RESOLUÇÃO Nº 216, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 243, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007)
Altera a redação dos arts. 17, 32 e 33 da Resolução nº 209, de 6 dezembro de 2001.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando as alterações nos códigos da receita pública, decorrentes as Portarias nos 211 e 300 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 29/04/2002 e 27/06/02, respectivamente,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 17, 32 e 33 da Resolução nº 209, de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos recebidos do FUNDEF serão registrados em conta específica, observando as codificações estabelecidas por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 32. As receitas de Dívida Ativa, oriundas de impostos, serão registradas discriminadamente por impostos, observando as codificações estabelecidas por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 33. As receitas de Multas e Juros de Mora, decorrentes de impostos, serão discriminadas por impostos, observando as codificações estabelecidas por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 03 de outubro de 2001.
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente
Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Corregedor-Geral em exercício
Conselheiro ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Conselheiro ALBERTO SILVEIRA LEITE
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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