RESOLUÇÃO Nº 221, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 254, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009)
(ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES TC Nº 230, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 E TC N° 239 DE 27 DE ABRIL DE 2006)
Regulamenta a aplicação de multas aos administradores ou responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos e dá providências correlatas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade imperiosa de consolidar as normas regulamentares referentes à aplicação de multas, previstas nas Resoluções nºs 191 e 197/00, e proceder ao aditamento de outras pertinentes à matéria,
RESOLVE:
Art. 1º Fundamentado nos arts. 58 a 63 da Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990, combinados com os arts. 94 a 97 do Regimento Interno, o Tribunal de Contas poderá impor multa aos administradores ou responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, nos casos de:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 36, da referida lei;
II - ato praticado com infração a norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo, antieconômico ou desarrazoado, de que resulte dano ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informações, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;
VIII - falta ou atraso na remessa dos informes por meio magnético (disquetes ou internet), e dos documentos de apresentação obrigatória, na forma estabelecida nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 187/ 99.
Parágrafo único. Também caberá imposição de multa àquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo justificativa acolhida pelo Plenário ou pela Câmara competente.
Art. 2º As multas de que trata esta Resolução serão estabelecidas em moeda corrente.
§ 1º O valor de cada multa não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvados os casos previstos em lei, obedecidos ainda os seguintes critérios:
“§ 1º O valor de cada multa não poderá ultrapassar o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), ressalvados os casos previstos em lei, obedecidos ainda os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 230, de 19 de dezembro de 2002)
I – multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) na primeira ocorrência;
II – multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) na segunda ocorrência;
III – multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) na terceira ocorrência;
IV – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na quarta ocorrência;
V – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando a reincidência ultrapassar quatro ocorrências.
§ 3º Ficará sujeito à multa de trinta por cento dos vencimentos anuais o agente que cometer qualquer das seguintes infrações:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais, na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição, por Poder, do limite máximo.
§ 4º Quando o administrador ou responsável for julgado em débito, o Tribunal ainda poderá condená-lo, com imposição de multa de até cinqüenta por cento do dano causado ao erário.
§ 5º A progressão da multa só alcança o gestor na vigência do respectivo mandato.§ 6º É fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o limite mínimo de multa decorrente de sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 04/1990.(Acrescido pela Resolução nº 230, de 19 de dezembro de 2002).
§ 6º É fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o limite mínimo de multa decorrente de sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 04/1990. (Acrescido pela Resolução nº 239, de 27 de abril de 2006).
Art. 3º Os débitos ou multas decorrentes de decisões deste Tribunal serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acrescidos de juros de seis por cento ao ano.
Parágrafo único. A Coordenadoria Jurídica manterá o controle, mediante cadastro, dos processos a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º Até o dia dez de cada mês, a DPEP - Divisão Processual, Expediente e Protocolo encaminhará, por meio da Diretoria Técnica, ao Gabinete do Corregedor-Geral, a relação das Unidades Gestoras das administrações públicas estadual e municipal, que não cumpriram os prazos de remessa dos informes mensais previstos no inciso III do Anexo II da Resolução nº 187/99.
§ 1º O Corregedor-Geral, de imediato, proferirá despacho fundamentado, impondo multa ao administrador ou responsável, pelo atraso na remessa dos informes de que trata o artigo anterior.
§ 2º Nos casos de reincidência, a multa terá o valor sempre progressivo, observado o limite máximo previsto no art. 2º desta Resolução.
§ 3º Exarado o despacho, o Gabinete do Corregedor-Geral notificará o administrador ou responsável, para pagamento da multa, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para o seu recolhimento aos cofres públicos, fazendo-se prova do mesmo junto a este Tribunal.
§ 4º Do Despacho de Imposição de Multa, aplicada pelo Corregedor- Geral, caberá agravo de instrumento para uma das Câmaras, no prazo de dez dias, na forma regimental.
§ 5º O agravo de instrumento será apreciado inicialmente pelo Conselheiro Corregedor, que confirmará ou reformará seu Despacho de Imposição de Multa, determinando o seu arquivamento, se considerar procedente o recurso, dando conhecimento ao interessado.
§ 6º Mantido o Despacho de Imposição de Multa, será o processo distribuído a um dos membros das Câmaras, mediante sorteio, sendo que, na Segunda Câmara, ficará excluído o Conselheiro Corregedor-Geral.
§ 7º Não havendo recurso, ou não sendo recolhida a multa imposta, o expediente constante do Despacho de Imposição de Multa, acompanhado da declaração dos órgãos competentes e do Aviso de Recebimento - AR, será autuado “ex-ofício”, na forma do parágrafo anterior, não sendo, neste caso, necessário o sorteio do Conselheiro Revisor.
Art. 5º. É dispensada a Notificação ao interessado, visto que já lhe fora concedido o prazo de quinze dias para recolher a multa ou agravar do referido despacho.
Art. 6º. Nos demais casos, constituído o processo, a responsabilidade pela imposição de multa prevista nesta Resolução será de competência do Conselheiro Relator, por ocasião do julgamento.
Art. 7º. A não remessa das informações ao Tribunal, nos prazos previstos na Resolução nº 187/99, por mais de três meses consecutivos, será considerada Contas não Prestadas, sujeitando-se o responsável à Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do “caput” deste artigo, o Conselheiro Corregedor-Geral remeterá as informações necessárias ao Conselheiro responsável pela respectiva Área, para instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas as Resoluções nºs 191, de 10 de agosto de 2000 e 197, de 21 de dezembro de 2000.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 19 de dezembro de 2002.
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Corregedor-Geral
Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d’ÁVILA
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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