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Resolução n.° 199, de 15 de fevereiro de 2001.

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 202, DE 24 DE MAIO DE 2001)

 

Altera Dispositivos da Resolução TC-194, de 20 de outubro de 2000.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° O § 3o do art. 2° e o art. 10 da Resolução TC-194, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2'...................................................................................................................

 § 3º Não compõem a remuneração aos vereadores as parcelas indenizatórias, decorrentes de diárias e de sessões legislativas extraordinárias, estas realizadas em período de recesso parlamentar.

 'Art. 10. As parcelas de caráter indenizatório. decorrentes de diárias, não poderão ultrapassar as que, a mesmo título, são pagas aos Deputados Estaduais, e. as de sessões legislativas extraordinárias, ao valor do subsídio mensal de Vereador, ficando tais limites, quando se tratar de diárias, reduzidos em oitenta por cento, no caso de o deslocamento ocorrer dentro do Estado de Sergipe. "

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, Aracaju, em 15 de fevereiro de 2001.

 

Conselheiro ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Presidente

Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Vice-Presidente

Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Corregedor Geral em exercício

Conselheiro JUAREZ ALVES COSTA

Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA

Conselheiro ALBERTO SILVEIRA LEITE

Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

 


Este texto não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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