Resolução nº 209, de 06 de dezembro de 2001.
(Alterada pela Resolução nº 216, de 03 de outubro de 2002.)
(Revogada pela Resolução nº 243, de 13 de setembro de 2007.)
Estabelece normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado e nos Municípios e institui mecanismos de comprovação da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de estabelecer normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino pelo Estado e Municípios, de que tratam os artigos 212 da Constituição Federal e 60 de suas Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96, e o art. 218 da Constituição Estadual;
Considerando as normas contidas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando que a Emenda Constitucional nº 14/96 criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - FUNDEF, de natureza contábil (ADCT, art. 60, § 1º), não tendo personalidade jurídica;
Considerando que o FUNDEF é um conjunto de recursos reunidos para serem aplicados, exclusivamente, na manutenção do ensino fundamental;
Considerando a necessidade de definição de mecanismos e formas de comprovação da aplicação dos recursos do FUNDEF, aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
Considerando, o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 9.424/96, segundo o qual “...os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no artigo 212 da Constituição Federal...”,
Considerando, ainda, a Portaria nº 328, de 27 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, que estabeleceu os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do FUNDEF;
RESOLVE:
Capítulo I
DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Seção I
Dos Recursos Destinados à MDE
Art. 1º De acordo com o artigo 212 da Constituição Federal, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita estadual e municipal resultante de impostos, compreendida aquela proveniente de transferências, serão obrigatoriamente aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Nos dez primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional nº 14, de 12/09/1996, o Estado e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o “caput” deste artigo à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 212 da Carta Magna, o Estado e os Municípios deverão observar os parâmetros específicos de ação supletiva, definidos na Constituição Estadual e/ou suas respectivas Leis Orgânicas, principalmente quanto ao mínimo estabelecido no diploma legal retrocitado.
§ 3º Integram o cômputo dos valores da receita Estadual ou Municipal, resultante de impostos, àqueles oriundos da cobrança da dívida ativa, os juros, as multas e atualizações monetárias de impostos.
Art. 2º As receitas e despesas oriundas da quota do salário-educação e quaisquer recursos suplementares, tais como subvenções, convênios e programas com destinação específica, bem como as receitas transferidas do FUNDEF, não comporão os recursos destinados a atingir o percentual mínimo estabelecido no Artigo anterior.
Art. 3º A quota do salário-educação, transferida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, será aplicada, exclusivamente, no financiamento de programas, projetos e ações destinadas ao incremento do ensino fundamental.
Art. 4º O Governo do Estado e as Prefeituras Municipais deverão manter, junto ao Banco do Estado de Sergipe ou em outra instituição bancária oficial, conta-corrente denominada de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
§ 1º A esta conta serão repassados pelo menos:
I - dez por cento do montante de recursos originários do Fundo de Participação do Estado e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação - ICMS, da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações;
II - vinte e cinco por cento dos demais impostos e seus respectivos juros, multas e atualizações monetárias, assim como a receita oriunda da cobrança da dívida ativa e seus acréscimos e transferências constitucionais;
§ 2º Do valor da receita bruta dos impostos citados no § 1º, do Governo Estadual, serão deduzidos os montantes transferidos constitucionalmente para os Municípios.
§ 3º O repasse dos valores, referidos no § 1º, observará os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 4º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e a responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
§ 5º Este repasse será exclusivamente financeiro, sendo anexado o comprovante de transferência aos processos de pagamento.
§ 6º As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos saldos da conta-corrente, citada no “caput” deste artigo, serão utilizadas na MDE.
Seção II
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Art. 5º A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
a) a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, será oferecida em:
1. creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
2. pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;
b) o ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, terá como objetivo a formação básica do cidadão;
c) o ensino médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos.
II – educação superior.
Art. 6º A educação escolar será oferecida nas seguintes modalidades:
I - Regular;
II - Educação de Jovens e Adultos;
III - Educação Profissional;
IV - Educação Especial.
Seção III
Da Área de Atuação do Estado e dos Municípios
Art. 7º A educação básica será oferecida da seguinte forma:
I - O Governo Estadual atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio;
II - Os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas, plenamente, as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção IV
Despesas Consideradas como MDE
Art. 8º São consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as que se destinam a:
I - remuneração e respectivos encargos sociais, bem como a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, inclusive quadras poliesportivas, bibliotecas e teatros anexos à unidade educacional, desde que, em função do ensino, compreendidas, nos respectivos projetos, as etapas arquitetônicas, descritiva, de construção e paisagística;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e expansão do ensino público, a exemplo da apuração dos índices de evasão, aproveitamento e repetência escolar;
V - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, que demonstrem insuficiência de recursos, quando, na localidade da residência do educando, houver falta de vagas ou insuficiente oferta de cursos regulares na rede pública;
VII - recursos destinados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que atendam às condições previstas pela Lei Federal nº 9.394/96, em seu art. 77, incisos I a IV;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar, extensivas aos professores, quando estritamente essenciais ao desempenho de suas funções;
IX - realização de concursos seletivos para provimento inicial na carreira do magistério e em atividades de apoio administrativo;
X - amortização e custeio de operações de crédito, destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo.
§ 1º As despesas relacionadas no presente artigo serão consideradas como aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, exclusivamente no exercício em que forem pagas.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso VII deste artigo somente poderão ser concedidos a instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública e que atendam às seguintes exigências, além de outras estabelecidas em lei estadual ou municipal:
a) comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam, a qualquer título, parcelas de seu patrimônio;
b) apliquem seus excedentes financeiros em educação;
c) assegurem, em caso de cessação de suas atividades, a destinação de seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza, desde que atenda a estes mesmos requisitos;
d) prestem contas, ao Poder Público, dos recursos recebidos.
Seção V
Despesas não Consideradas como MDE
Art. 9º Não são consideradas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino ou que, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural, ou outras com fins lucrativos;
III - formação de quadros especiais para administração pública, sejam militares ou civis, a exemplo da contratação ou pagamento de milícias que auxiliem na segurança dos estabelecimentos educacionais, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, incluindo-se merenda escolar, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, ressalvado o disposto no art. 8º, inciso VIII, desta Resolução;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar, direta ou indiretamente, a rede escolar, tais quais a pavimentação, esgotamento sanitário e iluminação de ruas em frente ou de acesso às escolas;
VI - investimentos não vinculados à unidade educacional, como construção de museu e quadra poliesportiva, e gastos com Rádio e TV Educativa, ainda que integrados à unidade de ensino, exceto o custeio da veiculação de programas educacionais;
VII - desapropriação de áreas de acesso às escolas;
VIII - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 10. As despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino serão registradas em projetos e/ou atividades específicos, alocados exclusivamente no órgão da Secretaria de Educação, na função Educação.
§ 1º Para apuração do valor aplicado na MDE, será considerada, exclusivamente, a despesa realizada com recursos da conta corrente prevista no art. 4º desta Resolução, devendo os comprovantes da mesma ser identificados com a aposição do carimbo “RECURSOS PRÓPRIOS”.
§ 2º Para apuração do montante aplicado na MDE, quando a classificação funcional da despesa não identificar o nível de ensino, será computada aquela registrada nos Programas com a seguinte codificação:
I) 0133 – Desenvolvimento e Gestão da Educação Infantil, quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado à educação infantil;
II) 0121 – Desenvolvimento e Gestão do Ensino Fundamental, quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado ao ensino fundamental;
III) 0124 – Desenvolvimento e Gestão do Ensino Médio, quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado ao ensino médio;
IV) 0130 – Desenvolvimento e Gestão da Educação Superior, quando a seguir constar código de Projeto ou Atividade relacionado à educação superior.
Art. 11. As despesas realizadas com recursos do salário-educação ou quaisquer recursos suplementares, tais como subvenções, convênios ou programas, com destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento do ensino serão identificadas através das seguintes fontes:
I – 022 – Salário Educação;
II – 025 – Convênios;
III – 026 – Outros Recursos Vinculados à MDE.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas, realizadas com os recursos mencionados no “caput” deste artigo, serão identificados com a aposição do carimbo “RECURSOS VINCULADOS”.
Seção VII
Da Prestação de Contas
Art. 12. Cabe aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, prestar contas, anualmente, dos recursos aplicados na MDE, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Caso a competência legal de ordenar as despesas mencionadas neste Capítulo seja do Secretário de Educação, este realizará a devida Prestação de Contas, de acordo com o estipulado no “caput” deste artigo.
I - A competência legal, a que se refere o parágrafo acima, deverá ser publicada em órgão oficial de imprensa e remetida cópia a este Tribunal até o último dia do mês subseqüente, devendo o aludido Secretário enviar, no prazo fixado por esta Corte, as informações e demonstrativos contábeis, em separado, da respectiva Prefeitura ou do Governo Estadual.
Art. 13. Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, serão publicados, junto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Poder Executivo, demonstrativos das receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, destacando-se aquelas realizadas com o ensino fundamental à conta do FUNDEF, através dos seguintes Anexos desta Resolução:
I – Anexos I e III, para o Governo do Estado;
II – Anexos II e III, para as Prefeituras Municipais.
Parágrafo único. A publicidade dos Anexos I e III, referentes ao Governo Estadual, será efetuada pela Secretaria de Educação.
Art. 14. A comprovação anual da aplicação do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, assim como a destinação de sessenta por cento para o ensino fundamental, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, desta Resolução, far-se-á, também, através do preenchimento do Anexo I ou II desta Resolução, que deverá ser remetido junto às Prestações de Contas Anuais do Estado e dos Municípios, respectivamente.
§ 1º A aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios deverá ser efetuada dentro do exercício financeiro a que se referem os recursos, não se admitindo a sua compensação nos exercícios subseqüentes.
§ 2º Na análise da referida Prestação de Contas, caso seja detectada ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, será instaurada Tomada de Contas Especial na forma da legislação vigente.
Capítulo II
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF
Seção I
Dos Registros dos Recursos Destinados e Oriundos do FUNDEF
Art 15. Os registros dos recursos destinados e oriundos do FUNDEF serão efetuados de acordo com o estabelecido na Portaria nº 328, de 27/08/01, da STN/MF, onde:
I - As receitas relativas ao FPE ou FPM, ICMS, IPI e Desoneração das Exportações (L.C. nº 87/96) deverão ser contabilizadas pelo valor bruto, sem qualquer dedução;
II - Os quinze por cento retidos automaticamente das transferências citadas no caput deste artigo, serão registrados na conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cuja conta terá o mesmo código da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9. Neste caso, as classificações de receita 1721.01.00 e 1722.01.01 terão como contas retificadoras as contas contábeis números 9721.01.00 e 9722.01.00 – Dedução de Receita para Formação do FUNDEF, devendo aplicar esta regra de criação de contas retificadoras para as demais receitas;
III – Os valores do FUNDEF repassados ao Estado e Municípios deverão ser registrados no código de receita 1724.01.00 – Transferência de Recursos do FUNDEF;
IV – Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEF, parcela de complementação de seu valor, o mesmo deverá ser registrado destacadamente na conta 1724.02.00 - Transferência de Recursos da Complementação ao FUNDEF.
Seção II
Do Registro das receitas de indenizações e restituições, das Retenções e Rendimento de Aplicações Financeiras do FUNDEF
Art. 16. As receitas de indenizações e restituições retidas nos pagamentos com recursos do FUNDEF serão registradas nas seguintes contas:
I - 1921.09.01 – Indenizações para o FUNDEF;
II - 1922.09.01 – Restituições para o FUNDEF.
Art. 17. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos recebidos do FUNDEF serão registrados na conta nº 1325.01.00 - Rendimentos de Aplicações Financeiras do FUNDEF.
Art. 17. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos recebidos do FUNDEF serão registrados em conta específica, observando as codificações estabelecidas por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Resolução nº 216, de 03 de outubro de 2002.)
Art. 18. As retenções decorrentes de depósitos e/ou consignações relativas ao FUNDEF serão vinculadas à conta 221.12 – Depósitos e/ou Consignações do FUNDEF, do Elenco de Contas-Padrão deste Tribunal.
Seção III
Dos Registros das Despesas com recursos do FUNDEF
Art. 19. As despesas relativas à aplicação dos recursos do FUNDEF serão identificadas através:
I – das fontes 002, 003, 004 e 005, pelo Governo do Estado;
II - da fonte nº 003 – FUNDEF, pelo Governo Municipal.
§ 1º Para identificação do percentual mínimo dos recursos do FUNDEF, aplicado na remuneração dos profissionais do magistério no ensino fundamental, será computada, exclusivamente, a despesa registrada na atividade 299 - Remuneração dos Profissionais do Magistério no Ensino Fundamental com recursos do FUNDEF.
§ 2º Os comprovantes de despesas realizadas com recursos do FUNDEF serão identificados com a aposição do carimbo “FUNDEF”.
Art. 20. As folhas de pagamento dos servidores do ensino fundamental, cujos desembolsos sejam custeados à conta dos recursos do FUNDEF, deverão discriminar a lotação por unidade escolar e a atividade por cada um exercida, da seguinte forma:
I – profissionais do magistério;
II - técnicos-administrativos.
Seção IV
Da Aplicação dos Recursos do FUNDEF
Art. 21. Os recursos creditados na conta específica do FUNDEF somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério.
§ 1º As receitas provenientes de aplicações financeiras do saldo da conta do FUNDEF em operações financeiras de curto prazo ou em operações de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos, serão aplicadas nas mesmas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, bem como no art. 22 desta Resolução.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FUNDEF como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelas respectivas esferas governamentais, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.
Art. 22. É obrigatória a aplicação de, no mínimo, sessenta por cento das receitas do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, incluindo os seus encargos sociais.
Parágrafo único. Os profissionais mencionados no “caput” deste artigo referem-se aos que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico, incluídas as atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 23. Os quarenta por cento restantes, no máximo, serão destinados, exclusivamente, àquelas despesas elencadas no art. 8º, inciso I, especificamente para os técnicos-administrativos e nos incisos II a VI, VIII, IX e X, desta Resolução, desde que integralmente voltadas ao ensino fundamental público.
Art. 24. Poderão ser aplicados os recursos do FUNDEF, nas modalidades de educação previstas no art. 6º, desta Resolução, exclusivamente no ensino fundamental público.
Art. 25. A despesa com a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal docente, demais profissionais da educação e técnicos-administrativos, do ensino fundamental público, poderá ser custeada com os recursos do FUNDEF, todavia não será computada no montante aplicado na remuneração dos profissionais do magistério no ensino fundamental.
Art. 26. Aplicam-se também ao FUNDEF as disposições constantes do art. 9º desta Resolução.
Seção V
Dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF
Art. 27. O acompanhamento e controle social, sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDO, serão exercidos, junto aos respectivos Governos Estadual e Municipais, por Conselhos a serem instituídos de acordo com a norma de cada esfera para esse fim.
§ 1º O Conselho mencionado neste artigo será integrado:
I - no Estado, por no mínimo sete membros, representando respectivamente:
a) o Poder Executivo Estadual;
b) os Poderes Executivos Municipais;
c) o Conselho Estadual de Educação;
d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC;
II - nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente:
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) os pais de alunos;
d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
§ 2º Os Conselhos de que trata este artigo não serão dotados de estrutura administrativa, nem tampouco seus membros serão remunerados, a qualquer título, pelo exercício de suas funções dentro do respectivo colegiado.
§ 3º Não compete aos Conselhos ou a seus membros gerir recursos financeiros ou apropriar-se dos mesmos.
Seção VI
Da Comprovação da Aplicação dos Recursos do FUNDEF
Art. 28. Mensalmente, deverá ser elaborado e apresentado, pelos Governos Estadual e Municipais, aos respectivos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, demonstrativo gerencial, de acordo com o Anexo III, desta Resolução, na data prevista na norma de sua criação ou, na ausência desta, na data em que são remetidas as informações mensais, prevista em resolução.
Art. 29. As cópias dos comprovantes de despesas pagas com recursos do FUNDEF deverão ser arquivadas em pastas específicas, juntamente com cópias do demonstrativo gerencial do FUNDEF, do extrato, do razão e da conciliação da conta bancária.
Art. 30. A cópia do Demonstrativo Gerencial do FUNDEF, referente ao mês de dezembro, será encaminhada a este Tribunal, junto à Prestação de Contas Anual do Estado e a de cada Município, após análise prévia do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e emissão do respectivo parecer sobre a regularidade de acompanhamento das contas, assinado pelos seus membros.
Art. 31. A comprovação anual da aplicação de, no mínimo, sessenta por cento dos recursos do FUNDEF, na remuneração dos profissionais do magistério, em exercício de suas atividades no ensino fundamental, terá por base o valor empenhado e pago.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As receitas de Dívida Ativa, oriunda de impostos, serão registradas nas seguintes contas:
I – 1931.00.03 – Receita da Dívida Ativa de Impostos – IPVA;
II – 1931.00.08 – Receita da Dívida Ativa de Impostos – ICMS;
III – 1931.00.09 - Receita da Dívida Ativa de Outros Impostos.
Art. 32. As receitas de Dívida Ativa, oriundas de impostos, serão registradas discriminadamente por impostos, observando as codificações estabelecidas por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Resolução nº 216, de 03 de outubro de 2002.)
Art. 33. As receitas de Multas e Juros de Mora, oriundas de impostos, serão registradas nas seguintes contas:
I – 1911.00.03 – Multas e Juros de Mora do IPVA;
II – 1911.00.08 – Multas e Juros de Mora do ICMS;
III – 1911.00.09 - Multas e Juros de Mora de Outros Impostos;
IV – 1911.00.16 – Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do IPVA;
V – 1911.00.19 – Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do ICMS;
VI – 1911.00.21 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa de Outros Impostos.
Art. 33. As receitas de Multas e Juros de Mora, decorrentes de impostos, serão discriminadas por impostos, observando as codificações estabelecidas por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Resolução nº 216, de 03 de outubro de 2002.)
Art. 34. As receitas de Atualizações Monetárias, oriundas de impostos, serão registradas nas seguintes contas:
I – 1990.08.03 – Atualização Monetária do ICMS;
II – 1990.08.08 – Atualização Monetária do IPVA;
III – 1990.08.09 - Atualização Monetária de Outros Impostos;
IV – 1990.08.16 – Atualização Monetária da Divida Ativa do ICMS;
V – 1990.08.19 – Atualização Monetária da Divida Ativa do IPVA;
VI – 1990.08.21 - Atualização Monetária da Divida Ativa de Outros Impostos.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 36. Ficam revogadas as Resoluções nos 192, de 10 de agosto de 2000 e 193, de 6 de setembro de 2000.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 6 de dezembro de 2001.
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Presidente
Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Vice-Presidente
Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Corregedor Geral em exercício
Cons. ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Cons. REINALDO MOURA FERREIRA
Consª. MARIA ISABEL CARVALHO NABUCO D´ÁVILA
Cons. ALBERTO SILVEIRA LEITE
Anexo I
GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
(Art. 212 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT)
Período - _______________
RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA |
VALOR |
IPVA (1) |
|
ITCD |
|
ICMS (1) |
|
Cota-Parte do FPE (1) |
|
Cota-Parte do IPI-Exportação (1) |
|
Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/96) |
|
IRRF |
|
Receita da Dívida Ativa do ICMS (1) |
|
Receita da Dívida Ativa do IPVA (1) |
|
Receita da Dívida Ativa dos demais Impostos |
|
Multas, Juros e Atualização Monetária do ICMS (1), inclusive de sua Dívida Ativa |
|
Multas, Juros e Atualização Monetária do IPVA (1), inclusive de sua Dívida Ativa |
|
Outras Receitas Resultantes de Impostos (a especificar) |
|
TOTAL (A) |
|
DESPESA ORÇAMENTÁRIA PAGA |
VALOR |
Educação Infantil - com recursos próprios (B) |
|
Ensino Fundamental - com recursos próprios (C) |
|
Ensino Fundamental - com recursos do FUNDEF (D) |
|
Outros Níveis de Ensino - com recursos próprios (E) |
|
TOTAL (F=B+C+D+E) |
|
AJUSTE (2) |
VALOR |
Despesas pagas com recursos do FUNDEF (L=D+I) |
|
Valor transferido do FUNDEF (Receitas 1724.01.00 +1724.02.00) (M) |
|
Contribuição p/ formação do FUNDEF (15% do FPE, ICMS, IPI e Deson. do ICMS) (N) |
|
Despesas pagas com o ganho do FUNDEF no período (3) (O=L-N-Q) |
|
Perda com a redistribuição do FUNDEF (4) (P=M-N) |
|
Perda com a redistribuição do FUNDEF (5) (Q=L-M) |
|
TOTAL (R=O+P+Q) |
|
APURAÇÃO |
Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (S=F+K-R) |
Recursos aplicados no Ensino Fundamental (T=C+D+H+I-R) |
Percentual dos recursos aplicados na Manutenção e Desenvolve. do Ensino (U=S÷Ax100) |
Percentual dos recursos aplicados no Ensino Fundamental (V=T÷(Ax25%)x100) |
(1) Já descontados os valores referentes à repartição tributária e legal para os Municípios;
(2) Este quadro apura as despesas pagas com o ganho, a perda com a redistribuição e as despesas pagas com saldo de exercício anterior;
(3) Só preencher se o resultado for positivo e se (L)>(N) e (M)>(NI);
(4) Só preencher se o resultado for negativo;
(5) Só preencher se o resultado for positivo e se (L)>(N).
______________________________ ________________________________
Local e data Nome e assinatura do Responsável
Anexo II
PREFEITURA MUNICIPAL ___________________________________________
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
(Art. 212 da Constituição Federal, art. 60 do ADCT e inciso V, art. 11, da Lei nº 9.394/96)
Período -______________________
RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA |
VALOR |
IPTU |
|
ITBI |
|
ISS |
|
Cota-Parte do FPM |
|
Cota-Parte do IPI-Exportação |
|
Cota-Parte do ITR |
|
Cota-Parte do ICMS |
|
Cota-Parte do IPVA |
|
Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº 87/96) |
|
IRRF |
|
Receita da Dívida Ativa de Impostos |
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Multas, Juros e Atualização Monetária dos Impostos, inclusive da Dívida Ativa |
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Outras Receitas Resultantes de Impostos (a especificar) |
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TOTAL (A) |
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DESPESA ORÇAMENTÁRIA PAGA |
VALOR |
Educação Infantil – com recursos próprios (B) |
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Ensino Fundamental - com recursos próprios (C) |
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Ensino Fundamental - com recursos do FUNDEF (D) |
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Outros Níveis de Ensino – com recursos próprios (E) |
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TOTAL (F=B+C+D+E) |
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VALOR |
Educação Infantil – com recursos próprios (G) |
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Ensino Fundamental – com recursos próprios (H) |
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Ensino Fundamental - com recursos do FUNDEF (I) |
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Outros Níveis de Ensino – com recursos próprios (J) |
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TOTAL (K=G+H+I+J) |
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AJUSTE (1) |
VALOR |
Despesas pagas com recursos do FUNDEF (L=D+I) |
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Valor transferido do FUNDEF (Receitas 1724.01.00 + 1724.02.00) (M) |
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Contribuição p/ formação do FUNDEF (15% do FPM, ICMS, IPI e Deson. do ICMS) (N) |
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Despesas pagas com o ganho do FUNDEF no período (2) (O=L-N-Q) |
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Perda com a redistribuição do FUNDEF (3) (P=M-N) |
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Despesas pagas com saldo do exercício anterior (4) (Q=L-M) |
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TOTAL (R=O+P+Q) |
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APURAÇÃO |
Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Primordial (S=F-E+K-J-R) |
Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Total (T=F+K-R) |
Recursos aplicados no Ensino Fundamental (U=C+D+H+I-R) |
% dos recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Primordial (V=S÷Ax100)
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% dos recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Total (W=T÷Ax100) |
% dos recursos aplicados no Ensino Fundamental (X=U÷(Ax25%)x100) |
APURAÇÃO |
Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Primordial (S=F-E+K-J-R) |
Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Total (T=F+K-R) |
Recursos aplicados no Ensino Fundamental (U=C+D+H+I-R) |
% dos recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Primordial (V=S÷Ax100) |
% dos recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Total (W=T÷Ax100) |
% dos recursos aplicados no Ensino Fundamental (X=U÷(Ax25%)x100) |
(1) Este quadro apura as despesas pagas com o ganho, a perda com a redistribuição e as despesas pagas com saldo de exercício anterior;
(2) Só preencher se o resultado for positivo e se (L)>(N) e (M)>(NI);
(3) Só preencher se o resultado for negativo;
(4) Só preencher se o resultado for positivo e se (L)>(N).
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Local e data Nome e assinatura do Responsável
Anexo III
Órgão ___________________________________________________
DEMONSTRATIVO GERENCIAL DO FUNDEF
(Art. 5º da Lei nº 9.424/96)
Nº da conta do FUNDEF no Banco do Brasil ________________________________
Código da agência ____________________________________________________
Nome da agência _____________________________________________________ Período ________________________
Saldo disponível na conta corrente no ano anterior conforme registro contábil |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA |
NO MÊS |
ATÉ O MÊS |
Recursos transferidos à conta corrente |
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Rendimento de aplicações financeiras |
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TOTAL |
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(A) |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA PAGA |
NO MÊS |
ATÉ O MÊS |
Remuneração de profissionais do magistério do Ensino Fundamental |
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(B) |
Salário ou vencimentos brutos |
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Outras (especificar) |
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Remuneração dos demais servidores do Ensino Fundamental |
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Salário ou vencimentos brutos |
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Encargos Patronais |
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Outras (especificar) |
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Diárias |
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Material de consumo |
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Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física ou jurídica |
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Aquisição de equipamentos e material permanente |
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Ampliação da rede física |
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Outros (especificar) |
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TOTAL |
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OUTROS PAGAMENTOS |
NO MÊS |
ATÉ O MÊS |
Restos a pagar quitados referentes à remuneração de profissionais do magistério |
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(C) |
Restos a pagar quitados referentes a outros gastos |
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Recolhimento de valores retidos |
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TOTAL |
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OUTROS RECEBIMENTOS |
NO MÊS |
ATÉ O MÊS |
Retenções e consignações a recolher (INSS e etc.) |
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Indenizações e restituições de despesa |
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TOTAL |
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Saldo atual disponível na conta corrente conforme registro contábil |
APURAÇÃO ANUAL |
Percentual dos recursos aplicados no pagamento de professores do ensino fundamental |
((B+C)÷Ax100) |
INFORMAÇÃO |
NO MÊS |
ATÉ O MÊS |
Contribuição p/ formação do FUNDEF (15% - FPE/FPM, ICMS, IPI e Deson. do ICMS) |
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Local e data Nome e assinatura do Responsável
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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