Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Pesquisa:  

RESOLUÇÃO TC N° 243, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007


Estabelece normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE no Estado e nos Municípios e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de estabelecer normas de controle da aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE pelo Estado e Municípios, de que trata o art. 212 da Constituição Federal, e o art. 60, de suas Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°. 53/2006, e o art. 218 da Constituição Estadual e nos termos do art. 27 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

Considerando as normas contidas na Lei Federal n°.9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando que a Emenda Constitucional n°. 53/2006 criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação , de natureza contábil, não tendo personalidade jurídica;

Considerando que a Lei n°. 11.494/2007, regulamenta o FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, altera a Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001, a dispositivos das Leis nº 9.424, de 24 de dezembro de1996, 10.880, de 09 de junho de 2004, e 10.845, de 05 de março de 2004 e dá providências correlatas;

Considerando a necessidade de definição de mecanismos e formas de comprovação da aplicação dos recursos do FUNDEB, visando a orientar a ação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;

Considerando o disposto no art. 11 da Lei Federal n°. 9.424/1996, que compete aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios criar mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

Considerando ainda, a Portaria n°. 48, de 31 de janeiro de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, que estabeleceu os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do FUNDEB.


RESOLVE:

Capitulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Financiamento da Educação Pública

Art. 1° O Estado e os Municípios aplicarão vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, na forma estabelecida no art. 212 da Constituição Federal, no art. 218 da Constituição Estadual, no art. 69 da Lei n° 9.394/1996 e nas respectivas Leis Orgânicas.

Art. 2° O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB terá a definição das normas de sua aplicação e o detalhamento da prestação de contas decorrente da sua natureza contábil, nos termos desta Resolução.

§ 1° A instituição do FUNDEB, previsto no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam o Estado e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei n° 9.394/1996, de:

I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do FUNDEB, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 19 do art. 3º da Lei n° 11.494/2007, de modo que os recursos previstos no art. 3º da referida lei, somados aos mencionados neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.

§ 2° As receitas decorrentes das aplicações financeiras do saldo da conta-corrente da MDE são consideradas como receitas adicionais e não devem ser computadas para efeito da comprovação do limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 3° A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, em conformidade com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006.


Seção II

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino



Art. 4° A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

ll - educação superior.

§1° A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade e será oferecida em:

a) creches para crianças de até três anos de idade;

b) pré-escolas, para as crianças de quatro e cinco anos de idade.

§ 2º O ensino fundamental, com duração de nove anos, terá como objetivo a formação básica do cidadão.

§ 3° O ensino médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos;


Art. 5° A educação escolar será oferecida nas seguintes modalidades:


I - educação regular;

II - educação especial;

III - educação profissional;

IV - educação de jovens e adultos.


Seção III

Da Área de Atuação do Estado e dos Municípios

Art. 6° A educação básica será oferecida da seguinte forma:

I - o Governo Estadual incumbir-se-á de assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;

II - os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil, em creches e pré-escolas, e o ensino fundamental.

Parágrafo Único. Para os Municípios, somente será permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem atendidas, plenamente, as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.


Seção IV

Dos Critérios para Realização de Convênios


Art. 7° As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, para conveniar com o poder público, deverão atender às exigências preconizadas nas Leis Federais nº. 9.394/1996, em seus incisos I a IV, do art. 77, e 11.494/2007, em seus arts. 8º e 9º obrigatória e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;

II - comprovar finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

III - aplicar seus excedentes financeiros em educação;

IV - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades;

V - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelos Conselhos Estadual ou Municipal de Educação, inclusive, obrigatoriamente, terem aprovados seus projetos pedagógicos;

VI - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do seu regulamento;

VII - prestar contas dos recursos recebidos ao poder público convenente;

VIII - comprovar ser reconhecida como de utilidade pública;

IX - a totalidade das matrículas resultantes de celebração de convênios, efetivadas na educação básica sejam registradas no Censo Escolar como pertencente à rede pública mantenedora.

§ 1° Os recursos destinados às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público somente poderão ser aplicados às categorias de despesas previstas no art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no art. 10 desta Resolução.

§ 2° Os profissionais do magistério da educação da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se refere o caput deste artigo, somente serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 29 desta Resolução, quando forem atendidas as seguintes exigências:

I - formalização do convênio e publicação do extrato correspondente no Diário Oficial do Estado de Sergipe ou do Município;

II - expedição de ato administrativo de lotação funcional do profissional do magistério da educação cedido para a instituição conveniada;

III - ocupação pelos profissionais do magistério da educação na função docente, diretiva ou de suporte pedagógico;

IV - comprovação mensal de freqüência, através da cópia do diário de classe, no caso dos docentes, e do registro de ponto, para os demais profissionais do magistério.


§ 3° Fica facultado ao poder público nos termos do convênio celebrado com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, assumir a gestão do estabelecimento de ensino e a cessão dos prédios em regime de comodato.


Art. 8°. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Estado e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

§ 1º A cessão de profissionais da educação entre um ente público e outro será precedida, obrigatoriamente, da lavratura de convênio, no qual serão explicitadas as seguintes obrigações:

I - o ônus do pagamento da remuneração do profissional da educação cedido compete ao ente público para o qual a contrapartida em trabalho será realizada;

II - o respeito aos direitos estabelecidos nos Estatutos e Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação;

III - o profissional do magistério que, após a cessão em decorrência do convênio, tiver que laborar os seus dois vínculos públicos para o mesmo ente, deverá cumprir integralmente a sua jornada de trabalho, conforme o estabelecido nos respectivos Estatutos e Planos de Carreira e Remuneração do Magistério;

IV - expedição de ato administrativo da cessão do profissional da educação;

V - comprovação mensal de freqüência, através da cópia do diário de classe, no caso dos docentes, e do registro de ponto, para os demais profissionais da educação.


§ 2º A permuta de profissionais da educação de um ente público para outro obedecerá às mesmas exigências previstas neste artigo.

§ 3º Os convênios celebrados entre o Estado e os Municípios, relativos à transferência de recursos financeiros destinados ao transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, deverão conter as seguintes exigências:

I - o Estado, através de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, deverá fixar, anualmente, o custo per capta dos alunos, considerando as distâncias, o meio de transporte e as condições das vias de acesso;

II - os alunos usuários do transporte escolar deverão ser previamente cadastrados pela Secretaria de Estado da Educação;

III - os recursos a serem transferidos para o transporte escolar deverão observar a proporcionalidade entre o custo per capta dos alunos e a quantidade cadastrada para um período de até duzentos dias letivos.

§ 4° O Estado e os Municípios poderão celebrar convênios com o objetivo de adequar a oferta de matrícula nas suas respectivas áreas de atuação prioritárias, mediante a transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas, assumido por cada ente federado, devendo ser publicado extrato do mesmo, no Diário Oficial do Estado de Sergipe ou do Município.


Art. 9° A inobservância das exigências explicitadas nos arts. 7º e 8º desta Resolução, implicará denunciamento do convênio firmado.

Parágrafo único. As irregularidades detectadas, durante a vigência do convênio, poderão ser objeto de Tomada de Contas Especial, pelo Tribunal de Contas do Estado ou de apuração pelo Ministério Público.


Capítulo II

DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

Seção I

Despesas consideradas como MDE


Art. 10. São consideradas como despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino as que se destinam a:

I -remuneração e respectivos encargos sociais dos profissionais da educação;

II - qualificação e aperfeiçoamento de pessoal dos profissionais da educação;

III - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, inclusive quadras poliesportivas, refeitórios, cozinhas, laboratórios, bibliotecas e teatros vinculados a unidade educacional, desde que, em função do ensino, compreendidas, nos respectivos projetos, as etapas arquitetônicas, descritiva, de construção e paisagística;

IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino público, a exemplo da apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolar;

VI - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VII - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, que demonstrem insuficiência de recursos, quando, na localidade da residência do educando, houver falta de vagas ou insuficiente oferta de cursos regulares na rede pública;

VIII - recursos destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, desde que atendam às condições previstas pelas Leis Federais nº. 9.394/1996, em seus incisos I a IV, do art. 77, e 11.494/2007, em seu art. 8º;

IX - aquisição de material didático-escolar e de suporte pedagógico;

X - Transporte escolar para os alunos e os trabalhadores da educação, compreendidos os professores e os servidores da educação lotados nas unidades escolares vinculados ao sistema de ensino;

XI - realização de concursos seletivos para provimento inicial na carreira do magistério e em atividades de apoio administrativo vinculadas à educação;

XII - amortização e custeio de operações de crédito, destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo.

§ 1º As despesas previstas no inciso IV deste artigo somente serão permitidas quando a serviço exclusivo da manutenção e desenvolvimento da educação e os bens constarem do cadastro patrimonial do órgão responsável pelo seu controle.

§ 2º A locação de bens e serviços será sempre condicionada à comprovação da real necessidade e será para uso exclusivo das ações de manutenção e desenvolvimento da educação, devendo os mesmos constarem no cadastro do órgão responsável pelo seu controle.

§ 3º Os bens próprios ou locados terão que ser obrigatoriamente identificados com a inscrição da fonte dos recursos: MDE, FUNDEB, PNATE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO e outras, e a expressão "uso exclusivo a serviço da educação".

§ 4º Compreende-se por despesas com a realização de atividade meio aquelas relacionadas à pessoal, equipamentos, manutenção das escolas, inclusive as estruturas da Secretaria de Educação e dos demais órgãos integrantes do sistema de ensino básico, que asseguram a gestão e o suporte do referido sistema.


Seção II

Despesas não Consideradas como MDE


Art.11. Não são consideradas como despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino ou que, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, não vise, precipuamente, o aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção ou qualquer outro tipo de apoio, financeiro ou não, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo, cultural ou outras com fins lucrativos;

III - formação de quadros especiais para administração pública, sejam militares ou civis, a exemplo da contratação ou pagamento de pessoal que auxilie na segurança dos estabelecimentos educacionais, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, incluindo-se merenda escolar, assistência médico - odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar, direta ou indiretamente, a rede escolar, a exemplo de pavimentação, esgotamento sanitário e iluminação de ruas em frente ou de acesso às escolas;

VI - investimentos não vinculados à unidade educacional, como construção de museu, centro cultural ou comunitário, quadra poliesportiva, e biblioteca pública, e gastos com Rádio e TV Educativa, ainda que integrados à unidade de ensino, exceto o custeio da veiculação de programas educacionais;

VII - Desapropriação de áreas de acesso às escolas;

VIII - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

IX - Propaganda ou qualquer outra forma de divulgação da administração publica, exceto aquelas relacionadas ao ensino básico, cuja publicidade e divulgação são obrigatórias para os atos de gestão do ensino básico, por força de lei;

X - Despesas com manifestações religiosas;

XI - Confraternizações e coquetéis;

XII- Coffee-breacks, exceto quando previstos na realização de eventos de qualificação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;

XIII - Atividades culturais, folclóricas e recreativas, exceto quando destinadas a atividades pedagógicas integrantes do sistema de ensino.


Seção III

Da Administração Orçamentária


Art. 12. As despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino devem ser alocadas, exclusivamente, no órgão da Secretaria de Educação, registradas em projetos e/ou atividades específicas, na função Educação, e com prioridade nas subfunções que representam os níveis de ensino e na fonte de recurso n° 050 - MDE – RECURSOS PRÓPRIOS.

Parágrafo único. Para apuração do montante aplicado na MDE, quando a classificação funcional da despesa não identificar o nível de ensino, será computada aquela registrada nos Programas com a seguinte codificação:

I - 0133 - Desenvolvimento e Gestão da Educação Infantil (utilizando quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado à educação infantil);

II - 0121 - Desenvolvimento e Gestão do Ensino Fundamental (utilizando quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado ao ensino fundamental);

III - 0124 - Desenvolvimento e Gestão do Ensino Médio (utilizando quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado ao ensino médio);

IV - 0130 - Desenvolvimento e Gestão da Educação Superior (utilizando quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado à Educação Superior);

V - 0138 - Demais Despesas Consideradas na MDE (utilizando quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado com as despesas consideradas na Manutenção de desenvolvimento do ensino).

Art. 13. As despesas realizadas com recursos do salário - educação, ou quaisquer recursos suplementares, tais como subvenções, convênios ou programas, com destinação exclusiva na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, serão identificadas através das seguintes fontes:

I - 022 - Salário-Educação;

II - 025 - Convênios;

III - 026 - Outros Recursos Vinculados à MDE.


Seção IV

Da Administração Financeira


Art. 14. O Governo do Estado e as Prefeituras Municipais deverão manter, junto ao Banco do Estado de Sergipe ou em outra instituição bancária oficial, conta-corrente, única e específica, denominada de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - Recursos Próprios.

§ 1° Para a conta-corrente referida no caput deste artigo, serão repassados pelo menos:

I - 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), em 2007, 6,67% (seis vírgula sessenta e sete por cento), em 2008, e 5% (cinco por cento), a partir de 2009, do montante de recursos originários do Fundo de Participação do Estado e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação - ICMS, da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações - Lei Complementar Federal n° 87/96;

II - 18,34% (dezoito vírgula trinta e quatro por cento), em 2007, 11,67% (onze vírgula sessenta e sete por cento), em 2008, e 5% (cinco por cento), a partir de 2009, do montante de recursos originários da parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD e da parcela do Imposto Territorial Rural - ITR;

III - 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos arrecadados pelos Municípios relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, do Imposto de Renda Retido n Fonte - 1RRF, e do Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI e, pelo Estado o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e seus respectivos juros, multas e atualizações monetárias, assim como a receita oriunda da cobrança da dívida ativa e seus acréscimos e transferências constitucionais;

IV - 5% (cinco por cento) da parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelos artigos 154, inciso I e 157, inciso II da Constituição Federal.

§ 2º Do valor da receita bruta dos impostos de competência do Governo Estadual, citados no § 1º, serão deduzidos os montantes transferidos constitucionalmente para os Municípios.

§ 3º O repasse dos valores, referidos no § 1º deste artigo, de acordo com o § 5° do art. 69 da Lei n° 9.394/96, ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela Educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 4º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas da MDE, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou em operações de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira depositária dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

§ 5º As receitas oriundas dos rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos da MDE, das indenizações, das restituições e das alienações de bens móveis ou imóveis adquiridos com recursos da MDE serão creditadas na conta bancária citada no "caput" deste artigo.

Art. 15. As operações de natureza contábil, referentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE devem ser escrituradas à parte, com clareza, em contas específicas no ativo e no passivo, vinculadas ao Plano de Contas Padrão deste Tribunal, a saber:

I - as movimentações ocorridas na conta bancária referida no art. 14 desta Resolução serão vinculadas ao código seqüencial n° 0402 - MDE – RECURSOS PRÓPRIOS e as aplicações financeiras dos recursos, no código seqüencial n° 0525 - APLICAÇÕES FINACEIRAS MDE - RECURSOS PRÓPRIOS;

II - os registros dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos da MDE, devem ser vinculados ao código seqüencial n° 0531 - BENS MÓVEIS-MDE e ao código seqüencial n° 0532 - BENS IMOVEIS-MDE, e os decorrentes das despesas referidas no art. 12, como os Restos a Pagar, no código seqüencial n° 0515 - RESTOS A PAGAR - MDE - RECURSOS PRÓPRIOS e os das Consignações e/ou Depósitos, no código seqüencial n° 0518- CONSIGNAÇÕES E/OU DEPÓSITOS DA MDE – RECURSOS PRÓPRIOS.


Seção VI

Da Aplicação dos Recursos


Art. 16. Os recursos creditados na conta bancária citada no art. 14 serão aplicados exclusivamente nas despesas elencadas no art. 10 combinado com o art. 12, na manutenção e desenvolvimento da educação, nos níveis de ensino, no âmbito de sua atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2° e 3°, do art. 211, da Constituição Federal.

§ 1° Os comprovantes de despesas pagas com recursos da conta corrente prevista no art. 14 deverão ser identificados com a aposição do carimbo "MDE – RECURSOS PRÓPRIOS" e serem arquivados em pastas específicas, por mês, juntamente com cópia do anexo I ou II, desta resolução, do extrato bancário, do razão contábil e da conciliação da conta bancária.

§ 2° A folha de pagamento da remuneração dos profissionais do magistério e dos servidores administrativos, cujas atividades estejam incluídas no ensino básico, lotados nos órgãos da Secretaria de Educação, deverá ser identificada com a aposição do carimbo "MDE - RECURSOS PRÓPRIOS", e discriminada em conformidade com o caput do art. 32 desta Resolução.

Art. 17. Os recursos do Salário-Educação, inclusive os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento da educação básica, no âmbito de sua atuação, conforme estabelecido nos §§ 5° e 6° do art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os comprovantes de despesas pagas com os recursos do Salário - Educação deverão ser identificados com a aposição do carimbo "FNDE - Salário- Educação" e arquivados em pastas específicas, por mês, juntamente com cópia do extrato bancário, do razão contábil e da conciliação da conta bancária.

Art. 18. Os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, inclusive os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, serão aplicados exclusivamente nas despesas elencadas na Lei n° 10.880, de 09 de Junho de 2004. Parágrafo único. Os comprovantes de despesas pagas com os recursos do PNATE deverão ser identificados com a aposição do carimbo "FNDE - PNATE" e arquivados em pastas específicas, por mês, juntamente com cópia do extrato bancário, do razão contábil e da conciliação da conta bancária.

Art.19. Os comprovantes de despesas pagas com quaisquer recursos suplementares, tais como subvenções, convênios e programas destinados a manutenção e desenvolvimento da educação básica, deverão ser identificados com a aposição do carimbo correspondente a instituição que repassou os recursos e o objeto da aplicação, devendo ser arquivados, em pastas específicas, por mês, juntamente com cópia do extrato, do razão contábil e da conciliação da conta bancária.

Seção VII

Da Prestação de Contas


Art. 20. Cabe ao chefe do poder Executivo prestar contas, anualmente, dos recursos aplicados na MDE, nos termos da legislação vigente. 

§ 1º Caso a competência legal de ordenar as despesas, previstas nesta Resolução, seja do Secretário de Educação, este deverá realizar a devida Prestação de Contas e enviar no prazo fixado por esta Corte de Contas, as informações e demonstrativos contábeis, em separado, da respectiva Prefeitura ou do Governo Estadual.

§ 2º O ato de designação de competência legal para ordenar as despesas deverá ser publicado na imprensa oficial e remetido cópia a este Tribunal, via o SISAP, até o último dia útil do mês subseqüente.

Art. 21. Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, serão publicados, junto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Poder Executivo, demonstrativo das receitas e despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, destacando-se aquelas realizadas à conta do FUNDEB, através dos seguintes anexos desta Resolução:

I - Anexos I e III, para o Governo do Estado;

II - Anexos II e III, para as Prefeituras Municipais.

Parágrafo Único. A publicidade dos Anexos I, II e III, referentes ao Governo Estadual e as Prefeituras Municipais, será efetuada pelo Poder Executivo ou Secretaria de Educação.


Art. 22. A comprovação anual da aplicação do percentual mínimo na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino far-se-á através do preenchimento do Anexo I desta Resolução, para o Governo do Estado e do Anexo II para as Prefeituras Municipais, o qual deverá ser remetido junto à Prestação de Contas Anual.

§ 1° A aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios deverá ser efetuada dentro do exercício financeiro em que os recursos foram creditados, não se admitindo a sua compensação nos exercícios subseqüentes.

§ 2° Na apuração de denúncias de irregularidades ou na análise da referida Prestação de Contas, caso seja detectada ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao Erário, será instaurada Tomada de Contas Especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que remeterá cópia da mesma, quando julgada, ao Ministério Público Estadual.

§ 3° A comprovação do atendimento pleno de sua área de competência, pelo Estado ou Municípios, de que trata o art. 6º, desta Resolução, deverá ser feita com base nos dados oficiais mais atualizados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da distribuição populacional por faixa etária, confrontados com o censo escolar do Nano anterior, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. No que tange aos recursos do FUNDEB, a comprovação deverá ser feita, também, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.


Art. 23. Para efeito da apuração do valor aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, as despesas relacionadas no art. 10, serão consideradas como aplicadas quando empenhadas em conformidade com o art. 12 e, no exercício em que forem efetivamente pagas.

§ 1° As Despesas consideradas na Manutenção e desenvolvimento do Ensino, deverão se pagas obrigatoriamente, pela conta bancária citada no art. 14, desta Resolução.

§ 2° Na apuração dos recursos aplicados, no final do exercício, somar-se-á as despesas da MDE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mais os recursos deduzidos para a formação do FUNDEB do Estado de Sergipe.


Capítulo III

DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

Seção I

Da Administração Orçamentária


Art. 24. As receitas do FUNDEB e os rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras, as receitas de indenizações e restituições, as de alienação de bens móveis e/ou bens imóveis, decorrentes de aquisições realizadas com recursos do FUNDEF ou FUNDEB, serão registradas observando as codificações estabelecidas por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 25. As despesas relativas à aplicação dos recursos do FUNDEB serão registradas em projetos e/ou atividades específicos, alocados exclusivamente no órgão da Secretaria de Educação, na função Educação, nas subfunções que representam os níveis de ensino da atuação prioritária do Município ou Estado, e na fonte de recurso n° 003 - FUNDEB.

§ 1° Quando a classificação funcional da despesa não identificar o nível de ensino, deverá ser identificado de acordo com os programas previstos nos incisos I, II e IIl do artigo 12 desta Resolução.

§ 2° As despesas a serem aplicadas na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública, deverão ser registradas, exclusivamente, na atividade X299 - Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica com recursos do FUNDEB.


Seção II

Da Administração Financeira


Art. 26. O Governo do Estado e as Prefeituras Municipais deverão manter, junto ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE, Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal, conta-corrente única e específica, denominada de "Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB".

§ 1° Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do FUNDEB, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou em operações de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

§ 2° As receitas oriundas do fundo, dos rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras, das indenizações e restituições, e das alienações de bens móveis e/ou imóveis adquiridos com recursos remanescente do FUNDEF, ou do FUNDEB serão creditadas na conta bancária citada no “caput” deste artigo.

§ 3° Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 1o deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do FUNDEB, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Seção III

Da Contabilidade

Art. 27. As operações de natureza contábil, referentes ao FUNDEB, devem ser escrituradas à parte, com clareza, em contas específicas no ativo e no passivo, vinculadas respectivamente ao Plano de Contas-Padrão deste Tribunal, a saber: I - a conta contábil que registra as movimentações ocorridas na conta bancária referida no art. 26, desta Resolução, deverá ser vinculada ao código seqüencial n° 0309 - FUNDEB e as de aplicações financeiras dos recursos, no código seqüencial n° 0524 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - FUNDEB;

II - os registros dos bens móveis serão vinculados ao código seqüencial n° 0530 - BENS MÓVEIS-FUNDEB, dos bens imóveis ao código seqüencial 0533 - IMÓVEISFUNDEB, e os decorrentes das despesas referidas no art. 25, como os Restos a Pagar, no código seqüencial n° 0514 - RESTOS A PAGAR-FUNDEB e as consignações e/os depósitos no seqüencial n° 0340 - CONSIGNAÇÕES E/OU DEPÓSITOS DO FUNDEB.


Seção IV

Da Aplicação dos Recursos


Art. 28. Os recursos oriundos do FUNDEB, inclusive as demais receitas elencadas no art. 24, serão aplicados pelo Estado e pelos Municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente nas despesas elencadas no art. 10, nos níveis de ensino no âmbito de sua atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal.

§ 1° Os recursos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser aplicados pelo Estado e pelos Municípios, indistintamente, entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. 

§ 2°. Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta do FUNDEB, inclusive relativos à Complementação da União, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional, previamente aprovado pelo Poder Legislativo.

§ 3° Os recursos de que trata o § 2° deste artigo, deverão ser aplicados, exclusivamente, para o pagamento das seguintes despesas:


I - Qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, desde que ministrada por instituição pública de ensino superior;

II – Terço ferial relativo ao exercício em que for utilizado o crédito adicional; 

III - pintura e manutenção dos prédios escolares;

IV - Material didático-pedagógico de suporte ao processo de ensino aprendizagem.

§ 4° Cabe ao poder Executivo ou a Secretaria de Educação, prestar contas do crédito adicional de que trata o § 2° deste artigo até 30 de abril do exercício em que forem pagas as despesas.

Art. 29. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais recebidos do FUNDEB e das aplicações financeiras correspondentes serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, desde que em efetivo exercício na rede pública.

§ 1° Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se:

I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabelas de servidores do Estado ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto, nas escolas, ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, direto nas escolas, previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica.

§ 2° Constituirá crime a retenção dolosa do pagamento da remuneração dos profissionais da educação, implicando penalidades para o gestor público, nos termos do inciso X do art. 7° da Constituição Federal.

Art. 30. Os recursos do FUNDEB, deduzidas as despesas previstas no art. 29 desta Resolução, serão destinados, exclusivamente, àquelas despesas elencadas no art. 10, inciso I, desta Resolução, especificamente para os servidores técnico-administrativos e nos incisos II a VI, de VIII a XII, do citado artigo, desde que integralmente voltadas à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, nos níveis de ensino de sua atuação prioritária.

§ 3° Os recursos de que trata o § 2° deste artigo, deverão ser aplicados, exclusivamente, para o pagamento das seguintes despesas:

I - qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, desde que ministrada por instituição pública de ensino superior;

II - Terço ferial relativo ao exercício em que for utilizado o crédito adicional;

III - Pintura e manutenção dos prédios escolares;

IV - Material didático-pedagógico de suporte ao processo de ensino aprendizagem.

§ 4° Cabe ao poder Executivo ou a Secretaria de Educação, prestar contas do crédito adicional de que trata o § 2° deste artigo até 30 de abril do exercício em que forem pagas as despesas. 

Art. 31. É vedada a utilização dos recursos do FUNDEB:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e art. 11 desta Resolução;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou pelos Municípios, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para a Educação Básica, no âmbito de sua atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2° e 3° do art. 211 da Constituição Federal.

Art. 32. As folhas de pagamento dos servidores da educação básica, cujos desembolsos sejam custeados à conta dos recursos do FUNDEB, deverão discriminar o CPF, cargo e função, regime de trabalho, a data de ingresso, jornada de trabalho, nível, classe, lotação por unidade escolar e identificadas da seguinte forma:

I - profissionais do magistério;

II - servidores técnico-administrativos.

Art. 33. Os comprovantes de despesas pagas com recursos da conta corrente, prevista no art. 26, serão identificados com a aposição do carimbo "FUNDEB" e deverão ser arquivados em pastas específicas, por mês, juntamente com cópia do anexo III, desta resolução, do demonstrativo de execução orçamentária, do extrato, do razão contábil e da conciliação da conta bancária.


Seção V

Dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social


Art. 34. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito do Estado e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1° Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os critérios de sua composição estabelecida nos Incisos II e IV, dos §§ 1° e 2° do Art. 24 da Lei n° 11.494 de 2007.

§ 2° Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

I - pelos dirigentes dos órgãos estaduais e municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, pelo voto direto e secreto, convocados pelo poder público, através de edital afixado em todos os estabelecimentos da respectiva rede púbica de ensino, inclusive com a atestação do feito pelo responsável, com regras definidas para o quorum, para a inscrição dos candidatos e o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o processo eletivo;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

§ 3° Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior, o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos no § 1° deste artigo.

§ 4° São impedidos de integrar os conselhos aqueles que se referem nos incisos I a IV, do § 5°, do Art. 24, da Lei n° 11.494 de 2007. 

§ 5° Os presidentes dos conselhos previstos no “caput” deste artigo serão eleitos por seus pares em reunião de cada colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do FUNDEB no âmbito do Estado e dos Municípios.

§ 6° Os conselhos do FUNDEB atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 7º A atuação dos membros dos conselhos do FUNDEB será disciplinada consoante o disposto no §8°, do art. 24, da Lei n° 11.494, de 2007.

§ 8º Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, que deverá ser apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, parra posterior encaminhamento ao Legislativo, com ou sem alterações no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB.

§ 9º Os conselhos do FUNDEB não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Estado e aos Municípios garantirem infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

§ 10. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 11. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 12. Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte o Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e, encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 13 Cabe ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, a emissão de parecer conclusivo, sobre o disposto no § 3º do art. 22 desta Resolução, o qual deverá fazê-lo após a análise de toda documentação comprobatória apresentada. 

Art. 35. Os conselhos referidos no art. 34 desta Resolução poderão, sempre que julgarem conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes à:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB, inclusive assessorias, consultorias e outros contratos de prestação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício, na educação básica, e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados, contendo as informações elencadas no art. 32 desta Resolução;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8° da Lei n°. 11.494/2007 e o 7° desta Resolução;

d) documentos necessários ao acompanhamento das despesas realizadas com combustível, controle da quilometragem e manutenção de veículos, próprios ou locados, a serviço exclusivo da educação básica;

e) documentos necessários à comprovação de despesas relativas à manutenção do patrimônio, móvel e imóvel, próprios ou locados, de uso exclusivo da educação básica;

f) demonstrativo da execução orçamentária, no mês e até o mês;

g) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.


§ 1° O Poder Executivo disponibilizará os documentos de que trata o inciso III deste artigo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, da data do recebimento do pedido formal.


§ 2º A Secretaria de Educação disponibilizará o transporte para o atendimento do previsto no inciso IV deste artigo.


Seção VI

Da Prestação de Contas


Art. 36. O Poder Executivo deverá disponibilizar de forma permanente, o Anexo III, comprovantes das despesas pagas com recursos do FUNDEB, juntamente com o razão contábil, o extrato bancário e a conciliação da conta bancária citada no art. 26 desta Resolução, aos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, para fins de acompanhamento e fiscalização, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

Art. 37. A comprovação anual da aplicação dos recursos do FUNDEB far-se-á através do preenchimento do Anexo III desta Resolução, que deverá ser remetido junto à Prestação de Contas Anual, fazendo-se constar, também, o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, sobre a regularidade das contas, assinado por todos os seus membros.

§ 1° A aplicação dos percentuais obrigatórios deverá ser efetuada dentro do exercício financeiro em que os recursos foram creditados, não se admitindo a sua compensação nos exercícios subseqüentes.

§ 2° Na apuração de denúncias de irregularidades ou na análise da referida Prestação de Contas, caso seja detectada ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao Erário, será instaurada Tomada de Contas Especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que remeterá cópia da mesma, quando julgada, ao Ministério Público Estadual.

§ 3° Para efeito da apuração do valor aplicado com recursos do FUNDEB, serão consideradas as despesas relacionadas no art. 10, empenhadas e pagas no exercício de sua competência, em conformidade com o art. 25, cujos pagamentos deverão ser efetuados pela conta bancária citada no art. 26, desta Resolução.


Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Disposições Transitórias


Art. 38. O FUNDEB será implantado, progressivamente, nos primeiros 03 (três) anos de vigência, conforme o disposto no artigo 31 da Lei n° 11.494/2007.

Art. 39. O Estado e os Municípios deverão implantar Estatutos e Planos de Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica, nos termos do art. 67 da Lei n° 9.394/96 e art. 40 da Lei n° 11.494/2007, no prazo de 06 (seis) meses a partir da vigência desta Resolução, de modo a assegurar:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - piso salarial profissional;

III - a remuneração condigna dos profissionais da educação básica da rede pública;

IV - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

V - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;

VII - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

VIII - condições adequadas de trabalho;

IX - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Art. 40. Os Conselhos Estadual e Municipais do FUNDEB serão instituídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência da Lei n° 11.494/2007.


Art. 41. O Estado e os Municípios encaminharão ao Tribunal de Contas, via SISAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação dos atos especificados a seguir:

I - lei que criou o respectivo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, bem como dos atos de nomeação dos seus membros;

II - ato de designação do Secretário de Educação como gestor dos recursos vinculados à educação; III - leis que instituíram o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração na legislação ou atos referidos no “caput” deste artigo, será feita a devida atualização junto ao Tribunal de Contas.

Art. 42. Para fins de apuração e identificação do montante aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, o Governo do Estado e as Prefeituras Municipais, a partir do exercício de 2009, deverão adequar os orçamentos, contemplando a fonte de recurso 050-MDE- Recursos Próprios, em cumprimento ao artigo 12, desta Resolução


Seção II

Disposições Finais


Art. 43. Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar na internet, em site próprio, os demonstrativos de receitas e de aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, da Quota do Salário-Educação, convênios e outras fontes de recursos vinculados à Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da vigência desta Resolução, inclusive os dados retroativos a janeiro de 2007.

Art. 44. O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe disponibilizará aos interessados, mediante solicitação escrita, os Anexos I, II, e III, desta Resolução, enviados anualmente, junto à prestação de contas, com os respectivos informes mensais, encaminhados através do SISAP, pelo Estado e pelos Municípios, bem como, os pareceres e as decisões do pleno. 

Art. 45. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e da Lei n°. 11.494/2007, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo Câmara específica, para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, observado o disposto no inciso IV, do § 1°, e nos §§ 2°, 3°, 4º e 5°, do art. 24, da Lei n° 11.494/2007.

§ 1° A Câmara específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB terá competência deliberativa e terminativa, nos termos dos artigos 34 e 35 desta Resolução e regimento próprio distinto do Conselho Municipal de Educação.

§ 2° Os Municípios que optarem pela integração prevista no caput deste artigo terão que alterar previamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a legislação local de constituição dos Conselhos Municipais de Educação, de modo a aplicar as regras previstas no § 5º do art. 24 da Lei n°. 11.494/2007.

§ 3º O Conselho Municipal de Educação terá 01 (um) representante na Câmara de que trata o § 1° deste artigo, eleito por seus pares, em sessão convocada especificamente para esse fim, em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 24 da Lei n° 11.494/2007.

Art. 46. O Estado e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir o padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.

§ 1° É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.

§ 2° A participação popular e da comunidade educacional, de que trata o § 1° deste artigo, será assegurada aos profissionais do magistério, pais e ou responsáveis, alunos, grêmios estudantis, servidores técnico-administrativos, gestores escolares, sindicatos representativos dos trabalhadores da educação e entidades da sociedade civil na área de sua abrangência.

§ 3° Constituem-se fóruns de participação popular e da comunidade educacional:

I - Assembléia Escolar;

II - Conselho Escolar;

III - Conselho Estadual ou Municipal de Educação;

IV - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

V - Congresso Estadual ou Municipal de Educação;

VI - Outros Fóruns de Avaliação, Debate e Formulação da Política Educacional.

Art. 47. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto na Lei n° 11.494/2007 poderá importar em crime de responsabilidade da autoridade competente, acarretando sanções administrativas, civis e/ou penais previstas na legislação em vigor.

Art. 48. O FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020.

Art. 49. Ficam revogadas as Resoluções nºs 209, de 06 de dezembro de 2001, e 216, de 03 de outubro de 2002.

Art. 50. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008. 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 13 de setembro de 2007.



Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS

Presidente

Conselheira MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D' ÁVILA

Vice-Presidente

Conselheiro ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Conselheiro ALBERTO SILVEIRA LEITE

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO




Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.



Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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