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RESOLUÇÃO TC Nº 162, DE 02 DE JULHO DE 1992

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 165, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993)



Dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Resolução nº 155/91, que dispõe sobre o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da administração pública estadual e municipal direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar, racionalizar e agilizar os mecanismos de controle externo sobre o processo de acompanhamento da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas dos Poderes Estaduais e Municipais,

RESOLVE:

Art. 1º As disposições adiante indicadas da Resolução nº 155/91, de 13 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:


“ Art. 2º...................................................................................
II - .................................................................................

a) a contar da data do término da vigência do convênio, as prestações de contas de valor igual ou superior ao dobro do limite inicial do Convite para compras e serviços, contendo o seguinte:
1- termo de convênio e seus aditivos, bem como prova de sua publicação;
b) a contar da data da publicação do respectivo ato, os processos decorrentes de aquisição, a qualquer título, de bens imóveis, com valor igual ou superior ao dobro do limite inicial do Convite para compras e serviços, instruídos de :
.....................................................................................................

g) a contar da assinatura, os processos atinentes a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, nos termos do art. 12, do Decreto-lei nº 2300/86, de valor igual ou superior ao limite inicial para o Convite de compras e serviços, contendo os seguintes elementos:
.....................................................................................................
i) .................................................................................................
1- ............................................................................................................

2- Despesa isenta de licitação, nos termos do artigo 22, incisos III a XI, e artigo 23, incisos I, III e IV, do Decreto- lei nº 2300/86, de valor igual ou superior ao limite inicial para Convite de compras e serviços;
3- Despesa isenta de licitação, nos termos do artigo 22, inciso 1, do decreto lei nº 2.300/86, de valor igual ou superior ao limite inicial para Convite de compras e serviços;

Art. 3º Na realização de despesas com obras, serviços e compras, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a caracterização de seu objeto e indicação do recurso apropriado pelo qual correrá a despesa, devendo acompanhar documentação pertinente a: 

Art. 2º O tribunal de contas distribuirá aos órgão e entidades da administração publica estadual e municipal, direta e indireta, o texto da Resolução nº 155/91, com as alterações decorrentes desta resolução.


Art. 3º Esta resolução entrara em vigor na data de sua publicação no diário oficial do estado 


Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 2 de julho de 1992.



Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Presidente

Cons. HIDELGARDES AZEVEDO SANTOS
Vice – Presidente

Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Corregedor – Geral

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUSA

Cons. HERACLITO GUIMARÃES ROLLENBERG

Cons. ALBERTO SILVEIRA LEITE


Este texto não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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