Pesquisa:  

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 16 DE MAIO DE 1996

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 187, DE 26 DE AGOSTO DE 1999)

 

Disciplina o cumprimento, pelos órgãos da Administração pública estadual e municipal, direta e indireta, do disposto nos arts. 37, I, II, III, IV e IX, da Constituição Federal e 25, ítens I, II, III e XVI da Constituição Estadual e dá providências correlatas.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da competência prevista no art. 5º, da Lei Complementar nº 04, de 12 de novembro de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas ), e

Considerando que as Constituições Federal e Estadual conferem ao Tribunal de Contas a atribuição de "apreciar, para fins de registro", a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declaradas em lei, livre nomeação e exoneração;

Considerando que as referidas disposições constitucionais são de aplicação imediata, não dependendo sua plena eficácia de nenhuma outra norma regulamentadora;

Considerando a necessidade de se disciplinar o modo como os órgãos da administração pública devem cumprir os referidos dispositivos constitucionais;

Considerando, finalmente, que também deve este Tribunal normatizar sua participação na realização de Concursos Públicos levados a efeito pela administração pública direta e indireta.


RESOLVE:


Art. 1º Todos e quaisquer atos de admissão de pessoal, na administração pública estadual e municipal, direta e indireta, ressalvados os de nomeação para cargos de provimento em comissão, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas para fins de apreciação de sua legalidade.

Parágrafo único. Considera-se cargo em comissão, para efeito da exceção prevista no " caput " deste artigo, aqueles criados por lei, cujas atribuições sejam inerentes às funções de direção, chefia e assessoramento.

 Art. 2º Os órgãos da administração pública, direta e indireta, deverão encaminhar a este Tribunal, cópia do edital e sua publicação, para análise prévia, com antecedência de quarenta dias da realização do Concurso.

§ 1º Verificada a legalidade do edital, deverá o Tribunal designar um Observador para acompanhar a realização do Concurso.

§ 2º O Observador designado pelo Tribunal apresentará relatório conclusivo, do qual deverá constar:

I - o procedimento licitatório para a contratação (quando for o caso) da empresa particular que realizou o Concurso;

II - a contabilização das receitas auferidas com inscrição dos candidatos;

III - a verificação, por amostragem, da regularidade da documentação dos candidatos inscritos;

IV - a informação sobre os locais onde se realizaram as provas;

V - informação sobre recursos, se houver, bem como homologação, prazo de validade, ordem de classificação e outros procedimentos julgados necessários.

Art. 3º Para fins de registro, o órgão responsável, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação dos atos de nomeação ou contratação, remeterá o processo ao Tribunal de Contas, acompanhado das seguintes peças:

I - comprovação de existência de vagas no quadro de pessoal;

II - atos de nomeação ou contratos de emprego;

III - comprovante da publicação do Relatório Final do Concurso, do qual conste a relação dos aprovados, sua classificação e homologação pela autoridade competente;

IV - comprovação de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes, nos casos da administração direta, autárquica e fundacional;

V - declaração do nomeado ou contratado, de que não acumula cargos públicos em desacordo com a lei.

Art. 4º Todos os atos posteriores às nomeações e contratações, que implique aumento de despesa, deverão ser remetidos ao Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da data de sua emissão.

 Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade das exigências deste artigo as despesas resultantes de aumento salarial e demais vantagens decorrentes de lei ou de acordos coletivos de trabalho.

Art. 5º São vedadas as contratações por prazo determinado, para atenderem necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 25, XVI, da Constituição Estadual, até que seja a matéria devidamente regulamentada por lei.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 145/88.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 16 de Maio de 1996.

 

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Presidente 

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

Vice-Presidente 

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Corregedor-Geral 

Cons. TERTULIANO AZEVEDO 

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Cons. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO 

Cons. ALBERTO SILVEIRA LEITE

 

Este texto não substitui para o publicado no D.O.E. 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
Administrativo Governador Augusto Franco. Bairro Capucho. CEP 49081-020. Aracaju/SE. Tel.: (0xx79) 3216-4300