|
Pesquisa: | |||
RESOLUÇÃO 160, DE 11 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre o controle do patrimônio móvel e imóvel e sobre a movimentação de materiais nos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
Considerando a inexistência ou precariedade dos métodos de registro e controle dos materiais adquiridos e administrados pela maioria dos órgãos da administração pública estadual municipal, dificultando, desse modo, o trabalho de fiscalização por parte deste Tribunal;
Considerando a necessidade de se uniformizar e padronizar procedimentos internos e contribuir para a melhoria dos métodos adotados na administração pública estadual e municipal, direta ou indireta;
Considerando finalmente, o que dispõem os artigos
RESOLVE:
Art.1º Os órgãos e entidades públicas estadual e municipal, direta ou indireta, deverão dispor, em sues estruturas de apoio, de instalações de almoxarifado, que se encarregará da recepção, armazenagem, distribuição e controle de materiais, bem como de sistema de Controle do Patrimônio, que se responsabilizará pelo registro e controle dos bens móveis e imóveis.
Art.2º A movimentação e controle de materiais, seja qual for a sua natureza e valor, deverá processar-se através da utilização dos modelos constantes dos ANEXOS I a VIII desta Resolução.
ANEXO I - Requisição de Material
ANEXO II - Ficha de Prateleira
ANEXO III - Ficha de Controle Geral
ANEXO IV - Termo de Responsabilidade
ANEXO V - Termo de Baixa
ANEXO VI - Inventário de Material de Consumo
ANEXO VII - Inventário de Bens Móveis
ANEXO VIII - Demonstração das Variações de Almoxarifado
Parágrafo único. Os anexos referidos neste artigo serão de formato compatível de modo a atender o procedimento de todos os seus campos.
Art.3º Semestralmente, os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, acompanhadas de ofício individual e balancete do mês( janeiro e julho), as informações constantes no ANEXO VIII
Art.4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal que dispuserem de sistemas próprios, através de computação de dados, ou de manual idêntico ao adotado nesta Resolução, não estão obrigados a utilizar os modelos constantes do artigo 2º, ficando, todavia, sujeito a enviar periodicamente as informações a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º Aplicam-se, também, aos gestores de Fundos Especiais as disposições desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 11 de junho de 1992.
Cons. TERTULIANO AZEVEDO Presidente
Cons. HIDELGARDES AZEVEDO SANTOS Vice-Presidente
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS Corregedor-Geral Cons. JOSE CARLOS DE SOUZA Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLEMBERG
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
|
||||
Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro |