RESOLUÇÃO TC N° 275, DE 12 DE ABRIL DE 2012
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 281, DE 25 DE JULHO DE 2013)
#RIAnexo I - Regimento Interno ECOJAN
Altera o art. 3º da Resolução TC n° 220, de 19 de dezembro de 2002, que aprova o Regimento Interno da Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN, e revoga o art. 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso II, da Constituição do Estado de Sergipe, combinado com os artigos 1º, inciso XIV, 2º, 15, inciso IV, todos da Lei Complementar n° 205, de 06 de julho de 2011, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e com os artigos 3º, inciso I, e 9º, inciso IX, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução TC n° 220, de 19 de dezembro de 2002, que aprova o Regimento Interno da Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN, com suas alterações, o qual passa a integrar a presente Resolução." (NR). (Revogado pela Resolução TC nº 281, de 25 de julho de 2013)
Art. 2º Fica revogado o art. 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, aprovado pela Resolução n° 270, de 17 de novembro de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 12 de abril de 2012.
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente em exercício
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Corregedor-Geral
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Substituto RAFAEL SOUZA FONSÊCA
Este texto não substitui o publicado no DOE de
ESCOLA DE CONTAS CONSELHEIRO JOSÉ AMADO NASCIMENTO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º A Escola de Contas CONSELHEIRO JOSÉ AMADO NASCIMENTO, criada pela Resolução n° 220, de 19 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, tem sede na cidade de Aracaju e destina-se a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos membros e servidores do Tribunal de Contas e dos órgãos jurisdicionados, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e especialização, realizados no país.
CAPÍTULO II
Dos Fins
Art. 2º São fins da Escola de Contas CONSELHEIRO JOSÉ AMADO NASCIMENTO - ECOJAN:
I - ministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividade de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas;
II - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
III - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;
IV - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu, mediante convênio celebrado com instituição de ensino superior.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 3º A ECOJAN tem a seguinte organização administrativa:
I - Conselho Administrativo-Pedagógico;
II - Diretoria;
III - Coordenadoria Administrativo-Pedagógica;
IV - Supervisão;
V - Secretaria.
Seção I
Do Conselho Administrativo-Pedagógico
Art. 4º O Conselho Administrativo-Pedagógico é órgão consultivo, normativo e decisório, originário e recursal, em matéria administrativa e pedagógica.
§ 1º Integra o Conselho Administrativo-Pedagógico:
I - O Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que é o seu Presidente:
II - O Diretor da ECOJAN;
III - O Coordenador Administrativo-Pedagógico;
IV - O Supervisor Administrativo-Pedagógico;
V - O Diretor Administrativo e Financeiro do Tribunal;
VI - O Diretor Técnico do Tribunal.
§ 2º O Compete ao Conselho Administrativo-Pedagógico:
I - aprovar proposta de planos anuais de cursos e recursos financeiros, que serão submetidos à consideração do Presidente do Tribunal de Contas;
II - aprovar os conteúdos programáticos dos cursos;
III - aprovar o valor da gratificação de ensino aos professores;
IV - aprovar os planos de incentivo à pesquisa e as proposições de intercâmbio com entes estatais, paraestatais e fundações nacionais e estrangeiras;
V - decidir, originalmente ou em grau de recurso, sobre assuntos administrativos, pedagógicos e disciplinares;
VI-aplicar pena de cancelamento compulsório da matrícula;
VII – decidir sobre os casos omissos, ad referedum do Presidente do Tribunal.
§ 3º O Conselho Administrativo-Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, no início e no fim de cada ano letivo e extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do Diretor da Escola.
Seção II
Da Diretoria
Art. 5º A Diretoria da ECOJAN será exercida por um Diretor, que será um dos Conselheiros do Tribunal, nomeado pelo Presidente, a sua livre escolha, com mandato de dois anos.
Art. 6º Compete ao Diretor:
I - convocar o Conselho Administrativo-Pedagógico;
II - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico, plano de receita e despesa, abrangendo cada ano civil;
III – deferir os pedidos de matrículas e propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico, quando for o caso, o cancelamento compulsório;
IV - supervisionar os cursos e atividades técnico-pedagógicas;
V – propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico o valor da gratificação dos professores;
VI – propor à Presidência do Tribunal a realização de despesas inerentes às atividades da ECOJAN, as quais serão empenhadas, liquidadas e pagas através da estrutura organizacional do Tribunal;
VII - aprovar a seleção dos integrantes do corpo docente, escolher o pessoal administrativo e de assessoramento, indicando-os à Presidência para lotação e/ou nomeação;
VIII - apresentar à Presidência do Tribunal relatórios administrativos e pedagógicos;
IX - adotar as medidas necessárias à divulgação dos cursos, junto à Assessoria de Comunicação do Tribunal;
X – editar instruções normativas e gerais para a execução pela Supervisão e Secretaria.
Seção III
Da Coordenadoria Administrativa-Pedagógica
Art. 7° A Coordenadoria Administrativo-Pedagógica será exercida por um servidor do Quadro Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe com formação superior, mediante indicação do Diretor.
Art. 8º Compete ao Coordenador Administrativo-Pedagógico:
I - planejar atividades da Escola;
II - desenvolver as políticas de treinamento nas áreas de atuação do Tribunal;
III - assessorar o Diretor;
IV - orientar projetos e planos gerais de pesquisa;
V - ouvir as reclamações e as sugestões dos cursistas, resolvendo-as ou submetendo-as ao Diretor.
Seção IV
Da Supervisão
Art. 9º A Supervisão das atividades da ECOJAN será exercida por um Supervisor Administrativo-Pedagógico nomeado em Cargo em Comissão, mediante indicação do Diretor.
Art. 10º Compete ao Supervisor Administrativo-Pedagógico:
I - orientar as atividades docentes da Escola sob a orientação do Coordenador Administrativo-Pedagógico;
II - supervisionar as atividades administrativas;
III – convocar professores e instrutores para as reuniões de planejamento;
IV – exercer o controle de assiduidade, qualidade e disciplinar do pessoal docente e administrativo;
V - assessorar o Coordenador Administrativo-Pedagógico;
Seção V
Da Secretaria
Art. 11 A ECOJAN contará com o apoio administrativo do Tribunal, especialmente de sua Secretaria, composta por funcionários designados pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo Único. Dentre os funcionários postos à disposição da escola, o Diretor indicará o ocupante da Função de Confiança de Secretário de Escola.
Art. 12 Compete ao Secretário de Escola:
I - cumprir as deliberações do Diretor da Escola;
II - proceder aos registros necessários;
III - organizar o fichário e o arquivo;
IV - executar as atividades burocráticas;
V - secretariar as reuniões;
VI - assessorar o Supervisor Administrativo-Pedagógico, providenciando o material didático;
VII - manter estatísticas sobre as atividades da Escola;
VIII - Instruir os processos de pagamento de despesas realizadas a serem realizadas pelo Tribunal.
Art. 13 A ECOJAN será mantida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, destacando-se em seu orçamento/programa anual, dotações orçamentárias específica para suas atividades.
Art. 14 Este Regimento poderá ser reformado mediante Resolução aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Conselheiros, por proposta da iniciativa de qualquer membro do Tribunal ou do Conselho Administrativo e Pedagógico, e suas omissões serão supridas por decisão da Presidência do Tribunal.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 12 de abril de 2012.
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente em exercício
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Corregedor-Geral
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro Substituto RAFAEL SOUZA FONSÊCA
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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