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RESOLUÇÃO Nº 311 DE 17 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a disponibilização de dados e informações nos Portais da Transparência das Unidades Jurisdicionadas e estabelece os procedimentos de fiscalização, avaliação e sanções pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011; artigo 3º, inciso I do Regimento Interno; CONSIDERANDO ser direito fundamental do cidadão o acesso à informação pública e a importância dessa divulgação para a efetividade do controle externo e social; CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à transparência da gestão fiscal e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009 e Lei nº 12.527/2011; CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 05/2016 pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), tendo como referência mínima, para avaliação e fiscalização de portais de transparência, a métrica definida pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA); CONSIDERANDO as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI 21), da INTOSAI, no que se refere às boas práticas de transparência e accountability, especialmente o principio 3; CONSIDERANDO que o adimplemento das exigências relativas à obrigatoriedade de transparência das informações públicas, constitui condição para o Ente receber transferências voluntárias; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e regulamentar os critérios para fiscalização e avaliação do cumprimento da legislação da transparência a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. RESOLVE: Art. 1º Os Poderes, Órgãos e Entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, as empresas públicas e sociedades de economia mista dos municípios e do Estado de Sergipe são obrigados a disponibilizar dados e informações da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, em tempo real, para o cumprimento do princípio da transparência pública, em seus respectivos portais da transparência, na forma estabelecida nesta Resolução. § 1º A transparência da gestão pública contempla aspectos da gestão fiscal assim como aqueles relativos ao acesso a informações de interesse público ou geral, disponibilizadas pelas unidades jurisdicionadas.
§ 2º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal de Acesso à Informação nº 12.527/2011.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução considera-se: I – Sítio Oficial: página da unidade jurisdicionada na Internet, com domínio do tipo governamental (gov.br, leg.br, jus.br, mp.br) ou do tipo organização (org.br) exclusivamente para os casos previstos no §2º do art. 1º. II - Portal da Transparência: seção própria dentro do sítio oficial da unidade jurisdicionada ou sítio virtual específico que concentre todas as informações pertinentes à transparência pública; III - Métrica: forma de mensuração que serve para avaliar aspectos da transparência pública, com pontuação por critérios e itens, tendo como referência mínima os padrões exigidos pela ENCCLA; IV – Matriz de Fiscalização TCE/SE: conjunto de critérios mínimos que devem constar no portal da transparência das unidades jurisdicionadas e que são objetos de fiscalização e avaliação, atualizada periodicamente com ampla divulgação através de orientações técnicas do TCE/SE; V – Transparência Ativa: expressa a disponibilização sistêmica e tempestiva, pela unidade jurisdicionada, de dados e informações em seu Portal de Transparência, na forma do art. 1º desta Resolução, independentemente de requerimentos e solicitações de qualquer origem; VI – Transparência Passiva: expressa a disponibilidade de meios para que o usuário obtenha informações de interesse público ou geral, não divulgadas de imediato no portal da transparência; VII – Boas Práticas de Transparência: expressam um conjunto de medidas implementadas pela administração pública em atendimento ao princípio da transparência pública; VIII – Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): serviço a ser criado e mantido pela unidade jurisdicionada, nos termos do art. 9º, I, da Lei Federal nº 12.527/2011, mediante o qual será assegurado o acesso a informações de interesse público ou geral não disponibilizadas diretamente no Portal da Transparência; IX – Sistema Eletrônico para recebimento e gerenciamento dos pedidos de acesso à informação (e-SIC): vertente eletrônica do SIC, que deverá estar disponível em seção específica dentro do sítio oficial da unidade jurisdicionada e atender aos requisitos definidos nesta Resolução. Art. 3º Fica expressamente proibido o redirecionamento de sítios oficiais de domínio do tipo governamental, definidos no inciso I do art. 2º, para sítios de domínio do tipo comercial (com.br) ou similares, caracterizando redirecionamento em cascata que dificultam o acesso dos órgãos de controle e do público em geral aos portais de transparência.
CAPÍTULO II TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º As unidades jurisdicionadas deverão disponibilizar em seus Portais da Transparência, independentemente de requerimentos e solicitações, de forma sistêmica e em tempo real, informações e dados relativos a: I – Estrutura Organizacional; II – Receita; III – Despesa; IV - Licitações e Contratos; V – Relatórios; VI – Recursos Humanos; VII – Outras informações a respeito de qualquer ato que implique geração de despesa ou decréscimo patrimonial; VIII- Seção específica para exibição de respostas às dúvidas mais frequentes da sociedade; IX – Seção específica para divulgação de informações solicitadas via SIC e e-SIC que possam ser de interesse coletivo ou geral; X – Instruções de navegação e glossário de termos técnicos com o objetivo de facilitar o manuseio, a pesquisa, a consulta e o entendimento das informações; XI – Notas explicativas: esclarecimentos relativos às situações que podem gerar dúvidas do usuário sobre o conteúdo da informação e da sua procedência. Parágrafo Único. O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das séries históricas das informações publicadas, mantendo disponíveis os dados referentes aos exercícios anteriores e aos registros mais recentes.
CAPÍTULO III TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 5º As unidades jurisdicionadas deverão proporcionar os meios para que o usuário obtenha informações de interesse público ou geral, não disponibilizadas diretamente no Portal de Transparência. § 1º São meios a serem disponibilizados para o atendimento do caput: I – Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); II – Sistema Eletrônico para recebimento e gerenciamento dos pedidos de acesso à informação (e-SIC). III - Ouvidoria § 2º É vedado à unidade jurisdicionada condicionar a concessão das informações de interesse público ou geral à apresentação dos motivos determinantes do pedido ou a exigências de identificação do usuário que inviabilizem a solicitação. § 3º A unidade jurisdicionada deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 4º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.
CAPÍTULO IV BOAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA
Art. 6º As unidades jurisdicionadas deverão implementar e manter, em processo de melhoria contínua, um conjunto de medidas que facilitem os aspectos visuais, tecnológicos e de acessibilidade do sitio oficial e do portal da transparência.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 7º A fiscalização e avaliação dos portais da transparência são de competência e responsabilidade técnica da Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços - DCEOS, através da Coordenadoria de Auditoria Operacional - CAOP. § 1° A fiscalização dos portais da transparência dar-se-á a qualquer tempo, sem aviso prévio. § 2º A fiscalização e avaliação somente poderá ser realizada por analistas de controle externo do quadro de servidores efetivos do TCE/SE. Art. 8º A fiscalização e avaliação dos portais da transparência serão realizadas com base na Matriz de Fiscalização do TCE/SE e do seu resultado será formado o índice da transparência. §1º A matriz de fiscalização é composta de critérios, classificados nas categorias de transparência ativa, transparência passiva e boas práticas de transparência. § 2º O índice referido no caput será calculado pelo somatório da pontuação atribuída a cada critério atendido. §3º A matriz de fiscalização e suas eventuais alterações, ampliações e melhorias serão objetos de ampla divulgação através de orientações técnicas desta Corte de Contas. Art. 9º Para fins de classificação quanto à qualidade do portal da transparência, serão considerados os seguintes níveis de resultado: I – elevado: maior ou igual a 90% II – satisfatório: maior ou igual a 70% e menor ou igual a 89,9% III – deficiente: maior ou igual a 40% e menor ou igual a 69,9% IV – crítico: igual ou maior a 0% e menor ou igual a 39,9% Parágrafo Único. Os percentuais limites dos níveis de resultado poderão ser alterados mediante ato da presidência desta Corte, mediante estudos técnicos da DCEOS. Art. 10º Os resultados das avaliações, provenientes das fiscalizações, nos termos dos arts. 7º e 8º, serão divulgados duas vezes por ano, através do Quadro de Indicadores, no ranking da transparência, disponível no sitio eletrônico do TCE (antigo.tce.se.gov.br). Art. 11º As ocorrências de inacessibilidade do sitio e/ou do portal da transparência assim como a indisponibilidade dos critérios referenciados no §1º do art. 7º, verificadas nos momentos da fiscalização do portal da transparência das unidades jurisdicionadas serão objetos de registro na matriz de fiscalização e de aviso de alerta através do serviço de mensageria do Sistema de Acompanhamento de Gestão de Recursos da Sociedade – SAGRES. Art. 12º Após a divulgação dos resultados das fiscalizações, nos termos do §1º do art. 7º, fica estabelecido prazo de dez dias, para protocolo no TCE/SE, de eventuais pedidos de revisão pelas unidades jurisdicionadas. Parágrafo único. Os pedidos de revisão serão analisados no âmbito do ciclo de fiscalizações imediatamente seguinte ao resultado questionado, cuja divulgação será realizada nos termos do art. 10.
CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SANÇÕES
Art. 13º Fica estabelecido que o resultado das fiscalizações das unidades jurisdicionadas cujos índices de transparência sejam menores que o nível satisfatório, conforme gradação do art. 9º, será objeto de autuação como processo em prosseguimento ao devido rito processual, mediante Relatório de Auditoria. §1º A DCEOS encaminhará aos Conselheiros Relatores relatórios individualizados das unidades descritas no caput deste artigo, devidamente protocolados, assim como relatórios consolidados das respectivas áreas de controle e inspeção. §2º Os ritos processuais a que se referem o caput deverão tramitar com o máximo de agilidade à deliberação desta Corte de Contas, a exemplo de pronunciamentos singulares pelos respectivos Conselheiros Relatores e da fixação de prioridade de apreciação dos processos que versam sobre a fiscalização do cumprimento da legislação da transparência pública, nos termos do art. 5º da Resolução ATRICON nº 05/2016, preservando-se o contraditório e direito à ampla defesa. Art. 14º Persistindo as inconsistências de desobediência ao princípio da transparência, caracterizam-se como falhas graves, para as quais ficam estabelecidas as seguintes sanções: I – multa de R$ 3.000,00 por critério de transparência desobedecido, conforme matriz de fiscalização, em virtude da previsão imposta pelo §6º, alínea III, do art. 93 da Lei Complementar nº 205/2011; II – motivação para a rejeição de contas do respectivo exercício financeiro, em desobediência ao §3º, inciso II do art. 99 e art. 100 do Regimento Interno do TCE/SE e art 43, inciso III, alíneas a) e e) da Lei Complementar nº 205/2011; III – encaminhamento de procedimento junto ao Ministério Público do Estado de Sergipe por improbidade administrativa, em face de violação ao artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429/92 e desobediência ao princípio da transparência pública, IV – Registro diretamente das inconsistências no portal SICONV do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo efeito é a interdição das transferências voluntárias, nos temos do art. 73-C da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. O registro das inconsistências no portal SICONV, nos termos do inciso IV, será oficializado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, enquanto o TCE/SE não estiver habilitado para executá-lo diretamente.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º Caberá a Diretoria de Modernização e Tecnologia, o apoio a implementação de projetos e rotinas de melhorias tecnológicas na fiscalização e avaliação dos portais da transparência, em conjunto com a Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços. Art. 16º. As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas por decisão da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ouvidas as áreas técnicas envolvidas. Art. 17º. O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá instituir certificação às unidades jurisdicionadas com as melhores avaliações durante o exercício financeiro. Art. 18º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 17 de maio de 2018.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO Corregedora-Geral
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro Substituto ALEXANDRE LESSA LIMA
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