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RESOLUÇÃO TC Nº 130, DE 03 DE JUNHO DE 1986

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 168, DE 27 DE JULHO DE 1995)

 

Estabelece normas gerais sobre a Pauta dos Trabalhos do Pleno e das Câmaras e da outras providencias.


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,


RESOLVE:


Art. 1º A Pauta dos Trabalhos do Pleno e das Câmaras se constituirá de duas partes:

a) Expediente;

b) Ordem do Dia. 

Art. 2º À hora regimental, o Presidente verificar a existência de numero legal:

a) se não houver numero, mandara lavrar o componente Termo de Presença; 

b) havendo numero legal para o Expediente, declarará aberta a sessão e dará inicio aos trabalhos; 

c) concluído o Expediente e ocorrendo a inexistência de numero legal para a apreciação da Ordem do Dia, serão suspensos os trabalhos por 15 (quinze) minutos, apos o que, se não for completado o "quorum", será convocado Auditor para prosseguimento dos trabalhos, ou encerrada a sessão. 

Art. 3º O Expediente constara de:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

b) distribuição de processos;

c) leitura do expediente recebido e expedido pela Presidência, de interesse do Colegiado;

d) comunicações e proposituras do Presidente, dos Conselheiros e do Representante do Ministério Publico. 

Art. 4º A Ordem do Dia constara de:

 I - no Pleno:

a) publicações e promulgações de:

1 - acórdãos e decisões;

2 - pareceres prévios;

3 - resoluções;

4 - atos deliberativos;

5 - atos interpretativos.

b) julgamento de processos;

c) apreciação de projetos;

d) assuntos gerais.

II - nas Câmaras:

a) publicação de decisões;

b) julgamento de processos;

c) assuntos gerais. 

Art. 5º Fica adotada a seguinte ordem de prioridades no julgamento de processos:

I - do Pleno:

a) Prioridade - I:

1 - pedidos de vista;

2 - processos em regime de urgência:

2.1 - prestação de contas anuais;

2.2 - apuração de responsabilidade;

2.3 - recurso;

 2.4 - consulta;

 2.5 - representação. 

b) Prioridade - II:

1 - aposentadoria;

2 - transferência para a reserva remunerada;

3 - reforma; A - revisão;

5 - outros processos.

II - das Câmaras:

a) Prioridade - I:

1 - pedidos de vista;

2 - processos em regime de urgência:

2.1 - Auditagem de Acompanhamento -APACEX;

2.2 - Auditagem de Verificação -AVECEX;

2.3 - Comando Operacional -COCEX.

b) Prioridade - II:

1 - pensão;

2 - contrato e convenio;

3 - prestação de contas de convenio;

4 - alienação;

5 - outros processos.

§ 1º Será apreciado em primeiro lugar o processo cujo requerimento de preferência, formulado pelo Relator, tenha sido deferido.

§ 2º Os processos não apreciados na sessão anterior serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

§ 3º O processo retirado de pauta pelo Conselheiro-Relator só voltara a ser incluído para apreciação mediante novo pedido.

§ 4º Somente será permitida a inclusão de processos em pauta, durante a sessão, quando se tratar de matéria que não tenha recebido informação e/ou parecer contrários dos órgãos técnicos e opinativos do Tribunal.

 Art. 6º A Pauta e seus Anexos deverão ser distribuídos até as 13(treze) horas do dia em que se realizar a sessão.

§ 1º Cada Pauta deverá ser assinada pela Secretaria  Assistente do Pleno ou das Câmaras e aprovada pelo Presidente do respectivo Colegiado.

§ 2º Os projetos de resolução apresentados no Expediente deverão constar da Ordem do Dia da sessão seguinte, para discussão e votação, salvo o caso de matéria complexa que demande maior estudo.

 Art. 7º Os Gabinetes dos Conselheiros encaminharão a Secretaria-Assistente os pedidos de pauta para apreciação de processos, bem assim a matéria destinada a publicação e promulgação, ate ás 13 horas do dia anterior para as Câmaras, e até as 15 horas para o Pleno.

 Art. 8º Serão obedecidas as seguintes normas quanto a assinatura dos Atos dos Colegiados, na data de sua publicação e promulgação:

 a) Decisão e Acórdão:

- Presidente da sessão e Relator do processo;

b) Parecer Prévio:

- Presidente da sessão, Relator e demais Conselheiros;

c) Resolução, Ato Deliberativo e Ato Interpretativo:

- Presidente do Tribunal e demais Conselheiros.

 Parágrafo único Os Atos de que trata este artigo terão a assinatura do Procurador da Fazenda Publica presente a sessão, com a afirmação "Fui Presente".

Art. 9º O Presidente do Tribunal, mediante portaria, poderá baixar instruções para melhor aplicação para presentes normas.

 Art. 10 Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação em Plenário.

 Art. 11 Ficam revogadas as Resoluções nºs 47/74 e 58/74, e de mais disposições em contrario.

 Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 03 de junho de 1986.


Cons. MANUEL CABRAL MACGADO

Presidente

Cons. JUAREZ ALVES COSTA.

Vice-Presidente

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Corregedor- Geral

Cons. CARLOS ALBERTO BARROS SANPAIO

Cons. CARLOS ALBERO SOBRAL DE SOUSA

Cons. Subst. HELBER JOSÉ RIBEIRO

Cons. Subst. GILSN CAJUEIRO DE HOLLANDA

Fui Presente: PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA.

 

 Este documento não substitui o publicado no D.O.E.

 

Presidência do Cons.

 

Sessão

Aracaju, Pauta nº

 1. ABERTURA DA SESSAO

1.1 - Verificação de numero legal;

1.2 - Inicio dos trabalhos.

2.E X P E D I E N T E.

2.1 - Leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;

2.2 - Distribuição de processos constantes do Anexo I;

2.3 - Leitura do expediente recebido e expedido;

2.4 - Comunicações e Proposituras:

a) Do Presidente;

b) Dos Conselheiros;

c) Do Representante do Ministério Publico.

3. ORDEN DO DIA

3.1 - PUBLICAQOES E  PROMULGAQOES

3.2 - JULGAMENTOS

  

TRIBUNAL DE CONTAS PAUTA DA AMARA

Presidência do Cons.

 

Sessão

 

Aracaju, Pauta nº


1. ABERTURA DA SESSAO

1.1 - Verificação de numero legal;

1.2 - Inicio dos Trabalhos.

2. EXPEDIENTE

2.1 - Leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;

2.2 - Distribuição de Processos;

2.3 - Leitura do expediente recebido e expedido;

2.4 - Comunicações e Proposituras:

a) Do Presidente;

b) Dos Conselheiros;

c) Do Representante do Ministério Publico.

3. ORDEM DO DIA

3.1 - PUBLICAQOES

3.2- JULGAMENTOS


 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro
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