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RESOLUÇÃO TC Nº 168, DE 27 DE JULHO DE 1995.

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 177, DE 22 DE AGOSTO DE 1996)

 

Estabelece normas gerais sobre a Pauta das Sessões do Plenário e das Câmaras e dá providências correlatas.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Pauta das Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Plenário e das Câmaras se constituirá de três partes:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Assuntos Gerais.

Art. 2º O Expediente das Sessões Plenárias constará de:

I - distribuição de processos;

II - leitura do expediente recebido e expedido;

III - comunicações e proposituras do Presidente, dos Conselheiros e do

Representante do Ministério Público.

Art. 3º O Expediente das Sessões das Câmaras constará de comunicações e proposituras do Presidente, dos Conselheiros e do Representantes do Ministério Público.  

Art. 4º A Ordem do Dia constará de:

I - no Plenário:

 a) publicação de:

1. acórdãos;

2. pareceres prévios;

3. decisões;

4. resoluções;

5. atos deliberativos.

b) julgamento de processos;

c) assuntos gerais.

 II - nas Câmaras:

 a) publicação de decisões;

b) julgamento de processos;

c) assuntos gerais.

 Art.5º Fica adotada a seguinte ordem de prioridade no julgamento de processos:

I - do Plenário:

 a) prioridade I:

1. pedido de vista;

2. regime de urgência;

3. denúncia;

4. consulta;

5. recurso;

6. pedido de revisão;

7. tomada ou prestação de contas anuais.

b) prioridade II:

1. revisão de proventos e pensões;

2. outros processos.

II - Das Câmaras:

a) prioridade I:

1. pedido de vista;

2. regime de urgência;

3. recurso;

4. relatório de inspeção.

b) prioridade II:

1. admissão de pessoal;

2. aposentadoria;

3. reforma;

4. transferência para reserva remunerada;

5. pensão;

6. contrato;

7. convênio e sua prestação de contas;

8. alienação;

9. outros processos.

§ 1º Será apreciado em primeiro lugar o processo cujo requerimento de preferência, formulado pelo Relator, tenha sido aprovado.

§ 2º Os processos não apreciados na serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

§ 3º O processo retirado de pauta a requerimento de Relator, só voltará a ser incluído para apreciação, mediante novo pedido.

§ 4º Somente será permitida a inclusão de processo em pauta, durante o expediente, quando se tratar de matéria que não tenha recebido informação e/ou parecer contrário dos órgãos técnicos do Tribunal, ou do Ministério Público.

§ 5º Os projetos de resolução e de ato deliberativo não serão apreciados na mesma sessão em que foram apresentados, salvo quando versarem sobre matéria considerada urgente.

 

Art. 6º Os Gabinetes dos Conselheiros encaminharão ao Secretário Assistente os pedidos de pauta para apreciação de processos, bem assim a matéria destinada à publicação na Ordem do Dia, com quarenta e oito horas, no mínimo de antecedência de início da sessão.

 

Art. 6º Os gabinetes dos conselheiros encaminharão aos Secretários Assistentes do Plenário a das Câmaras, os pedidos de pauta para apreciação de processos, bem assim a matéria destinada à publicação na Ordem do Dia, com antecedência mínima de sete dias, contados do início da sessão.  (Redação dada pela RESOLUÇÃO TC Nº 177, DE 22 DE AGOSTO DE 1996) 

 § 1º Cada pauta deverá ser assinada pelo Secretário Assistente do Plenário ou da Câmara, e aprovada pelo Presidente do respectivo Colegiado.

§ 2º A pauta de sessão ordinária ou extraordinária será distribuída e divulgada com, no mínimo, vinte quatro horas de antecedência, mediante afixação no Quadro de Avisos do edifício-sede do Tribunal e entrega nos Gabinetes dos Conselheiros.

§ 2º As pauta das sessões ordinárias ou extraordinárias serão distribuídas e divulgadas com no mínimo sete dias de antecedência, mediante afixação no Quadro de Avisos do edifício-sede do Tribunal e entrega nos Gabinetes dos Conselheiros. (Redação dada pela RESOLUÇÃO TC Nº 177, DE 22 DE AGOSTO DE 1996)

§ 3º Ocorrendo convocação extraordinária do Plenário, para tratar de matéria urgente ou de assunto reservado, que não inclua julgamento de processo, fica dispensada a elaboração e divulgação da pauta.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Resolução nº 130/86, e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 20 de julho de 1995.

 

Cons. HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS

Presidente

Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUSA

Vice-Presidente 

Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA

Corregedor-Geral 

Cons. HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG 

Cons. TERTULIANO AZEVEDO 

Cons. JUAREZ ALVES COSTA 

Cons. CARLOS PINNA DE ASSIS

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de

 

 

 

 

 

PAUTA DO PLENÁRIO

Presidência do Cons.

Sessão

Aracaju,

Pauta nº

 

1. ABERTURA DA SESSÃO

1.1 Verificação de número legal;

1.2 Discussão e aprovação da ata da sessão anterior.

 

2. EXPEDIENTE

2.1 Distribuição dos processos constantes do Anexo I;

2.2 Leitura do expediente recebido e expedido;

2.3 Comunicações e proposituras:

a) do Presidente;

b) dos Conselheiros;

c) do Representante do Ministério Público.

 

3. ORDEM DO DIA

3.1 Publicações;

3.2 Julgamentos.

 

4. ASSUNTOS GERAIS

 

PAUTA DA CÂMARA

Presidência do Cons.

Sessão

Aracaju,

Pauta nº

 

1. ABERTURA DA SESSÃO

1.1 Verificação de número legal;

1.2 Discussão e aprovação da ata da sessão anterior.

 

2. EXPEDIENTE

2.1 Comunicações e proposituras:

a) do Presidente;

b) dos Conselheiros;

c) do Representante do Ministério Público.

 

3. ORDEM DO DIA

3.1 Publicações;

3.2 Julgamentos.

 

4. ASSUNTOS GERAIS 


Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

 

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