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RESOLUÇÃO TC Nº 133, DE 26 DE AGOSTO DE 1986

(REVOGADA TACITAMENTE PELA RESOLUÇÃO TC Nº 153, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990)

 

Estabelece as atribuições administrativas da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e da outras providencias.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições constitucionais e legais,


RESOLVE:


Art. 1° Além das atribuições que lhe confere a Lei no âmbito administrativo, compete ao Presidente do Tribunal:

I - submeter a aprovação do Plenário as propostas do Orçamento do Tribunal para o exercício seguinte e dos créditos adicionais;

II - aprovar, em ato próprio, a orçamento analítico e a programação financeira de desembolso das despesas do Tribunal, dando ciência ao Plenário;

III - ordenar as despesas autorizadas em orçamento e em créditos adicionais;

IV - constituir e dispensar as comissões de licitação, promover os processos licitatórios, homologando ou não os seus resultados;

V - dar posse aos Conselheiros, Procuradores e Auditores, e conceder-lhes licenças, gratificações adicionais e outras vantagens da Lei;

VI - nomear, dar posse, conceder direitos e vantagens, demitir, exonerar, promover, aposentar e punir disciplinarmente os funcionários do Tribunal, prover os cargos em comissão e as funções gratificadas;

VII - aprovar a escala de férias dos Conselheiros, Procuradores, Auditores e dos funcionários da Secretária-Geral, inclusive suas alterações;

VIII - designar os funcionários encarregados de efetuar inspeções determinadas pelo Tribunal nas entidades da administração direta e indireta;

IX - assinar os Certificados e as Provisões de quitação dos responsáveis por prestações de contas, bens e valores públicos;

X - fazer expedir e subscrever os títulos executórios das decisões do Tribunal;

XI - expedir as ordens de prisão administrativa e o mandado de seqüestro dos bens de responsáveis por alcance, assim como o respectivo levantamento;

XII - providenciar a tomada de contas dos responsáveis que não hajam apresentado no prazo legal;

XIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal;

XIV - encaminhar, a quem de direito para as providencias cabíveis ,as decisões do Tribunal que configurem crime de responsabilidade, infrações penais e administrativas ou que impliquem em ressarcimento da Fazenda Publica Estadual ou Municipal;

XV - determinar a lotação e a relotação dos servidores e a distribuição dos encargos e serviços no âmbito da Secretaria Geral;

XVI - promover ou atender a requisições de funcionários, me diante autorização do Tribunal Pleno;

XVII - apresentar ao Plenário, ate o ultimo dia útil do mês de março de cada ano, a prestação de contas e o relatório da gestão do exercício anterior;

XVIII - promover a publicação de um boletim destinado a divulgação de resoluções, acórdãos, decisões do Tribunal e atos administrativos da Presidência;

XIX - conhecer e decidir, em forma de recurso, de reclamação contra aplicação de penas disciplinares.

 Art. 2º Da decisão do Presidente, nos assuntos da sua competência originária em matéria administrativa, caberá recurso para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, formulado por qualquer interessado que se julgar prejudicado nos seus direitos e vantagens.

 Art. 3º Recebida a petição do recurso a que alude o artigo anterior, o Presidente a despachara dentro de 5 (cinco) dias, reformando a sua decisão ou, em caso contrario, submetendo-a ao Tribunal Pleno, em sua primeira sessão ordinária, a fim de promover o sorteio do Relator e Revisor.

 Art. 4º O Vice-Presidente e o Corregedor Geral cooperarão com o Presidente no exercício de suas atividades de planejamento, programação e coordenação de providencias administrativas, cabendo-lhes ainda auxiliar o Presidente sempre que por ele convocado para missões especiais.

 Art. 5º A presente Resolução entrara em vigor na data de sua publicação em Plenário.

 Art. 6º Ficam revogadas a Resolução nº 048, de 06.02.74, e demais disposições em contrario.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO E5TAD0 DE SERGIPE, em Aracaju, 26 de agosto de 1986. 

 

Cons. MANUEL CABRAL MACHADO

Presidente 

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUZA

Vice – Presidente 

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUZA

Corregedor-Geral 

Cons. CARLOS ALBERTO BARROS SAMPAIO 

Cons. Subst. HELBER JOSÉ RIBEIRO 

Cons. Subst. JILSON CAJUEIRO DE HPLLANDA 

Fui presente: PROCUDADOR DA FAZENDA PUBLICA



 ESTE DOCUMENTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.E.


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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