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RESOLUÇÃO TC Nº 366/2024
22 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução TCESE nº 311/2018, que dispõe sobre a disponibilização de dados e informações nos Portais da Transparência das Unidades Jurisdicionadas e revoga a Resolução 260/2011, que dispõe sobre o encaminhamento por meio eletrônico de edital de licitação pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais ao TCESE.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 205, de 06 de julho de 2011 e pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 270/2011, de 01 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO as disposições sobre Transparência da Gestão Fiscal contidas nos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar Federal nº 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a instituição do Programa Estadual de Transparência Pública – PETP por meio da Resolução TCESE nº 354/2023, que alinhou e sincronizou as ações do TCESE ao Programa Nacional de Transparência – PNTP da ATRICON;
CONSIDERANDO as desconformidades ainda identificadas nos processos de fiscalização realizados por este Tribunal em relação aos Portais de Transparência Pública, bem como a falta de uniformidade quanto ao conteúdo mínimo a ser disponibilizado e a estrutura das informações;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação concomitante do Controle Externo em face dos editais de licitação publicados pelos diversos órgãos das administrações municipais;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar os §§5º e 6º, ao artigo 1º, e o inciso XVI, ao art. 2º, ambos da Resolução TC nº 311/2018, conforme descrito abaixo:
Art. 1º
(...)
§5º Todas as unidades abrangidas pela jurisdição do TCE/SE devem disponibilizar acesso livre ao seu Portal da Transparência, via internet, contendo as informações exigidas pela Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhamento de dados estabelecido em ambiente de documentação específico que também conterá os parâmetros técnicos os quais serão objeto de avaliação e poderão ser objeto de fiscalização deste tribunal.
§6º O ambiente de documentação mencionado no parágrafo anterior estará permanentemente disponível no portal do Tribunal na internet, no link https://serigy.tce.se.gov.br/.
Art. 2º
(...)
XVI - Ambiente de Documentação: conjunto de processos, ferramentas e normas utilizado para criar, manter e gerenciar documentação técnica, bem como facilitar a colaboração entre as partes envolvidas, garantir a consistência na documentação e melhorar a acessibilidade e a compreensão das informações.
Art. 2º. Os gestores responsáveis pelas unidades jurisdicionadas deverão manter a compatibilização dos Portais de Transparência com o ambiente de documentação previsto no §5º do artigo 1º desta Resolução.
§1º. A inobservância ao disposto nesta Resolução poderá configurar embaraço ao exercício do controle externo, sujeitando a autoridade responsável à sanção estabelecida no inciso II, do artigo 65, da Lei Complementar nº 205/2011 c/c inciso VIII, do artigo 93, da mesma norma.
§2º. A compatibilização inicial dos Portais de Transparência ao ambiente de documentação deverá ocorrer até o dia 26/12/2024, a partir de quando as novas exigências estarão sujeitas à avaliação deste Tribunal.
Art. 3º. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 4º, da Resolução nº 305/2011, conforme descrito abaixo:
Art. 4º (...)
Parágrafo único. Os dados iniciais das licitações e os itens do edital deverão ser enviados a este Tribunal de Contas no prazo de até vinte e quatro horas após a publicação dos respectivos editais, por meio eletrônico, utilizando para tal o módulo de Licitações do Portal do Jurisdicionado.
Art. 4º Revogar as disposições em contrário, em especial as Resoluções TC nºs 260/2011 e 299/2016.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 22 de agosto de 2024.
Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Presidente
Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto
Vice-Presidente
Conselheiro Luis Alberto Meneses
Corregedora-Geral
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
Conselheiro José Carlos Soares Felizola Filho |
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