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RESOLUÇÃO N° 142, DE 26 DE JULHO DE 1988

 

 

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC N° 153, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990)



Dispõe sobre a tomada de contas dos Administradores e demais responsáveis por bens, valores e rendas publicas da administração direta Estadual e Municipal.

 



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os processos de tomada de contas dos administradores e demais responsáveis por bens, valores e rendas publicas de administração direta Estadual e Municipal.

Parágrafo Único. Os processos referidos neste artigo serão julgados pelo Tribunal de Contas do Estado que é o Órgão competente para expedir quitação em favor dos responsáveis, uma vez aprovadas suas Contas.

Art. 2º As tomadas das contas serão apresentadas ao Tribunal.

I- até 30 de março do ano subseqüente exercício financeiro encerrado;
II- no prazo Maximo de até 60 (sessenta) dias partir do conhecimento de:


I – ate o dia 31 de julho do ano subseqüente ao do exercício financeiro encerrado; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 144/1988)
II – no prazo Maximo de 90 (noventa) dias a partir do conhecimento de: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 144/1988)


a) desfalque ou desvio de bens públicos, ou ainda qualquer outra irregularidade que resulte que é o Órgão competente para expedir quitação em favor dos responsáveis, uma vez aprovadas suas Contas.
b) Exoneração, demissão ou falecimento daqueles que estejam sujeitos a tomada de contas.


Art. 3º As tomadas de contas realizadas pelo controle interno e superintendidas pelo setor de contabilidade de Órgão deverão conter:
I - relatório do tomador das contas, que indicara o período de gestão de aplicação dos recursos, nome, cargo ou função do responsável;
II - certificado de auditoria que devera conter:
a) nome e qualificação funcional do responsável pelas contas;
b) menção do período a que se refere a responsabilidade;
c) explicação das técnicas utilizadas e dos trabalhos realizados no exame e verificação das contas;
d) declaração de que os registros e demonstração contábeis foram, ou não, processados em conformidade com as normas que devem obedecer, esclarecendo-se ainda, quanto aos documentos que deram origem a tomada de contas, se foram, ou não, examinados, e, na hipótese afirmativa, qual a mostra verificada;
e) declaração quanto a observância, ou não, dos preceitos de contabilidade geralmente aceitos e quanto a sua aplicação, de maneira uniforme, em relação ao período anterior;
f) pormenorização ou ressalvas acaso feitas ou os motivos determinantes da expedição do certificado com restrição;
III - relatório sucinto do administrador, ou responsável por bens, valores e rendas públicas.


Art. 4º Alem dos elementos exigidos no artigo anterior, integrarão o processo de tomada de contas:
I - copia do orçamento da unidade para o exercício a que se refere a tomada de contas;
II - relação dos créditos adicionais concedidos durante o exercício, acompanhada de copias dos atos que os autorizarem, mencionando a data da publicação no Diário - Oficial do Estado;
III - comparativo da despesa autorizada com a realizada, a nível de elemento, atividade e projeto;
IV - relação dos suprimentos individuais concedidos, dos contratos, acordos, convênios e ajustes firmados, bem como dos auxílios e subvenções, especificando os nomes dos respectivos contratantes ou beneficiários;
V - relação das prestações de contas recebidas no exercício ou período de gestão e relativas aos recursos transferidos ou movimentados, relacionados com o inciso anterior;
VI - balancete financeiro;
VII - balancete patrimonial;
VIII - termo de conferencia do almoxarifado, consignando o valor total dos
bens em deposito;
IX - comprovação dos saldos existentes em deposito, no encerramento do exercício;
X - relação discriminada dos saldos de "restos a pagar";
XI - relação dos bens adquiridos ou alienados no exercício e prova de que tenha sido feita comunicação ao Departamento de Patrimônio da Secretaria de Administração;
XII - relação pormenorizada de todas as licitações realizadas no exercício.

Art. 5º Sempre que possível e desde que não retardem nem dificultem as tomadas de contas, estas poderão abranger conjuntamente a dos ordenadores, tesoureiros e pagadores, bem assim, almoxarifes, armazenistas ou encarregados da guarda de material.
Art. 6° As tomadas de contas dos almoxarifes, armazenistas ou encarregados da guarda de material, deverão conter:
I - demonstrativo sintético da movimentação do material no período;
II - inventario físico do material existente.
Parágrafo único - O tomador das contas fará constar do seu relatório:
a) informações acerca do sistema adotado na guarda do material, visando a sua conservação e segurança;
b) declaração de que as fichas de controle de estoque espelham, ou não, I a real situação quanto a movimentação do material;
c) declaração sobre as entradas e saídas de material, no que diz respeito a comprovação por documentos hábeis.
Art. 7º Aos responsáveis que se recusarem a prestar esclarecimento ou a regularizar o processo de tomada de contas, será aplicada multa prevista no Regimento Interno do Tribunal, independentemente de outras sanções.
Art. 8º Aplicam-se aos Gestores de Fundos Especiais as disposições desta Resolução.
Art. 9º As tomadas de contas do exercício de 1987 deverão ser remetidas ao Tribunal ate o dia 30 (trinta) de junho do ano em curso.
Art. 10 A presente Resolução entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju,11 de fevereiro de 1988.

 

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUZA
Presidente
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUSA
Vice- Presidente
Cons. TERTULIANO AZEVEDO
Corregedor- Geral
Cons. HERACLITO GUIMARAES ROLENBERG
Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS
Cons. GETULIO SAVIO SOBRAL
Cons. HELBER JOSÉ RIBEIRO
Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA

Este documento não substitui o publicado no D.O.E.
 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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