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RESOLUÇÃO Nº 217, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002

 

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 228, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004)

 

Estabelece normas de controle da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e/ou Município para órgão executor do Programa de Formação de Professores em Exercício – PROFORMAÇÃO dispõe sobre sua prestação de contas, e dá providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

Considerando que o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 4, de 12 de novembro de 1990 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE) estabelece como de sua competência o poder de expedir normas sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos ao cumprimento das mesmas, sob pena de responsabilidade e aplicação de sanções previstas em lei;

 Considerando que o Acordo de Participação do PROFORMAÇÃO, estabelece que os Estados e Municípios convenentes disponibilizarão recursos financeiros, utilizando o percentual previsto no art. 212 da Constituição Federal, para custear o pagamento de despesas de manutenção da Agência Formadora - AGF;

 Considerando que as Agências Formadoras correspondem a instituições de ensino médio da rede pública estadual;

 Considerando que, para viabilizar a efetiva transferência de recursos, deverão ser firmados convênios entre o Estado, através de sua Secretaria de Educação, e os Municípios,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Serão consideradas como despesas com manutenção das Agências Formadoras – AGF do PROFORMAÇÃO:

I – aquisição de material de consumo;

II - Serviços de terceiros. (Redação dada pela Resolução nº 228/2004)

 § 1º Não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio.

§ 2º As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos de despesas deverão ser emitidos em nome da Secretaria de Estado da Educação, à qual caberá efetuar o pagamento aos fornecedores ou prestadores de serviços, devidamente identificados com o número do convênio cujos documentos deverão ser mantidos em arquivo especifico, em boa ordem, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º da Resolução nº 209, de 6 de dezembro de 2001.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação encaminhará a este Tribunal, a Prestação de Contas, dentro dos seguintes prazos:

 I – dos recursos recebidos até 31/12/02 – até 30 de janeiro de 2003;

II – dos recursos recebidos até 31/12/03 – até 30 de janeiro de 2004;

III – dos recursos recebidos até 01/07/04 – até 31 de julho de 2004.

Parágrafo único. Cópia do Relatório de Aplicação dos Recursos do Convênio deverá ser encaminhada aos Municípios partícipes e à Equipe Estadual de Gerenciamento – EEG, nos mesmos prazos mencionados neste artigo.

 Art. 3º De cada Prestação de Contas constarão os seguintes documentos:

 I – cópia do convênio;

II – cópias dos termos aditivos de convênios, se houver;

III – cópia da publicação do extrato do convênio ou termo aditivo;

IV – Relatório da Aplicação dos Recursos do Convênio (anexo I);

V – cópia do extrato da conta bancária;

VI – relação dos bens adquiridos;

VII – relação dos documentos de despesas (anexo II);

VIII – comprovante de recolhimento do saldo financeiro ou de materiais, se houver.

Parágrafo único. O saldo financeiro remanescente será devolvido ao Estado e aos Municípios participantes e adimplentes, bem como qualquer material, se houver, proporcional ao número de professores cursistas. 

Art. 4º Sem prejuízo de ações administrativas ou penais, o Tribunal de Contas poderá, também, encaminhar os autos correspondentes à Procuradoria do Ministério Público junto a este Tribunal, para a promoção das medidas legais, pertinentes e necessárias à responsabilização do gestor dos recursos públicos. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 31 de outubro de 2002. 

 

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Presidente 

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Vice-Presidente em exercício 

Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Corregedor-Geral em exercício 

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA 

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO d’ÁVILA

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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