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RESOLUÇÃO Nº 295
DE 19 DE MAIO DE 2016
 
 
 
 
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Resolução nº 280/2013, para introduzir vedação de despesas com festividades na hipótese de inadimplemento com servidores públicos e dá outras providências.
 
 
 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais, e
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 de julho de 2011;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade; e
CONSIDERANDO que a realização de eventos festivos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de incremento de receitas ou de interesse público relevante,
 
RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Resolução nº 280/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica vedada a realização de eventos festivos, quando da decretação do estado de calamidade pública ou em caso de inadimplência com os servidores públicos.
§1º. A hipótese de inadimplência com os servidores públicos restará configurada sempre que, a partir do quinto dia útil após o vencimento, estiver pendente o pagamento de quaisquer direitos ou benefícios remuneratórios de servidores públicos do quadro ativo ou inativo, tais como salário e décimo terceiro, sem prejuízo de outras nomenclaturas constantes no ato normativo que a estabeleça.
§2º. Considerar-se-á inadimplente, ainda, o ente que deixar de repassar à previdência social, no prazo e na forma legal, as contribuições devidas em razão de seus servidores. "

"Art. 2º Nas situações que caracterizem estado de emergência para o município, o Poder Executivo Municipal deve atentar para os princípios da moralidade, da razoabilidade, da legalidade e da economicidade, em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade.”

"Art. 3º (...)
§1º Na realização dos eventos festivos, o Município deverá contratar, preferencialmente, os artistas sergipanos, objetivando incentivar a disseminação da cultura do Estado.
§2º É irrelevante para o enquadramento na hipótese do caput o nome conferido à festividade.”

"Art.7º. A não apresentação da documentação no prazo fixado no artigo 5º desta Resolução ou a não observância à vedação para os casos de inadimplência com servidores implicará na rejeição das contas relativas ao período, sem prejuízo da aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo estabelecido no art. 223 do Regimento Interno desta Corte de Contas na primeira ocorrência, elevando-se ao valor máximo ali disposto na eventual reiteração da infração."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 19 de maio de 2016.

Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Presidente
 
 
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Vice-Presidente


Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Corregedor-Geral


Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA


Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS


Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO


Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E.

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