Anexo 1
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RESOLUÇÃO TC Nº 165, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 173, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995)

ANEXO I


Dispõe sobre o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da administração publica estadual e municipal direta, das autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista, e da outras providencias.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE :

Art. 1º O Tribunal de Contas, no exercício de suas funções de controle externo, manterá. sistema de auditoria para acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municipios, de suas autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º As unidades administrativas, de que trata o artigo anterior, remeterão ao Tribunal de Contas, para sua apreciação, acompanhados de ofícios individuais:

DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO

1 - no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da publicação do aviso do edital de licitação, cópia do edital de licitação, nas modalidades Tomada de Preços e Concorrência pública, acompanhada dos anexos exigidos nos arts. 38, parágrafo único, e 40, § 2°, da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam:
a) comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21, da Lei nº 8.666/93, com as alterações posteriores;
b) parecer do órgão de assessoria jurídica da unida de responsável pela licitação, sobre as minutas do edital de Licitação e do contrato;
c) projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
d) demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;
e) minuta de contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor;
f) especificações complementares e normas de executa o pertinentes a licitação;






DAS NOTAS DE EMPENHO


II - atá o dia 20 do mês subseqüente, uma via de cada nota de empenho e de anulação de empenho acompanhadas de:
a) comprovante da publicidade mensal da relação de todas as compras, conforme determina o art. 16, da Lei Federal nº 8.666/93;
b) demonstrativo de todas as licitações realizadas no mês vencido, contendo os seguintes dados (Modelo I):
1 - número e modalidade de licitação;
2 - objeto licitado;
3 - nome dos participantes assinalando os vencedores;
4 - valores globais;
5 - critério de julgamento;
6 - origem e disponibilidade de recursos;
c) relação de todos os convênios celebrados no mês vencido, contendo os seguintes dados (Modelo II):
1 - identificação do órgão;
2 - objetivo do convênio;
3 - prazo de vigência;
4 - valor;
d) demonstrativo das despesas dispensadas de licitação, com base nos arts. 24, incisos III a XVII e 25, incisos I a III, da Lei nº 8.666/93, contendo os seguintes elementos (Modelo III);
1 - objeto da despesa;
2 - fundamentação legal;
3 - nome do favorecido e valor;
4 - nome e cargo de quem ratificou a dispensa ou invisibilidade da licitação (art. 26 e parágrafo único da Lei 8.666/53);
e) demonstrativo das obras serviços de engenha ria realizados com dispensa de licitação no mês vencido, contendo os seguintes elementos (Modelo IV):
1 - especificação e localização da obra ou dos serviços;
2 - nome do executor da obra e/ou dos serviços;
3 - número e valor da nota de empenho;
f) relação dos Suprimentos de Fundos ou outras concessões, relativas ao mês vencido, contendo os seguintes dados (Modelo V):
1 - responsável;
2 - elemento de despesa;
3 - data da concessão e da efetiva comprovação, quando for o caso;
4 - valor concedido;
g) relação dos auxílios, contribuições e subvenções concedidos pelo Estado ou Município a instituição privada, contendo os seguintes dados (Modelo VI):
1 - modalidade da concessão;
2 - identificação e endereço do beneficiário;
3 - valor concedido;
4 - prazo para apresentação das prestações de contas;


DOS BALANCETES


III - no prazo máximo de sessenta dias do mês vencido, balancete mensal acompanhado de:
a) demonstrativo da receita arrecadada, por categoria econômica e por fontes de recursos, bem como dos recebimentos de natureza extra - orçamentária;
b) demonstrativo da despesa empenhada e da - despesa paga no mês, a conta do orçamento por categoria econômica,
elemento, bem como a efetuada por conta de recursos extra-orçamentários;
c) termo de conferencia de caixa;
d) termo de conferencia de almoxarifado;
e) conciliação dos saldos bancários, acompanha da de extrato das respectivas contas;
f) guia de recolhimento, quando o recebimento for efetuado pela Tesouraria;
g) relação analítica da conta "Bancos";
h) copia de leis, decretos, portarias e outras normas de natureza orçamentária;


DOS PROCESSOS SUJEITOS A AUTUAÇÃO


IV - no prazo máximo de trinta dias:
a) a contar da expiração do prazo estipulado pelo órgão concedente, as Prestações de Contas apresentadas pelo Órgão executor, salvo as decorrentes de recursos federais, contendo:
1 - termo de convenio e seus aditivos, bem como prova de sua publicação;
2 - parecer da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao art. 25 § 69, da Constituição Estadual;
3 - piano de aplicação;
4 - projeto básico e/ou executivo, tratando-se de obras;
5 - documentos que comprovem o recebimento dos recursos;
6 - relação das licitações realizadas, acompanhadas de todos os processos licitatórios;
7 - balancete financeiro;
8 - relação da despesa paga, acompanhada de nota fiscal (cópia de 1§ via),contendo a declaração de que o bem Fox recebido e as obras ou serviços foram executados, na forma das especificações contratadas, recibos e ou ordens de pagamento e de saque;
9 - notas de empenho;
10 - extratos bancários;
11- pronunciamento do controle interno do órgão repassador de recursos;

b) a contar da data da publicação do respectivo ato, os processos decorrentes de aquisição, a qualquer titulo, de bens imóveis, instruídos de:
1- autorização do legislativo e ato do executivo com as respectivas publicação, quando for o caso;
2- Laudo da avaliação do imóvel;
3- Escritura do imóvel;
4- Cópia de nota do empenho; 
5- Identificação e qualificação dos membros da comissão de avaliação;
6- Parecer da procuradoria geral do estado, no caso bens estaduais; 
c) a contar da data do ingresso de receita os processos de alienação de bens contendo;
1- autorização legislativa, no caso do imóvel;
2- justificativa para proceder á alienação 
3- avaliação prévia;
4- processo licitatória, quando não for dispensado;
5 - identificação e qualificação dos membros da Comissão de Avaliação;
6 - comprovante do recebimento do numerário;
7 - parecer da Procuradoria Geral do Estado, no caso de bens estaduais;
d) a contar da publicação do respectivo ato,os processos de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada, pensão, e suas revisões, instruídos de acordo com a Resolução TC - 140/8*7;
e) a contar da data de sua homologação, o processo de concurso público, contendo:
1 - ato constitutivo da comissão designa da para realização do Concurso, constando nome e qualificação de seus integrantes;
2 - edital do concurso e prova de sua publicação;
3 - ato de julgamento final;
4 - prova de publicação do resultado final;
f) a contar da publicação, os atos de nomeação ou contratação e redistribuição baixados, excetuados os de nomeação para cargos de provimento em comissão, acompanhados dos seguintes elementos:
1 - comprovação de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes, quando for o caso;
2 - Lei de diretrizes orçamentárias, autorizando a admissão de pessoal, quando for o caso;
3 - declaração de cargos, funções e empregos que ocupa, firmada pelo nomeado ou contrato, na qual constem os nomes dos órgãos ou entidades empregadoras e as respectivas jornadas de trabalho;
4 - justificativa do dirigente do órgão cedente sobre os motivos que levaram a concordar com a redistribuição;
g) a contar da data de expiração do prazo estipulado pelo órgão concedente, as prestações de contas das entidades de direito privado, referentes a contribuições, auxílios e subvenções, contendo:
1 - copia do piano de aplicação e projeto básico e/ou executivo, no caso de obras ou serviços, apresentados a autoridade ordenadora da despesa;
2 - recibos ou faturas, acompanhadas das respectivas notas fiscais, e, no caso de pequenas despesas, das quais não se possa colher recibos, relação discriminativa das mesmas, firmada pelo responsável, com "visto" da direção da entidade beneficiada;
3 - folhas de pagamento de salários, quando couber;
4 - balanço financeiro e inventario dos bens patrimoniais adquiridos com os recursos decorrentes da contribuição, auxilio e subvenção;
5 - termo de conferência de caixa;
6 - extratos bancários;
7 - pronunciamento do controle interno do órgão concedente dos recursos;
h) a contar da data do primeiro ou único pagamento, os processos decorrentes de despesas realizadas procedidas de licitação, com dispensa, ou baseada nas situações de inexigibilidade previstas no art. 25 da Lei n°. 666/93, independentemente da origem dos recursos, contendo, no que couber, os documentos relacionados no art. 30 desta Resolução;
i) a contar da publicação, prova de ter cumprido as exigências dos arts. 144 e 150 § 3e, da Constituição Estadual;

§ 1º Serão obrigatoriamente remetidos para autuação no Tribunal, todos os processos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "g", e "h", do inciso IV, deste artigo, com valores iguais ou superiores ao resultado da aplicação dos percentuais abaixo sobre o valor indicado na alínea "a", inciso II, art. 23, da Lei n° 8.666/93.
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado, para Administração Estadual e o Município de Aracaju;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado, para os Municipios do Interior;
§ 2º Os processos mencionados no parágrafo anterior, concernentes as despesas realizadas sob a égide do Decreto-Lei nº 2.300/86, para efeito de autuação, obedecerão os mesmos percentuais incidentes sobre o valor "fixado na alínea "a", inciso II, art. 21, do referido Decreto-Lei.
§ 3º Os processos licitatórios e/ou isentos de licitação, sujeitos a autuação, decorrentes de recursos de convênios celebrados com órgãos Estaduais e/ou Municipais, somente deverão ser remetidos ao Tribunal juntamente com a Prestação de Contas dos respectivos convênios instruída na forma estipulada nesta Resolução.
§ 4º Não serão remetidos ao Tribunal de Contas os processos de despesas referentes a energia, água, telegramas, portes e telefones.
§ 5º Os processos dispensados de encaminhamento ao Tribunal, nos termos deste artigo, permanecerão nos órgãos de origem para exame pelo controle externo.
§ 6° Constatada irregularidade nos processos a que se refere o parágrafo anterior, serão os mesmos requisita dos para atuação e julgamento.
Art. 3º Na realização de despesas com obras, serviços e compras, o procedimento da licitação será indicado com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a caracterização de seu objeto e indicação do recurso apropriado pelo qual correra a despesa, devendo acompanhar documentação pertinente a:
I - todas as pegas componentes do procedimento licitatório mencionadas nos incisos I a XII e parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n° 8.666/93;
II - justificativa - da dispensa ou inexigibilidade de licitação nos termos do art. 26 e parágrafo único da Lei Federal n° 8.666/93, quando for o caso;
III - termo do contrato e prova de sua publicação guando legalmente exigível;
IV - parecer da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao art. 25 § &Q, da Constituição Estadual, quando for o caso;
V - nota de empenho da despesa, discriminando o material a ser adquirido, sua destinação, obras e serviços a serem executados e fonte de recurso;
VI - copias das 1ªs vias das notas fiscais e/ou recibos, acompanhadas da ordem de pagamento ou de saque, com a declaração de que os matérias e/ou serviços foram recebidos ou prestados, respectivamente;
VII - qualificação jurídica do profissional ou da empresa contratada, comprovada mediante registro no respectivo conselho;
VIII - ordem de serviço e Anotação de Responsabilidade Técnica de execução da obra e/ou serviços (ART);
IX - projeto completo, compreendendo planta, orçamento, especificações, cronograma físico/financeiro, quando se tratar de edificações e obras rodoviárias, nos casos de Tomada de Pregos e Concorrência Publica;
X - planta baixa, orçamento e especificações, nos casos de Convite;
XI - termo de recebimento da obra e/ou serviços de engenharia;
§ 1º O disposto neste artigo e extensivo aos processos dispensados de remessa ao Tribunal, no que couber, e aos relativos as obras e serviços executados por Administração direta.
§ 2º A remessa ao Tribunal da documentação especificada no inciso I, art. 29 desta Resolução, para exame preliminar, não exime o ordenador de remetê-la acompanhando os processos, quando da sua autuação;

Art. 4º As Prestações de Contas do Governador do Estado, dos Prefeitos Municipais e dos Presidentes de Câmaras de Vereadores, remetidas ao Tribunal nos prazos estipulados na Lei Complementar n° 04, deverão ser instruídas, alem dos documentos constantes do art. 104 do Regimento Interno do Tribunal, com a seguinte documentação:
a) demonstrativa das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto para as Câmaras de Vereadores (Modelo VII);
b) demonstrativa da remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de contas municipais (Modelo VIII).

Art. 5º Os processos remetidos ao Tribunal de Contas serão devolvidos ao órgão de origem para o devido arquivamento três anos apos transitados em julgado, com exceção dos de inativação de pessoal, de pensão e de despesas consideradas ilegais.

Art. 6º Esta Resolução entrara em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções n°s 155/91 e 162/92 e demais disposições em contrário. 

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 28 de outubro de 1993.



Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Presidente
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Vice- Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Corregedor-Geral
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUSA
Cons. HIDELGARDS AZEVEDO SANTOS
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO


Este documento não substitui o publicado no D.O.E.

 



Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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