RESOLUÇÃO TC N° 174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 178, DE 24 DE ABRIL DE 1997)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 182, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998)
Dispõe sobre o procedimento de imposição de muita aos responsáveis por falia ou atraso na remessa de documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 04, de 12.11.90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), em seu art. 60, prevê a imposição de muita aos responsáveis, dentre outros casos, por falia ou atraso na remessa de documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Gerai vaiar peio cumprimento dos prazos fixados em lei ou normas deste Tribunal, para 'remessa ' de documentos de apresentação obrigatória pelos órgãos da administração pública estadual e municipal direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, notadamente balanceies e notas de empenho;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento uniforme no cumprimento dos prazos de que trata o art. 11, incisos V e VI, do Regimento Interno e previsto na Resolução n° 173/95, deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Até o dia dez de cada mês, a DIPEPA encaminhará ao Gabinete do Corregedor Geral relação dos órgãos da administração pública estadual e municipal que não cumpriram os prazos de remessa dos balancetes e das notas de empenho a este Tribunal.
Art. 2º O Corregedor Geral, de imediato, proferirá Despacho fundamentado, impondo multa ao responsável pelo órgão faltoso ou em atraso na remessa dos documentos de que trata o artigo anterior, com base no art. 96, inciso VIII. do Regimento Interno e na Resolução n° 173/95, desta Corte de Contas.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa terá valor sempre progressivo, observado o limite máximo estabelecido na Resolução supracitada.
Art. 3° Exarado o Despacho, o Gabinete do Corregedor Geral notificará o responsável para pagamento da muita, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para o seu recolhimento aos cofres públicos, fazendo-se prova junto a esta Corte de Contas.
Parágrafo único. Do Despacho do Corregedor Gerai caberá agravo de instrumento para a Segunda Câmara, no prazo de cinco dias, na forma regimental, devendo o processo ser distribuído a um dos seus membros, mediante sorteio, excluído o Presidente.
§ 1º Do despacho do Corregedor Geral caberá agravo de instrumento para uma das Câmaras, no prazo de cinco dias, na forma regimental, devendo o processo ser distribuído a um dos seus membros mediante sorteio, excluído o Conselheiro Corregedor. (Redação dada pela Resolução TC nº 178, de 24 de abril de 1997)
§ 2º Não Havendo recurso, ou não sendo recolhida a multa imposta, o expediente constante do despacho de imposição de multa acompanhado da declaração da DIPEPA e do aviso do Recebimento-AR, será autuado “ex- oficio” na forma do parágrafo anterior.(Redação dada pela Resolução TC nº 178, de 24 de abril de 1997)
Art. 4º Não haverá recurso, ou não sendo recolhida imposta, o expediente constante do Despacho de imposição de Multa, da Declaração da DIPEPA e do Aviso de Recebimento-AR, será autuado e distribuído ao Conselheiro da Área a que pertença o órgão em causa, para a devida instrução e julgamento pela respectiva câmara. “
Art. 4º É dispensada a notificação do interessado, uma vez que já lhe fora concedido o prazo de quinze dias para recolher a multa ou agravar do referido despacho.”(Redação dada pela Resolução TC nº 178, de 24 de abril de 1997)
Parágrafo único. É dispensada a citação do interessado, uma vez que já lhe fora concedido o prazo de quinze dias para recolher a muita ou recorrer do Despacho.
Art. 5° Nos casos de falta ou atraso na apresentação de documentos sujeitos a autuação, a competência para propor imposição de multa ou outras providências será do Relator do processo, por ocasião do julgamento.
Parágrafo único. Para efeito de imposição de multa, o Conselheiro da respectiva Área poderá pedir autuação de documentos de apresentação obrigatória ao Tribunal, que tenham sido remetidos fora do prazo.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1996.
Art. 7º Ficam revogadas a Resolução n° 156/91 e demais disposições em contrario.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESERGIPE, em Aracaju, 14 de dezembro de 1995.
Cons. HIDELGARDS AZEVEDO SANTOS
Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Vice- Presidente
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Corregedor- Geral
Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLLENBERG
Cons. ALBERTO SILVEIRA LEITE
Cons. LUIZ ALGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
|