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RESOLUÇÃO TC N° 251, DE 03 DE JULHO DE 2008

 

 

Altera a redação do art. 4º da Resolução TC n° 235, de 21 de julho de 2005.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando que o art. 4º da Resolução TC n.° 235, de 21 de julho de 2005, estabelece a obrigatoriedade do uso de instituições financeiras oficiais, ou estabelecimentos a estas conveniados, no pagamento da folha de pessoal de servidores e empregados públicos;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Processo de Agravo Regimental na Reclamação - Rcl-AgR3872 /DF - Distrito Federal, que o depósito do crédito da folha de pagamento de servidores públicos em conta de banco privado não ofende o art. 164, § 3°, da Constituição Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O art. 4° da Resolução TC n° 235, de 21 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° O pagamento da folha de pessoal de servidores públicos poderá ser realizado em qualquer instituição financeira, mediante licitação, devendo os créditos ser efetuados em nome do respectivo servidor ou empregado público."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 03 de julho de 2008.

 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÕES ROLLEMBERG

Presidente

 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D'AVILA

Vice-Presidente

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Corregedor-Geral em Exercício

 

Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

 

Conselheiro Substituto ALBERTO SILVEIRA LEITE

 

Conselheiro Substituto LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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