decisório, originário e recursal, em matéria administrativa e pedagógica.

§ 1° Integra o Conselho Administrativo-Pedagógico:

I - O Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que é o seu Presidente;

II - O Diretor da ECOJAN;

III - O Coordenador Administrativo-Pedagógico;

IV - O Supervisor Administrativo-Pedagógico;

V - O Diretor Administrativo e Financeiro do Tribunal;

VI - O Diretor Técnico do Tribunal.

§ 2° O Compete ao Conselho Administrativo-Pedagógico:

I - aprovar proposta de planos anuais de curso e recursos financeiros, que serão submetidos à consideração do Presidente do Tribunal de Contas;

II - aprovar os conteúdos programáticos dos cursos;

III - aprovar o valor da gratificação de ensino aos professores;

IV - aprovar os planos de incentivo à pesquisa e as proposições de intercâmbio com entes estatais, paraestatais e fundações nacionais e estrangeiras;

V - decidir, originalmente ou em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares;

VI - aplicar pena de cancelamento compulsório da matrícula;

VII - decidir sobre os casos omissos, ad referedum do Presidente do Tribunal.

§ 3° O Conselho Administrativo-Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, no início e no fim de cada ano letivo e extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do Diretor da Escola.


Seção II

Da Diretoria

 

Art. 5° A Diretoria da ECOJAN será exercida por um Conselheiro indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, nos termos da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 6° Compete ao Diretor:

I - convocar o Conselho Administrativo-Pedagógico;

II - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico, plano de receita e despesa, abrangendo cada ano civil;

III - deferir os pedidos de matrículas e propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico, quando for o caso, o cancelamento compulsório;

IV - supervisionar os cursos e atividades técnico-pedagógicas;

V - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico o valor da gratificação dos professores;

VI - propor à Presidência do Tribunal a realização de despesas inerentes às atividades da ECOJAN, as quais serão empenhadas, liquidadas e pagas através da estrutura organizacional do Tribunal;

VII - aprovar a seleção dos integrantes do corpo docente, escolher o pessoal administrativo e de assessoramento, indicando-os à Presidência para lotação e/ou nomeação;

VIII - apresentar à Presidência do Tribunal relatórios administrativos e pedagógicos;

XI - adotar as medidas necessárias à divulgação dos cursos, junto à Assessoria de Comunicação do Tribunal;

X - editar instruções normativas e gerais para a execução pela Coordenadoria Administrativo-Pedagógica, Supervisão e Secretaria.


Seção III

Da Coordenadoria Administrativo-Pedagógica


Art. 7° A Coordenadoria Administrativo-Pedagógica será exercida por um servidor do Quadro Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe com formação superior, mediante indicação do Diretor.

Art. 8° Compete ao coordenador Administrativo-Pedagógico:

I - planejar atividades da Escola;

II - desenvolver as políticas de treinamento nas áreas de atuação do Tribunal;

III - assessorar o Diretor;

IV - orientar projetos e planos gerais de pesquisa;

V - ouvir as reclamações e as sugestões dos cursistas, resolvendo-as ou submetendo-as ao Diretor.


Seção IV

Da Supervisão


Art. 9° A Supervisão das atividades da ECOJAN será exercida por um Supervisor Administrativo-Pedagógico nomeado em cargo em Comissão, mediante indicação do Diretor.

Art. 10. Compete ao Supervisor Administrativo-Pedagógico:

I - orientar as atividades docentes da Escola sob a orientação do Coordenador  Administrativo-Pedagógico;

II - supervisionar as atividades administrativas;

III - convocar professores e instrutores para as reuniões de planejamento;

IV - exercer o controle de assiduidade, qualidade e disciplinar do pessoal docente e administrativo;

V - assessorar o coordenador Administrativo-Pedagógico.


Seção V

Da Secretaria


Art. 11. A ECOJAN contará com o apoio do Tribunal, especialmente de sua Secretaria, composta por servidores designados pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Dentre aqueles postos à disposição da Escola, o Diretor indicará servidor para ocupar Função de Confiança com fim de secretariar a ECOJAN, o qual será designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 12. Compete ao Secretário de Escola:

I - cumprir as deliberações do Diretor da Escola;

II - proceder aos registros necessários;

III - organizar o fichário e o arquivo;

IV - executar as atividades burocráticas;

V - secretariar as reuniões;

VI - assessorar o Supervisor Administrativo-Pedagógico, providenciando o material didático;

VII - manter estatísticas sobre as atividades da Escola;

VIII - instruir os processos de pagamento de despesas a serem realizadas pelo Tribunal.


Seção VI

Da Biblioteca


Art. 13. Integrará a estrutura da ECOJAN a Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que será responsável pela guarda, organização, conservação, atualização, disponibilização e integridade do patrimônio bibliográfico e documental do Tribunal.

Parágrafo único. A Biblioteca será chefiada por servidor designado pelo Diretor da ECOJAN e nomeado pelo Presidente do Tribunal.


CAPÍTULO IV

Das Disposições Complementares e Finais

 

Art. 14. A ECOJAN será mantida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destacando-se em seu orçamento/programa anual, dotações orçamentárias específicas para suas atividades.

Art. 15. Este Regimento poderá ser reformado mediante Resolução aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros, por proposta de iniciativa de qualquer membro do Tribunal ou do Conselho Administrativo e Pedagógico, e suas omissões serão supridas por decisão da Presidência do Tribunal.

 

 

 

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 19 de dezembro de 2002. 

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

Vice-Presidente 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor-Geral 

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

 Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

 Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d’ÁVILA

 Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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