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RESOLUÇÃO Nº 368/2025
DE 10 DE JULHO DE 2025
Altera dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para atualizar os valores da multa administrativa imposta aos responsáveis sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente ao que estabelece o artigo 3º da Lei Complementar nº 205/2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 70, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o que disciplinam os artigos 1º, inciso XIV; 2º, caput e 15, inciso IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 205, de 06 de julho de 2011, e o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 223 O Tribunal poderá ainda impor multa de R$ 2.079,99 (dois mil, setenta e nove reais e noventa e nove centavos) até R$ 103.999,49 (cento e três mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) aos responsáveis por:
(...)
§6º Nos casos de processo julgado legal com ressalvas ou regular com ressalvas, o valor máximo da multa administrativa a ser aplicada é de R$ 10.399,95 (dez mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos)
§7º Nos casos de processo julgado ilegal ou irregular, exceto aposentadoria, o valor mínimo da multa administrativa a ser aplicada é de R$ 10.399,95 (dez mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 350/2023, de 16/03/2023.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 10 de julho de 2025.
Presidente
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-Presidente
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO
Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO
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