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RESOLUÇÃO TC Nº 364
DE 16 DE MAIO DE 2024
Revoga e consolida dispositivos da Resolução TCE/SE nº 280/2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre despesas com festividades durante Estado de Emergência e Calamidade Pública, ou em caso de inadimplência com os servidores públicos, e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente ao que estabelece o artigo 3º da Lei Complementar nº 205/2011; usando das competências pelo artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o que disciplinam os artigos 3º, inciso I; 9º, inciso IX e 70, inciso I, alínea ‘a’, todos do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade;
CONSIDERANDO que a realização de eventos festivos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de incremento de receitas ou de interesse público relevante.
RESOLVE:
“Art. 1º Fica vedada a realização de eventos festivos, quando da decretação do estado de calamidade pública ou em caso de inadimplência com os servidores públicos e encargos previdenciários.
§1º. A hipótese de inadimplência com os servidores públicos restará configurada sempre que, a partir do quinto dia útil após o vencimento, estiver pendente o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro, sem prejuízo de outras nomenclaturas constantes no ato normativo que a estabeleça.
§2º. Considerar-se-á inadimplente, ainda, o ente que deixar de repassar à previdência social, no prazo e na forma legal, as contribuições devidas ou que esteja com pendência referente a competências vencidas.
Art. 2º Nas situações que caracterizem estado de emergência para o Estado e/ou para o Município, o respectivo Poder Executivo deve atentar para os princípios da moralidade, da razoabilidade, da legalidade e da economicidade, em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade.
§1° Cabe ao Poder Executivo respectivo analisar os critérios agravantes e preponderantes relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos).
§ 2° Na análise dos critérios relativos às despesas realizadas com eventos festivos, os gastos devem estar devidamente caracterizados e justificados, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se despesas com festividades locais os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, micareta, cavalgada, natal, réveillon e outras tradições culturais realizadas pelo Governo do Estado e Prefeituras no exercício financeiro.
§1º Na realização dos eventos festivos, o Estado e o Município deverão contratar, preferencialmente, os artistas sergipanos, objetivando incentivar a disseminação da cultura do Estado.
§2º É irrelevante para o enquadramento na hipótese do caput o nome conferido à festividade.
Art. 4º Fica determinado o envio a este Tribunal, por meio eletrônico, de todas as informações solicitadas nos demonstrativos a seguir, relativo a cada evento festivo realizado:
I - Demonstrativo dos convênios, contratos e parcerias firmados com entidades públicas e/ou privadas, os quais tenham por objetivo a realização de eventos festivos, quando houver;
II - Demonstrativo das receitas públicas auferidas pelo Estado e Município, originadas de patrocinadores, para a realização de eventos festivos;
III - Demonstrativo dos procedimentos de licitação e de contratos, os quais tenham por objetivo a realização de eventos festivos, quando houver;
IV - Calendário da Programação do Evento Festivo;
V - Demonstrativo das despesas realizadas com o evento festivo;
VI - Demonstrativo da despesa de Pessoal e Encargos Sociais dos servidores, realizada nos dois meses antecessores ao da realização do evento;
VII - Demonstrativo das despesas com fornecedores de medicamentos e de merenda escolar, realizadas nos dois meses antecessores ao da realização do evento;
VIII - Demonstrativo das contas a pagar com fornecedores de medicamentos e de merenda escolar no mês da realização do evento.
Art. 5º Todos os documentos relativos aos incisos do caput do artigo anterior deverão ser enviados ao Tribunal, de forma eletrônica, através da opção "Eventos Festivos Estaduais e Municipais", disponível no site do TCE/SE, até o último dia do mês subsequente ao da realização do evento festivo.
§ 1º Recaindo o prazo final para a remessa em dia não útil, o mesmo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§2º A responsabilidade pelo envio dos documentos de que trata o caput deste artigo é do Chefe do Poder Executivo Estadual e/ou Municipal e, solidariamente, do responsável do respectivo Controle Interno.
§ 3º Os textos dos demonstrativos devem ser escaneados em preto e branco (monocromático), na resolução 200x200 dpi, salvos no formato PDF e desbloqueados.
§ 4º Em caso de indisponibilidade de transmissão eletrônica por motivos técnicos do Tribunal, a Coordenadoria de Informática comunicará à Corregedoria-Geral, a qual determinará a publicação no portal do TCE/SE do Aviso de Indisponibilidade e, quando da sua regularização, o Aviso de Disponibilidade, assinalando novo prazo para a remessa dos demonstrativos solicitados.
Art. 6º Para o envio dos documentos na forma do art. 5º, o Chefe do Poder Executivo deverá utilizar a senha obtida em razão do credenciamento a ser realizado junto ao Tribunal.
§ 1º O procedimento de cadastramento compreenderá:
I - Envio de ofício pelo Chefe do Poder Executivo, contendo:
a) solicitação de cadastramento de login e senha para Servidor designado;
b) cópias de documentos do Servidor contendo o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) envio de registro de 2 (dois) e-mails, de preferências funcionais;
d) endereço comercial;
e) telefone para contato;
í) cópia do ato de posse do Gestor.
II - Após deferimento e cadastramento do login e senha, estes serão enviados para os e-mails cadastrados conforme descrito na alínea "c" do inciso anterior.
§ 2º Nas hipóteses de sucessão do Chefe do Poder Executivo ou extravio da senha obtida, o fato deverá ser imediatamente comunicado por Ofício ao Tribunal, para que seja providenciado novo credenciamento ou emissão de nova senha.
Art. 7º. A não apresentação da documentação no prazo fixado no artigo 5° desta Resolução ou a não observância à vedação para os casos de inadimplência com servidores e encargos previdenciários, poderá ensejar na aplicação de multa no valor mínimo de R$ 9.421,77 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) ao responsável, nos termos do art. 223, do Regimento Interno desta Corte de Contas e na rejeição das contas relativas ao período. ”
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 280/2013, com redação dada pelas Resoluções TC nº 295/2016 e 318/2018.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 16 de maio de 2024.
Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas
Presidente
Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto
Vice-Presidente
Conselheiro Luis Alberto Meneses
Corregedor-Geral
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho
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