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RESOLUÇÃO TC N° 229, DE 05 DE MAIO DE 2005

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 249, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008)

 

 

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Resolução TC nº 208, de 06 de dezembro de 2001.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e 

Considerando que cabe a esta Corte de Contas estabelecer, por meio de resolução, procedimentos uniformes a serem cumpridos pelos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios; 

Considerando que é de competência do Tribunal de Contas fiscalizar a regularidade dos pagamentos efetuados pela administração pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios, especialmente no que se refere ao recolhimento dos tributos devidos em obediência à Lei Federal nº 8.666/93 e à Lei Complementar Estadual nº 04/90; 

Considerando, a necessidade de rever dispositivos da Resolução TC nº 208, de 06 de dezembro de 2001, a fim de dar maior agilidade aos procedimentos de despesas, realizados pela Administração Pública, observando-se, também, a relação custo benefício dessa operacionalização,

 

RESOLVE:

 

Art.1º Fica acrescido ao art. 1º da Resolução TC nº 208, de 06 de dezembro de 2001, o § 2º, renomeando o parágrafo único.

 “Art. 1º..…………………….....................……………………………………………..................................………………………………………………………………….

 § 2º É facultada a exigência de prova de regularidade dos tributos de competência da União, do Estado e dos Municípios, inclusive a relativa à seguridade social, pertinente a prestação de serviços, de caráter eventual, realizados por pessoa física, de valor igual o inferior ou R$ 1.000,00 (mil reais).” 

Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 05 de maio de 2005. 

 

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Presidente 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Vice-Presidente 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Corregedor-Geral 

Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. Nº 24.817 de 19/06/05 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

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