Anexo 1
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RESOLUÇÃO Nº 346

DE 15 DEZEMBRO DE 2022

 

Altera a Resolução TCE/SE 311/2018, que dispõe sobre a disponibilização de dados e informações nos Portais da Transparência das Unidades Jurisdicionadas e estabelece os procedimentos de fiscalização, avaliação, acompanhamento e sanções pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso XXIII, da Lei Complementar 205/2011, e artigo 3º, inciso I do Regimento Interno do TCE/SE;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento da qualidade dos portais da transparência das unidades jurisdicionadas municipais e estaduais;

 

CONSIDERANDO a Resolução ATRICON nº 09/2018, alterada pela Resolução ATRICON nº 01/2022, que aprova as diretrizes de Controle Externo nº 3218/2018 relacionadas à Temática da Transparência dos Tribunais de Contas e dos jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de enfatizar a disponibilização de informações em tempo real, nos termos do Decreto Federal nº 10.540/2020, prevista desde a edição do Decreto Federal 7.185/2010 e Lei Complementar nº 131/2009;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização de portais da transparência de consórcios públicos, no âmbito da Administração Indireta;

 

CONSIDERANDO a necessidade de sincronizar os conceitos de Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e seus respectivos Sistemas Eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos relativos à instrução e autuação de processos relativos à fiscalização de portais de transparência; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de modernização tecnológica e racionalização de procedimentos, em atendimento aos príncípios da Eficiência, Eficácia e Efetividade;

 

RESOLVE:

 

Art. Altera a redação do §2º do artigo e acrescenta os §§3º e ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE 311/2018, conforme se lê adiante:

Art. 1º (…) (…)

§2º A disponibilização em tempo real é definida como a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento, conforme expressa o iniciso II § 1º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 e o inciso IX do art. 2º do Decreto Federal 10.540/2020. (NR)

 

§3º Os Consórcios Públicos, unidades jurisdicionadas do TCE/SE no âmbito da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público e/ou privado, estão obrigados a divulgar dados e informações em portais de transparência, em tempo real, consonte exigências da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e da Portaria nº 274/2016 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda.

 

§4º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, relativamente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal de Acesso à Informação 12.527/2011, cuja fiscalização é realizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, conforme convênio firmado com esta Corte de Contas.

 

Art. Acrescenta os incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV ao artigo 2º, da Resolução TCE/SE 311/2018 conforme se lê adiante:

 

Art. 2º (…) (…)

 

X    Ouvidoria: instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;

 

XI    e-Ouv: Sistema eletrônico de ouvidorias, utilizado por diversos órgãos e entidades, para recebimento e tratamento de manifestações;

 

XII   – Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;

 

XIII   – Dado em formato aberto: dados públicos representados em meio digital estruturados em formatos abertos, que podem ser lidos e processáveis por humanos e máquinas, como CSV, XLS, XLSX, ODS, JSON, e XML, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento;

 

XIV  – Serviços web: conjunto de métodos utilizados para transferir dados através de protocolos de comunicação para diferentes plataformas, independentemente das linguagens de programação utilizadas nessas plataformas;

 

XV  – Consulta estruturada: disponibilização de acesso a um banco de dados, de forma segura, com tabelas ou visualizações que sejam possíveis serem consultadas utilizando linguagem SQL (Structure query Language - Linguagem de Consulta Estruturada).

 

Art. 3º Altera o inciso IX do artigo 4º, o parágrafo único passa a vigorar como §1º, com nova redação e acrescenta os §§2º, 3º, 4º, 5º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:

 

Art. 4º (…) (…)

 

IX – Seção específica para divulgação de informações solicitadas via SIC, e-SIC, Ouvidoria e e-Ouv que possam ser de interesse coletivo ou geral;

 

§1º O Portal de Transparência deverá possibilitar o acompanhamento das informações e dados, em tempo real, do exercício corrente e das séries históricas, mantendo disponíveis os dados referentes, no mínimo, ao exercício financeiro atual e aos últimos cinco exercícios anteriores. (NR)

 

§2º Os critérios da Transparência Ativa, dispostos em itens da Matriz de Fiscalização do TCE/SE, são considerados de divulgação obrigatória, independentemente de requerimentos e solicitações.

 

§3º A ausência de quaisquer dos critérios requeridos na Transparência Ativa deverá ser objeto de aviso de alerta, como ação preventiva de acompanhamento do nível de qualidade dos portais de transparência, não se caracterizando como fase processual obrigatória e/ou comunicação processual.

 

§4º A persistência na desobediência a quaisquer dos critérios da Transparência Ativa se caracteriza como motivação para abertura de procedimento no âmbito do TCE/SE, podendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 14 da Resolução TCE/SE 311/2018, mesmo quando o índice de transparência total da unidade auditada for igual ou superior ao nível de resultado satisfatório, nos termos do art. 9º da Resolução TCE/SE nº 311/2018.

 

§5º Podem também ser caracterizadas como desobediência ao princípio da transparência outras situações que, mediante análise técnica, sejam caracterizadas como improbidade administrative e/ou descumprimento de determinações do Tribunal, nos termos do art. 93, §6º, incisos III e IV da Lei Complementar nº 205/2011.

 

Art. Acrescenta o inciso IV ao artigo 5º, da Resolução TCE/SE 311/2018, conforme se adiante:

 

Art. 5º (…) (…)

 

IV Sistema Informatizado de Ouvidorias dos Entes Federados (e-Ouv) (NR)

 

Art. Altera a redação do §2º do artigo 7º, passando a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 7º (…) (…)

 

§2º A fiscalização, acompanhamento e avaliação poderão ser realizadas de forma automatizada ou através de analistas de controle externo do quadro de servidores efetivos do TCE/SE.

 

Art. 6º. Altera o caput dos artigos 10 e 11, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Os resultados das fiscalizações dos Portais de Transparência, nos termos dos artigos 7º e 8º, serão periodicamente divulgados através do sítio eletrônico do TCE/SE (www.tce.se.gov.br). (NR)

 

Art. 11. As ocorrências de inacessibilidade ao sítio e/ou ao portal da transparência, assim como a indisponibilidade dos critérios referenciados nos arts. 4º, e desta Resolução, verificadas no momento da fiscalização do portal da transparência das unidades jurisdicionadas, serão objetos de registros na matriz de fiscalização. (NR)

 

Art. 7º. Altera o parágrafo único do artigo 12, passando a vigorar como §1º, com nova redação e acrescenta os §§2º e 3º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:

 

Art. 12 (…) (…)

 

§1º Os pedidos de revisão serão analisados no âmbito do ciclo de fiscalizações imediatamente seguinte ao resultado questionado, cuja divulgação será realizada nos termo do art. 10 desta Resolução.

 

§2º Os pedidos de revisão devem conter ofício do Gestor solicitando a revisão com apontamentos, por item, dos ajustes realizados ou dos novos elementos, acompanhados com prints das evidências comprobatórias da resolução dos critérios questionados.

 

§3º Finalizadas as análises dos pedidos de revisões, previstos no caput deste artigo, dar-se-á inicio ao procedimento de autuação do processo para aquelas unidades que persistirem com Índices de Transparência inferiores ao nível satisfatório descrito no art. 9º da Resolução TCE/SE 311/2018.

 

Art. 8º. Altera o caput e os §§1º e 2º do artigo 13, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. O resultado do acompanhamento e da fiscalização das unidades jurisdicionadas, cujos índices de transparência forem menores que o nível satisfatório, conforme gradação disposta no art. da Resolução TCE/SE 311/2018, será objeto de autuação por esta Corte de Contas como Relatório de Acompanhamento, nos termos dos art. 22, inciso II, da Resolução TCE/SE nº 334/2019.

 

§1º Para efeito de julgamento do Relatório de Acompanhamento dos portais de transparência, serão adotados os procedimentos à semelhança dos Relatórios de Inspeção, inclusive quanto à competência de julgamento das Câmaras, conforme art. 4º, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Corte de Contas.

 

§2º Os ritos processuais a que se referem o caput deverão tramitar com o máximo de agilidade à deliberação desta Corte de Contas, no mesmo nível de prioridade dado aos pronunciamentos singulares pelos respectivos Conselheiros Relatores e à apreciação dos processos que versam sobre a fiscalização do cumprimento da legislação da transparência pública, nos termos da Recomendação “V” da Resolução ATRICON nº 05/2016, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 9º. Altera o caput, incisos I e III do artigo 14, o parágrafo único passa a vigorar como §1º e acrescenta o §2º ao mesmo artigo, da Resolução TCE/SE nº 311/2018, conforme se lê adiante:

 

Art. 14. Persistindo as irregularidades que caracterizam desobediência aos critéiros de auditoria estabelecidos pelo TCE/SE e ao princípio da transparência, consideradas falhas graves pela omissão do dever de prestar contas à população e aos órgãos de controle, ficam estabelecidas as seguintes sanções:

 

I – multa de R$ 1.240,67 por critério de transparência desobedecido, conforme matriz de fiscalização, em virtude da previsão imposta pelo §6º, incisos III e IV, do art. 93 da Lei Complementar 205/2011, respeitados os limites estabelecidos pela Resolução TCE/SE 290/2015 ou por outra que venha a substituí-la;

 

III – encaminhamento de procedimento junto ao Ministério Público do Estado de Sergipe por improbidade administrativa, em face de violação ao artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, e desobediência ao princípio da transparência pública;

 

(…)

 

§2º A persistência de desobediência à Transparência e à Lei de Acesso à Informação se caracteriza pela manutenção do nível de qualidade deficiente ou crítico do Índice de Transparência (IT), nos termos do art. da Resolução TCE/SE 311/2018, após as fases de pedido de revisão e Citação do Gestor (a) Interessado (a).

 

Art. 10. Altera a redação dos artigos 16, 17 e 18, da Resolução TCE/SE 311/2018, passando a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 16. Fica aprovado o Manual de Auditoria dos Portais de Transparência, em formato eletrônico, com objetivo de padronizar e racionalizar procedimentos, disponível na intranet, no link “Manuais”, em ambiente restrito e interno do TCE/SE. (NR)

 

Art. 17. Caberá à Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços - DCEOS e a Diretoria de Modernização e Tecnologia – DMT promover melhorias, inovações e alterações do Manual à que se refere o art. 16 desta Resolução. (NR)

 

Art. 18. A partir de 01/01/2023, as informações e dados de receita, despesa, licitações e contratos, também deverão ser publicadas e disponibilizadas em formato aberto (NR).

 

Art. 11. Acrescenta os artigos 19, 20, 21 e 22, da Resolução TCE/SE 311/2018, conforme redação a seguir:

 

Art. 19. Para garantia dos padrões mínimos de qualidade de dados e informações como requisitos da transparência previstos no inciso XII do art. do Decreto Federal nº 10.540/2020, o Poder Executivo dos Entes Estadual e Municipais garantirá o acesso aos demais Poderes e Órgãos, elencados no §1º do art. 1º do referido decreto, à base de dados de administração orçamentária, financeira, patrimonial e controle, através de serviços web ou consultas estruturadas em tempo real para sustentar a alimentação dos portais de transparência.

 

Art. 20. As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas por decisão da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ouvidas as áreas técnicas envolvidas.

 

Art. 21. O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá instituir certificação às unidades jurisdicionadas com as melhores avaliações durante o exercício financeiro.

 

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TCE/SE nº 333/2019 e demais disposições em contrário.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se a adoção da data de 01/01/2023 para a obrigatoriedade do tempo real disposta no §2º do art. 1º, assim como para a disponibilização de dados e informações em portais de transparência pelos consórcios públicos conforme §3º do art. desta Resolução, com as alterações e acréscimos contidos nos artigos 1º, e 3º da presente Resolução.

 

Art. 13. Revogam-se a Resolução TC 333/2019 e disposições contrárias.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE,

em Aracaju, 15 de dezembro de 2022.

 

 

Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO

Presidente

 

Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO

Vice-Presidente

 

Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

Corregedora-Geral

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS

 

Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300