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RESOLUÇÃO TC Nº 147, DE 13 DE JULHO DE 1989

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 153, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990)

Dispõe sobre as comunicações externas dos atos processuais e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo presentes os direitos e garantias fundamentais instituídos nos incisos X, LX e LXI da Constituição Federal e considerando a necessidade de normatizar uniformemente as comunicações externas dos atos processuais,

 

 

RESOLVE:


Art. 1º É da exclusiva competência do Plenário, das Câmaras de do Conselheiro Relator a autorização para expedição de comunicação externa necessárias à instrução processual ou AL julgamento de processo.

 

Art. 2º São formas de comunicação externa de atos processuais:

 

a) a citação;

 

b) a notificação;

 

c) a diligência.

 

Art. 3º Citação é o ato pelo qual se chama o denunciado ou responsável ao processo,  a fim de se defender de denúncia contra ele formulada e irregularidade que lhe tenha sido imputada.

 

§ 1º A citação far-se-á por via postal, sob aviso de recebimento, para o endereço do denunciado ou responsável, ou por edital quando desconhecido ou inacessível o lugar onde o citando se encontra.

 

§2º A citação por via postal terá prazo de 15 (quinze) dias e será acompanhada de cópia da denúncia, do relatório, ou da informação que ela tenha motivado.

 

§3º A citação por edital far-se-á nos termos, formas e prazo estatuídos no Código de Processo Civil.

 

Art. 4º Notificação é o ato pelo qual se dá ciência À parte ou ao interessado dos atos ou decisões do Tribunal.

 

Art. 5º Diligência é o ato pelo qual se determina ao órgão da administração pública ou à parte providências necessária à instrução do processo.

 

§1º A diligência instrutória será apresentada devidamente redigida em modelo próprio por quem propuser e será procedida após autorização expressa do Conselheiro Relator do processo.

 

§2º O prazo para atendimento de diligência será de 15 (quinze) dias, podendo o Conselheiro Relator, a seu critério, determinar ou autorizar a reiteração ou prorrogação da mesma por igual período.

 

§3º Uma vez deferida a diligência será encaminhada à Coordenadoria de Serviços Administrativos – CSA para numerá-la e expedi-la, devendo o aviso de recebimento ser juntado aos autos para efeito de controle de prazo.

 

§4º Durante o período da diligência o processo deverá permanecer no setor que a tenha originado.

 

Art. 6º A diligência decorrente de conversão de julgamento por deliberação  do Plenário ou de Câmara, será assinada pelo Relator do processo, levando a constar os nomes dos Conselheiros que participaram da votação.

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam Revogadas as Resoluções nºs 82/77, 86/79, 128/86, 134/86 e demais disposições ao contrário.

 

Sala de Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE em Aracaju, 13 de julho de 1989.

 

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

 

Presidente

 

Cons. TERTULIANO AZEVEDO

 

Vice-Presidente

 

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG

 

Corregedor-Geral

 

Cons. JUAREZ ALVES COSTA

 

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

 

Cons. HELBER JOSÉ RIBEIRO

 

Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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