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RESOLUÇÃO TC N° 235, DE 21 DE JULHO DE 2005
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 251, DE 3 JULHO DE 2008)
Estabelece procedimentos a serem adotados pela Administração Pública no pagamento de despesa, através de tesouraria e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o §3° do art. 164 da Constituição Federal e o art. 148 da Carta Estadual estabelecem que as disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais: Considerando que ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe compete no exercício de seu poder regulamentar, estabelecer procedimentos de natureza administrativa quanto à segurança dos recursos públicos; Considerando que o administrador deve zelar pela guarda do Patrimônio Público sob a sua responsabilidade; Considerando, finalmente, que compete ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, dentro de sua jurisdição, disciplinar os procedimentos visando o atendimento das normas de auditoria e a segurança dos recursos públicos,
RESOLVE:
Art.1º As disponibilidades de caixa dos Órgãos pertencentes à Administração Direta e Indireta jurisdicionados a este Tribunal deverão ser depositadas e mantidas em instituições financeiras oficiais, vedando-se a manutenção dos recursos financeiros em tesourarias ou departamentos congêneres. Parágrafo único. Tratando-se de recursos financeiros originários do próprio Estado e dos seus Municípios, o banco oficial de depósito será o Banco do Estado de Sergipe S/A – BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade, não exista agência deste Banco, quando poderá ser substituído por outro também oficial. Art. 2° O pagamento aos credores da Administração Pública será feito exclusivamente ao beneficiário, por meio de crédito em sua conta corrente de depósito ou por cheque ou por outro instrumento bancário hábil ao pagamento. Parágrafo único. Quando o pagamento ocorrer através da emissão de cheque, este será nominativo ao beneficiário e intransferível, fazendo-se a juntada de cópia do cheque no procedimento de despesa. Art. 3º Os setores de pagadorias poderão efetuar diretamente o pagamento de despesas públicas de pequeno valor mediante o caixa, desde que os recursos sejam originários das receitas arrecadadas através das unidades de tesouraria. § 1° Fica vedada a transferência de recursos financeiros existentes em instituição bancária para serem acrescidos ao caixa do respectivo órgão ou ente público. § 2º Poderá ser utilizado o instrumento do adiantamento, em nome de um servidor identificado, para realizar o pagamento de despesa de pequeno valor, sendo este obrigado a prestar contas, na forma da lei. § 3º Para os fins deste artigo considera-se despesa de pequeno valor aquela limitada até RS 1.000,00 (mil reais).
Art. 4º O pagamento da folha de pessoal de servidores públicos poderá ser realizado em qualquer instituição financeira, mediante licitação, devendo os créditos ser efetuados em nome do respectivo servidor ou empregado público. (redação dada pela Resolução TC nº 251, de 3 de julho de 2008)
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 21 de julho de 2005.
Conselheiro HIDELGARDS AZEVEDO SANTOS Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS Vice-Presidente
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA Corregedor-Geral Conselheiro ALBERTO SOBRAL DE SOUZA Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÕES ROLLENBERG Conselheiro ANTONIO MANUEL DE CARVALHO DANTAS Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUDCO d’ÁVILA
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
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