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RESOLUÇÃO TC Nº 202, DE 24 DE MAIO DE 2001

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 325, DE 27 DE JUNHO DE 2019)

 

(Alterada pela Resolução TC nº 211, de 27 de dezembro de 2001, Resolução TC nº 231, de 12 de maio de 2005, Resolução TC n° 265, de 12 de maio de 2011, e

 

Resolução TC n° 282, de 08 de agosto de 2013)

 

 

 


 

 

 

Dispõe sobre o controle dos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, dos limites de suas respectivas diárias, dos limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, padroniza o método de contabilização dos recursos repassados à Câmara e das retenções realizadas nos seus pagamentos e dá providências correlatas.

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO as constantes dúvidas suscitadas pelos Administradores Públicos Municipais na interpretação da legislação pertinente aos subsídios dos Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais e dos limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, notadamente após a edição das Emendas Constitucionais nº 19/1998 e 25/2000 à Carta Magna, e da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No exame da legalidade da despesa com o subsídio dos Vereadores serão consideradas as seguintes normas:

I - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas respectivas Leis Orgânicas e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

II - o subsídio deverá ser fixado antes das eleições municipais, mediante decreto legislativo, em moeda corrente, vedada qualquer vinculação à receita.

Parágrafo único. Será considerado como ato praticado com infração a norma legal, a não fixação dos subsídios referidos neste artigo, ou ainda sua fixação em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitando o administrador ou responsável às sanções da lei.

Art. 2º A remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se como remuneração dos Vereadores o valor correspondente ao montante dos subsídios dos Vereadores titulares e suplentes, quando em efetivo exercício da vereança.

 § 2º Consideram-se receita do Município as receitas orçamentárias, deduzidas as de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações, recursos adicionais oriundos do FUNDEF (ganho com a redistribuição), programas do FNDE, royalties e quaisquer recursos cujas despesas sejam vinculadas ou tenham destinação específica.

 § 2º Consideram-se receita do Município as receitas orçamentárias, deduzidas as de convênios, empréstimos, financiamentos, alienações, Transferência de Recursos do FUNDEF, programas do FNDE, royalties e quaisquer recursos cujas despesas sejam vinculadas ou tenham destinação específica. (Redação dada pela Resolução nº 211, de 27 de dezembro de 2001)

§ 3º Não compõem a remuneração dos Vereadores as parcelas indenizatórias, decorrentes de diárias e sessões legislativas extraordinárias, estas realizadas em período de recesso parlamentar.

§ 4º As parcelas indenizatórias, referidas no parágrafo anterior, serão estabelecidas por resolução, observando-se os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade.

§ 5º A parcela indenizatória, relativa à sessão legislativa extraordinária, a que se refere o § 3º, não poderá ser superior ao subsídio mensal dos Vereadores.

§ 6º Entende-se como subsídio mensal, para os efeitos do parágrafo anterior, a média dos doze últimos subsídios pagos.

Art. 3º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Será considerado como ato praticado com infração a norma legal, a não fixação dos subsídios referidos neste artigo, ou ainda sua fixação em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitando o administrador ou responsável às sanções da lei.

Art. 4º Os subsídios serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 4° Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados em parcela única e em moeda, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, premio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela Resolução nº 279, de 09 de maio de 2003)

§ 1° O Poder Executivo e a Câmara Municipal publicarão os valores do subsidio fixado em cada legislatura. (Redação incluída pela Resolução nº 279, de 09 de maio de 2003)

§ 2° Será considerado inconstitucional e ilegal a utilização de palavras ou expressões que possibilitem a variação e modificação do valor do subsidio fixado. (Redação incluída pela Resolução nº 279, de 09 de maio de 2003)

Art. 5º Poderão ser revistos, anualmente, mediante lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais.

Art. 6º No cômputo do total da despesa com os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será considerado o montante das despesas empenhadas e efetivamente pagas.

Art. 7º A apuração do montante anual dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será efetuada de acordo com o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, demais normas municipais e, ainda, no disposto nesta Resolução.

Art. 8º A despesa que exceder o limite estabelecido na legislação em vigor e expresso nesta Resolução será considerada ilegal, responsabilizando-se o seu ordenador, pelo necessário ressarcimento ao erário municipal.

Parágrafo único. Para efeito de imposição da responsabilidade pecuniária prevista neste artigo é ordenador e responsável:

I - o Prefeito Municipal, no caso de pagamento pela Tesouraria da Prefeitura;

II - o Presidente da Câmara Municipal, caso o pagamento tenha sido efetuado com recursos transferidos pelo Poder Executivo à referida Câmara.

 Art. 9º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

§ 4º De acordo com o § 1º deste artigo, consideram-se como integrantes da folha de pagamento os encargos sociais  dela decorrentes, excluídos os gastos com inativos.

§ 4º Não integram a folha de pagamento mensal da Câmara Municipal os encargos patronais dela decorrentes, além dos gastos com inativos. (Redação dada pela Resolução TC n° 265, de 12 de maio de 2011)

§ 5º Compreendem a receita tributária e as transferências, mencionadas no caput deste artigo:

I - o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

IV - as Taxas;

V - as Contribuições de Melhoria;

VI - a cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

VII - a cota-parte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;

VIII - a cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados referentes às Exportações - IPI Exportações;

IX - a cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

X - a cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

XI - a cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

XII - a transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; e

XIII - qualquer outra receita tributária ou transferência de impostos que sejam instituídas.

§ 6º No cômputo do total da despesa do Poder Legislativo e de sua folha de pagamento serão considerados os valores empenhados.

§ 7º Compõe o montante da despesa total do Poder Legislativo o valor referente às sessões legislativas extraordinárias, realizadas no período de recesso parlamentar.

§ 8º Integram o cômputo dos valores das receitas estabelecidas no caput deste artigo, aquelas oriundas da cobrança da dívida ativa, os juros, as multas e atualizações monetárias de tributos.

§ 8º Integram o cômputo dos valores das receitas estabelecidas no caput deste artigo, aquelas oriundas da Desoneração do ICMS (Lei Complementar Federal nº 87/96), cobrança de dívida ativa, juros, multas e atualizações monetárias de tributos. (Redação dada pela Resolução nº 211, de 27 de dezembro de 2001)

§ 9º O repasse de recursos ao Legislativo referente a valores devidos pelo Executivo, provenientes de exercícios anteriores, efetuados em decorrência de decisão judicial, não será computado no montante dos repasses realizados pelo Poder Executivo Municipal no exercício atual, nem, tampouco, incluída no cálculo dos limites mencionados neste artigo.

§ 10. A partir de primeiro de junho do corrente exercício, a Prefeitura deverá depositar em conta bancária específica da Câmara Municipal o repasse realizado para cobrir despesas com inativos.

§ 11. Entende-se como não integrante da receita da Câmara, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante repassado para gastos com inativos.

§12. Não compõe montante da folha de pagamento da Câmara Municipal, para efeito do disposto no §1º deste artigo, o valor referente à ajuda de custo concedida periodicamente aos Vereadores.

§ 12. Computar-se-á no montante da folha de pagamento da Câmara Municipal, para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o valor referente à ajuda de custo concedida periodicamente aos Vereadores, bem como o pagamento de contratos de terceirizações, previsto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101. (Redação dada pela Resolução nº 211, de 27 de dezembro de 2001)

§13. Compõe o montante da folha de pagamento da Câmara Municipal, para efeito do disposto no §1º deste artigo, o valor referente às sessões legislativas extraordinárias, realizadas no período de recesso parlamentar, bem como as parcelas indenizatórias referentes a diárias.

§14. Os gastos com pensionistas, efetuados diretamente pela Câmara, serão custeados com os recursos repassados para cobrir despesas com inativos, não sendo computados nos limites estabelecidos neste artigo.

§ 15. Caso a Câmara Municipal não possua autonomia administrativa e financeira aplicar-se-á o limite de setenta por cento para a folha de pagamento sobre o montante das despesas empenhadas da função legislativa. (Incluído pela Resolução nº 211, de 27 de dezembro de 2001)

Art. 10. O valor da diária destinada a Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e vereadores, a partir de primeiro de junho do corrente ano, não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I – no caso de o deslocamento ocorrer dentro do Estado, vinte por cento do valor da diária fixada para Deputado Estadual em viagens a outras unidades da federação;

II - No caso de o deslocamento ocorrer para fora do Estado, cem por cento do valor da diária fixada para Deputado Estadual em viagens a outras unidades da federação.

Art. 10. Os valores das diárias dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais ficarão estipulados da seguinte forma, para análise técnica do Tribunal quando da realização de Inspeção e Auditoria: 

I- em no máximo de R$ 100,00 (cem reais) para viagens dentro do Estado;

II- em no máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para deslocamentos para fora do Estado.

         Parágrafo único. Serão exigidos para confirmação da estada do agente público no local para o qual se deslocou, além do Certificado de participação em Curso, Seminário ou Congresso, se for o caso, o bilhete de passagem aérea ou qualquer outro documento que comprove o deslocamento. (Redação dada pela Resolução nº 231, de 12 de maio de 2005) (Revogada pela Resolução TC n° 282, de 08 de agosto de 2013)

Art. 11. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Constituição Estadual.

Art. 12. Fica estabelecido que a partir de primeiro de janeiro do ano de dois mil e dois:

I – as retenções de IRRF, ISS e de qualquer tributo de competência municipal, realizadas nos pagamentos da Câmara Municipal, deverão ser contabilizadas pela mesma como receita extraorçamentária e transferida à Prefeitura como despesa extraorçamentária;

II - até o dia vinte de cada mês deverá a Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil referente ao mês anterior;

III - o repasse de recursos, feito pela Prefeitura à Câmara Municipal, será registrado extraorçamentariamente, tanto na Prefeitura como na Câmara Municipal;

Parágrafo Único. A partir do exercício de 2018, o registro de repasse de recursos ao Poder Legislativo, Fundos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e Unidades Autônomas, será registrado contabilmente nesses Órgãos como Transferências Intragovernamentais, sendo obrigatório também, nas operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a utilização das contas de receitas e despesas intraorçamentárias, bem como a utilização da modalidade de aplicação 91, nos termos das Portarias Interministerial nº 338/2006 e 688/2005 e demais normas contidas no MCASP/STN. (Redação incluída pela Resolução nº 310, de 22 de fevereiro de 2018)

Art. 13. Se os atos normativos que fixaram os subsídios, a que se referem os arts. 1º e 3º desta Resolução, para a legislatura de 2001 a 2004, estiverem com valores em desacordo com as normas vigentes, utilizar-se-á como parâmetro o seguinte:

I – caso os valores fixados sejam superiores aos limites da E. C. nº 25/2000 ou da Constituição Estadual, estes serão adequados às referidas normas;

II – na hipótese dos valores terem sido fixados em percentual, levar-se-á em consideração a média dos pagamentos dos subsídios referentes ao exercício financeiro de 2000, adequada aos limites da E. C. nº 25/2000 ou da Constituição Estadual.

Art. 14. Inexistindo atos normativos fixando os subsídios, para a legislatura de 2001 a 2004, aplicar-se-á a norma preexistente, observando-se os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do art.13.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nº 194, de 26 de outubro de 2000196, de 14 de dezembro de 2000 e 199, de 15 de fevereiro de 2001.

 

 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, 24 de maio de 2001.

 


Conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza
Presidente

Conselheiro Heráclito Guimarães Rollemberg
Vice-Presidente

Conselheiro Hildegards Azevedo Santos
Corregedor Geral em exercício

Conselheiro Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Conselheiro Reinaldo Moura Ferreira

Conselheiro Luis Augusto Carvalho Ribeiro

 

Este documento não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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