RESOLUÇÃO TC Nº 145, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 176, DE 16 DE MAIO DE 1996)
Disciplina o cumprimento do disposto no artigo 71, III, da Constituição Federal pelos órgãos da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas a atribuição de “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”;
CONSIDERANDO que as referidas disposições constitucionais são de aplicação imediata, não dependendo sua plena eficácia de nenhuma outra norma regulamentadora;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o modo como os órgãos da administração pública, a que se refere o artigo 71, III, da Constituição Federal, deverão cumprir o novo mandamento constitucional,
RESOLVE:
Art. 1º Todos e quaisquer atos de admissão pessoal, emitidos pelos órgãos da administração estadual e municipal, direta e indireta, bem como pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, executados os de nomeação para cargo de provimento em comissão, deverão ser apreciadas pelo Tribunal quanto à sua legalidade, para fins de registro.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais, abrangidos por esta Resolução, deverão publicar todos os atos de nomeação ou contratação de pessoal, bem como o Relatório Final de todo e qualquer concurso por eles realizados de qual constem a relação dos aprovados e sua classificação, inclusive homologação pela autoridade competente.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, o órgão responsável dentro de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação ou contratação, encaminhará o processo ao Tribunal de Contas, acompanhado dos elementos seguintes:
I- ato de nomeação ou contrato de emprego;
II- comprovação da existência de vaga no quadro de pessoal do órgão;
III- comprovante da publicação do Relatório Final do Concurso a que se submeteu o nomeado ou contratado, do qual conste a relação dos aprovados, sua classificação e homologação pela autoridade competente;
IV- comprovação de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes;
V- Lei de diretrizes orçamentárias, autorizando a admissão de pessoal;
VI- Justificativa do dirigente do órgão, da real necessidade da nomeação ou contratação;
VII- Declaração de cargos, funções e empregos que ocupa, firmada pelo nomeado ou contratado, na qual constem os nomes dos órgãos ou entidades empregadoras e as respectivas jornadas de trabalho.
Art. 3º Todos os atos posteriores às nomeações e contratações que impliquem aumento de despesa deverão ser remetidos ao Tribunal, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade do “caput” deste artigo as despesas resultantes de aumento salarial decorrente de lei ou de acordos coletivos de trabalho.
§ 2º Depois de protocolado o expediente, será o mesmo encaminhado à Coordenadoria da Área para as necessárias informações e remessa ao Conselheiro Coordenador, para exame preliminar.
§ 3º Não comportando a matéria maiores indagações, o Conselheiro determinará o seu arquivamento, comunicando-se ao órgão de origem, para os efeitos dela decorrentes.
§ 4º Se do estudo preliminar que fizer, o Conselheiro concluir que a matéria, ou parte dela, merece exame mais aprofundado, encaminhará o expediente ao Presidente do Tribunal para autuação, distribuição e posterior instrução, inclusive ouvida do órgão do Ministério Público e final julgamento pelo Plenário.
§ 5º Declarada pelo Tribunal a ilegalidade do ato e conseqüentemente sua nulidade, será assinalado prazo ao órgão de origem, para torná-lo sem efeito.
Art. 4º São vedadas as contratações por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista pelo art.87 IX, da Constituição Federal, até que seja a matéria devidamente regulada por lei.
Art. 5º Os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoa física deverão ter como objeto serviços ocasionais e transitório, cujo exercício não se integre dentro das finalidades do órgão contratante.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere o “caput” deste artigo, qualquer que seja o seu valor, deverão ser remetidos ao Tribunal para apreciação da legalidade da despesa.
Art.6º O registro dos atos de admissão, referido nesta Resolução será lançado pelo Tribunal em livro próprio, devidamente aberto, numerado e autenticado pelo Vice-Presidente.
Art.7º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para remessa ao Tribunal dos atos de nomeação ou contratação de pessoal celebrados entre a data da promulgação da Constituição Federal em vigor e a data da publicação desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 29 de dezembro de 1988.
Cons. JUAREZ ALVES COSTA
Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA
Vice-Presidente
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUSA
Corregedor-Geral
Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS
Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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