Anexo 1
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RESOLUÇÃO 160, DE 11 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre o controle do patrimônio móvel e imóvel e sobre a movimentação de materiais nos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando a inexistência ou precariedade dos métodos de registro e controle dos materiais adquiridos e administrados pela maioria dos órgãos da administração pública estadual municipal, dificultando, desse modo, o trabalho de fiscalização por parte deste Tribunal;

Considerando a necessidade de se uniformizar e padronizar procedimentos internos e contribuir para a melhoria dos métodos adotados na administração pública estadual e municipal, direta ou indireta;

Considerando finalmente, o que dispõem os artigos 94 a 96 da Lei nº 4.320/64 e a Resolução TC- 155/91.

 

RESOLVE:

 

Art.1º Os órgãos e entidades públicas estadual e municipal, direta ou indireta, deverão dispor, em sues estruturas de apoio, de instalações de almoxarifado, que se encarregará da recepção, armazenagem, distribuição e controle de materiais, bem como de sistema de Controle do Patrimônio, que se responsabilizará pelo registro e controle dos bens móveis e imóveis.

Art.2º A movimentação e controle de materiais, seja qual for a sua natureza e valor, deverá processar-se através da utilização dos modelos constantes dos ANEXOS I a VIII desta Resolução.

 ANEXO I - Requisição de Material

ANEXO II - Ficha de Prateleira

ANEXO III - Ficha de Controle Geral

ANEXO IV - Termo de Responsabilidade

ANEXO V - Termo de Baixa

ANEXO VI - Inventário de Material de Consumo

ANEXO VII - Inventário de Bens Móveis

ANEXO VIII - Demonstração das Variações de Almoxarifado

 Parágrafo único. Os anexos referidos neste artigo serão de formato compatível de modo a atender o procedimento de todos os seus campos.

Art.3º Semestralmente, os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, acompanhadas de ofício individual e balancete do mês( janeiro e julho), as informações constantes no ANEXO VIII

Art.4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal que dispuserem de sistemas próprios, através de computação de dados, ou de manual idêntico ao adotado nesta Resolução, não estão obrigados a utilizar os modelos constantes do artigo 2º, ficando, todavia, sujeito a enviar periodicamente as informações a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º Aplicam-se, também, aos gestores de Fundos Especiais as disposições desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 11 de junho de 1992. 

  

Cons. TERTULIANO AZEVEDO

Presidente 

Cons. HIDELGARDES AZEVEDO SANTOS

Vice-Presidente 

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

Corregedor-Geral 

Cons. JOSE CARLOS DE SOUZA

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA 

Cons. JUAREZ ALVES COSTA 

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLEMBERG

 

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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