RESOLUÇÃO TC Nº 178, DE 24 DE ABRIL DE 1997
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC N° 182, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998)
Dá nova redação aos artigos 3º e 4º da Resolução TC nº 174, de 14 de dezembro 1995.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Resolução TC nº 174, de 14 de dezembro de 1995, deste Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 3º.................................................................................................................
§ 1º Do despacho do Corregedor Geral caberá agravo de instrumento para uma das Câmaras, no prazo de cinco dias, na forma regimental, devendo o processo ser distribuído a um dos seus membros mediante sorteio, excluído o Conselheiro Corregedor.
§ 2º Não Havendo recurso, ou não sendo recolhida a multa imposta, o expediente constante do despacho de imposição de multa acompanhado da declaração da DIPEPA e do aviso do Recebimento-AR, será autuado “ex- oficio” na forma do parágrafo anterior.
“Art. 4º É dispensada a notificação do interessado, uma vez que já lhe fora concedido o prazo de quinze dias para recolher a multa ou agravar do referido despacho.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 24 de abril de 1997.
CARLOS PINNA DE ASSIS
Presidente
JUAREZ ALVES COSTA
Vice-Presidente
TERTULIANO AZEVEDO
Corregedor-Geral
HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG
ANTINIO MANUEL DE CARVALHO DANTAS
ALBERTO SILVEITA LEITE
LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Este texto não substitui o do publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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