Anexo 1
Pesquisa:  

RESOLUÇÃO TC N° 180 DE 12 DE MARÇO DE 1998.

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 183, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998)


 Anexo I

Estabelece normas de controle da aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado e nos Municípios.

 


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 67, I, do Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de se estabelecer normas de controle da aplicação dos recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, nas administrações estadual e municipais, de que tratam os arts. 212 da Constituição Federal e 60 de suas Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 14/96, e art. 218 da Constituição Estadual

Considerando as normas contidas nos ats. 70 e 71 na Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando, finalmente que o art. 11 da Lei Federal nº 9,424/96, dispõe: "... os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no artigo 212 da Constituição Federai...",


RESOLVE:


Art. 1º São consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e cios demais profissionais da educação;

 

 

II - aquisição, manutenção construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

 

 

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

 

 

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino,

 

 

V- realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

 

 

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

 

 

VII- amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

 

 

VIIl- aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 2º Não são consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão;

 

 

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo, cultural;

 

 

III- formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis;

 

 

IV - programas suplementares, de alimentação assistência médico- odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

 

 

V- obras de infra-estrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao;

Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, com as alterações procedidas pela Emenda Constitucional n° 14/96, o Governo do Estado, através da Secretaria de Educação, do Desporto e Lazer, deverá remeter ao Tribunal de Contas do Estado anualmente até o dia 31 de março, as informações constantes do anexo I desta Resolução

Art. 4º Aos balancetes das Prefeituras Municipais, remetidos mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado, serão anexados os balancetes específicos demonstrando a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Art. 5º A comprovação anual do cumprimento da exigência contida no art. 212 da Constituição Federal, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 14/96, bem como, no que pertine ao assunto, as Leis n°s 9.42096 e 9.394/96, far-se-á também, através do preenchimento do Anexo Il desta Resolução, que será anexado às Prestações de Contas Anuais do Estado e dos Municípios.

Art.7º Governo do Estado e as Prefeituras Municipais "deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, até o dia 30 de julho de 1998, cópia do documento que instituiu o Conselho encarregado do acompanhamento e do controle social de que trata o art. 4º da Lei n°9.424/96;

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 1998.

Art. 9º Ficam revogadas a Resolução n° 163/93 e demais disposições em contrario.

Sala de Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 12 de março de 1998.


Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

Presidente

 Cons. TERTULINO AZEVEDO

Vice-Presidente

 Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG

 Cons. HIDELGARDE AZEVEDO SANTOS

Cons. ANTONIO MANUEL DE CARVALHO DANTAS


Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

 

 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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