RESOLUÇÃO TC Nº 171, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995
(ALTERADA PELA RESOLUCÇÕES TC Nº 225, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003, TC N° 242, DE 19 DE JULHO DE 2007, TC N° 258, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010 , TC N° 270, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011 E TC Nº 303, DE 16 DE MARÇO DE 2017)
Estabelece normas gerais para instrução e tramitação dos processos sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de complementar normas regimentais de tramitação, instrução e julgamento dos processos sujeitos à sua apreciação;
Considerando que estas normas têm por finalidade maior uniformizar todos os atos e termos de processos perante este Tribunal, desde sua constituição até o julgamento final,
RESOLVE:
Art. 1º A jurisdição processual do Tribunal de Contas será estabelecida, para todos os efeitos de direito, com a autuação dos atos ou documentos que se constituirão em processo, estabelecendo-se o contraditório, quando o órgão ou parte interessada tomar ciência da decisão prolatada. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
Art. 2º Somente estão sujeitos a autuação os atos e documentos previstos em normas regimentais e Resoluções desta Corte de Contas, ou quando assim entenderem os Conselheiros, as Câmaras ou o Plenário. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
§ 1º Os processos receberão, no Protocolo, números próprios computadorizados, nos termos do Ato Deliberativo nº 304/89, de 12 de setembro de 1989. § 2º Os atos e documentos, que devem constituir processo, serão encaminhados ao Conselheiro Presidente, que determinará sua autuação. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
§ 3º Ao setor incumbido da autuação compete numerar e rubricar todas as folhas do processo, antes de qualquer movimentação, cabendo aos demais servidores, que se manifestarem nos autos, procederem à numeração e rubrica posteriores. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
§ 4º Quando o processo tiver mais de um volume, cada um deles conterá termo de encerramento, mencionando o número de folhas, a ser efetuado pelo servidor que estiver atuando no processo. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
§ 5º Sempre que houver juntada de novos documentos ao processo, as folhas anexadas deverão ser numeradas. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
Art. 3º Consideram-se urgentes, e nessa condição terão tramitação preferencial, os atos, documentos e processos referentes a:
I - denúncia que revele a ocorrência de fato grave;
II - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução;
III - caso em que o retardamento possa representar vultoso dano ao erário;
IV - medidas cautelares;
V - inspeções extraordinárias e especiais;
VI - exame de contratos;
VII - outros assuntos que, a critério do Presidente, dos Conselheiros, do Plenário e das Câmaras, sejam entendidos como preferenciais.
Art. 4º Nenhum documento ou processo pode ser juntado, desentranhado, apensado ou desapensado, sem despacho do Conselheiro Relator, devendo ser lavrado o competente termo nos autos. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
Art. 5º Constituído o processo, será imediatamente remetido a distribuição, conforme a natureza do assunto.
Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo é automática, independentemente de qualquer despacho de encaminhamento, e será feita nos termos regimentais.
Art. 6º Os termos e atos processuais serão ordenados cronologicamente e conterão somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admitidas entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
Art. 7º Os processos não podem sair do Tribunal, sob pena de responsabilidade de quem o consentir, salvo: (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
I - para manifestação do Ministério Público; (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
II - a requerimento de advogado do jurisdicionado ou do interessado, desde que legalmente constituído nos autos, pelo prazo de dez dias, mediante carga; (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
III - para inspeções e auditorias, por solicitação do Coordenador; (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
IV - por necessidade de serviço mediante autorização da Presidência; (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
V- em decorrência de decisão do Poder Judiciário, ou de solicitação do Poder Legislativo. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
Art. 8º É vedada a manifestação de opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, ou decisões, ressalvada a argumentação nos autos.
Art. 9º Todos os processos que tramitarem no Tribunal serão devidamente instruídos pelas respectivas Coordenadorias Técnicas, observando-se, dentre outros, os seguintes princípios:
I - descrição, com fidelidade do conteúdo do ato ou processo, indicando a legislação que fundamenta a manifestação;
II - indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que serviram de base para o exame da matéria;
III - conclusão opinativa a respeito da matéria em exame.
Parágrafo único. É vedado a todos os que manusearem os autos lançar cotas marginais ou interlineares, bem como fazer emendas ou rasuras.
Art. 10. Ao instruir o processo, se o servidor entender que o mesmo carece de algum dado de fundamental importância ou providência preliminar indispensável à sua conveniente instrução, comunicará ao Conselheiro Relator, que decidirá a respeito.
Art. 11. Considera-se encerrada a instrução com o aprovo do Coordenador da Área nas informações técnicas constantes do processo.
Parágrafo único. Após o relatório final, nenhum documento será juntado aos autos, exceção feita àqueles autorizados pelo Conselheiro Relator.
Art. 12. É da exclusiva competência do Plenário, das Câmaras e do Conselheiro Relator, a autorização para expedição de comunicações internas e externas, necessárias à instrução processual ou ao julgamento do processo. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
Parágrafo único. A comunicação far-se-á por proposta dos Conselheiros nos órgãos colegiados, por iniciativa do Conselheiro Relator, do órgão do Ministério Público, da Auditoria, das Coordenadorias Técnicas e de quem quer que integre o processo como parte ou interessado. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
Art. 13. São formas de comunicação de atos processuais:
I - diligência;
II - notificação.
§ 1º As diligências serão promovidas para dissipar dúvidas, suprir falhas ou omissões e esclarecer aspectos atinentes aos atos ou documentos constantes do processo.
§ 2º As diligências classificam-se em:
I - internas, no âmbito do Tribunal, mediante despacho nos autos;
II- externas, junto à parte ou aos órgãos jurisdicionados do Tribunal, mediante modelo próprio, e serão encaminhadas com aviso de recibo, sob a modalidade "mão própria".
§ 3º O despacho que determinar a diligência explicará as medidas e o prazo para o seu atendimento, podendo este ser dilatado por igual período, mediante solicitação da parte devidamente, fundamentada.
§ 4º Quando a diligência externa não for atendida pela parte ou pelo órgão jurisdicionado, não será reiterada, devendo ser tomadas as medidas cabíveis, inclusive com aplicação de sanção ao responsável, na forma regimental.
§ 5º Atendida à diligência, a documentação coletada deverá ser anexada ao processo respectivo, mediante termo, independentemente de protocolo.
§ 6º A notificação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado, dos atos e decisões do Tribunal.
§ 7º A notificação destinar-se-á ao responsável:
I - por protocolo;
II- por via postal, através de aviso de recebimento, na modalidade "mão própria";
III por edital, publicado no D.O. do Estado, quando o destinatário não for localizado.
§ 7º As notificações do Tribunal de Contas serão efetuadas: (Redação dada pela Resolução nº 242 de 19 de julho de 2007 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
I por correspondência com aviso de recebimento – AR, sem a exigência da comprovação por “mão própria”; (Redação dada pela Resolução nº 242 de 19 de julho de 2007 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
II - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado. (Redação dada pela Resolução nº 242 de 19 de julho de 2007 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
Art. 14. Os processos devidamente instruídos serão encaminhados ao Conselheiro Relator, que os despachará para o órgão do Ministério Público, bem como para a Auditoria, quando esta seja obrigada a se manifestar nos autos.
Art. 15. Os processos instruídos para julgamento, em que a informação da Coordenadoria Técnica ou o parecer do Ministério Público conclua pela existência de irregularidade, são facultados ao relator à apresentação de relatório escrito.
Art. 16 As sessões de julgamentos serão realizadas na forma prevista no Regulamento Interno do Tribunal, com as modificações contidas nesta Resolução.
Art. 17 A instrução processual poderá ser reaberta na fase de julgamento, por decisão do Plenário ou das Câmaras, para diligências complementares.
§ 1º A conversão de julgamento em diligência será promovida para esclarecer dúvidas, juntar documentos, suprir falhas ou irregularidades sanáveis e esclarecer aspectos atinentes a documentos acostados ao processo em exame, devidamente justificada e assinada pelo Relator do processo, dela devendo constar o prazo para seu atendimento e os nomes dos Conselheiros que participaram da votação.
§ 2º A diligência suspenderá os prazos referentes aos atos processuais que estiverem em curso.
§ 3º Reaberta a fase de julgamento do processo, após o cumprimento de diligência, será ouvido, obrigatoriamente, o órgão do Ministério Público.
Art. 18 Se o Tribunal de Contas, ao julgar o processo, decidir pela existência de indícios ou constatação de irregularidades, ilegalidades, prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, prejuízo ao erário ou dano ao patrimônio público, ordenará a notificação do responsável, assinalando-lhe prazo de até trinta dias, para o seu cumprimento ou apresentação de defesa.
§ 1º Rejeitada a defesa, o Tribunal proferirá decisão definitiva e determinará nova notificação ao responsável, para em novo e improrrogável prazo de trinta dias, cumprir a decisão ou dela recorrer nos termos regimentais.
§ 2º O responsável que não cumprir a decisão ou não apresentar defesa, será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo até final execução.
§ 3º O comparecimento espontâneo do responsável ou de seu procurador, antes de transitada em julgado a decisão definitiva do Tribunal, produzirá cancelamento da revelia, na fase em que se encontrar o processo.
Art. 18 Se na instrução dos processos forem detectados indícios de irregularidades, ilegalidades, prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, prejuízo ao erário ou dano ao patrimônio público, O Conselheiro Relator, ordenará a notificação do responsável, a qual deverá ser acompanhada de cópia da denúncia, da síntese do relatório ou da informação que a tenha motivado, assinalando-lhe prazo de trinta (30) dias para, querendo, o notificado, apresentar defesa.(Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de julho de 2003 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
§ 1º Rejeitada a defesa, o Tribunal proferirá decisão, devendo a mesma ser publicada no Diário Oficia, para cumpri-la ou dela recorrer nos termos regimentais.(Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de julho de 2003 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
§ 2º O responsável que não apresentar defesa, será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo até final decisão.(Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de julho de 2003 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
§ 3º O comparecimento espontâneo do responsável ou de seu procurador, antes do proferimento da decisão do Tribunal, produzirá cancelamento da revelia, na fase em que se encontrar o processo.(Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de julho de 2003 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
§ 4º O prazo para apresentação de defesa, no caso de notificação postal, contar-se-á a partir da data da juntada do AR (Aviso de Recebimento) ao processo respectivo.(Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de julho de 2003 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
§ 5º Quando o gestor responsável não for localizado ou recusar receber a notificação, está será feita por edital, nos termos, formas e prazos estatuídos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de julho de 2003 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
§ 6º O prazo para apresentação de defesa, no caso de edital de notificação, contar-se-á a partir da data da circulação do Diário Oficial do Estado, em que o mesmo for publicado.(Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de julho de 2003 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
§ 7º O prazo para atendimento das notificações expedidas pelo Tribunal de Contas é improrrogável.(Redação dada pela Resolução nº 225, de 13 de julho de 2003 e Revogada pela Resolução nº 258, de 07 de outubro de 2010)
Art. 19. As decisões preliminares, a critério do Colegiado, poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, em síntese, enquanto as definitivas e terminativas deverão ser obrigatoriamente publicadas, para efeito de notificação, na mesma modalidade. (revogado pela Resolução TC nº 303, de 16 de março de 2017)
Art. 20. O Tribunal de Contas facultará ao jurisdicionado ampla defesa, assegurando:
I - exame do processo de seu interesse;
II - apresentação de provas em direito permitidas, inclusive alegações por escrito, endereçadas ao Relator;
III – extração de certidão de ato ou termo, mediante petição ao Presidente do Tribunal de Contas ou ao Relator;
IV - sustentação oral de suas razões, através de advogado perante o Plenário e as Câmaras, pelo prazo de quinze minutos;
V - conhecimento, mediante notificação das decisões do Tribunal de Contas, que lhe imputam responsabilidade pela prática de atos ou ocorrências de fato administrativa;
VI - conhecimento de pauta de julgamento de processos, pela afixação da mesma, com vinte e quatro horas de antecedência, no quadro de avisos do Plenário ou mediante notificação, quando houver procurador devidamente constituído nos autos.
Parágrafo único. A defesa do jurisdicionado fica condicionada aos prazos e limitações estabelecidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1996.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente aquelas constantes do Regimento Interno que colidam com as desta Resolução.
Sala das sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 14 de setembro de 1995.
Conselheiro HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Presidente
Conselheiro JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Vice-Presidente
Conselheiro CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Corregedor-Geral
Conselheiro JUAREZ ALVES COSTA
Conselheiro ERTULIANO AZEVEDO
Conselheiro HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. nº 22.512, de 21/03/1996.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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