RESOLUÇÃO TC Nº 129, DE 27 DE MAIO DE 1986
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC Nº 153, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990)
Dispõe sobre a tramitação de processos e da outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1º A seleção dos expedientes, com vistas a constituição de processos, e da competência a Coordenadoria de Serviços Administrativos - CSA, que, depois de abrir fichas individual para fins de anotações, os encaminhará a Coordenadoria de Serviços Processuais - CSP.
Art. 2º A CSP terá a seu cargo o "Registro Geral de Processos", do qual deverão constar as materias sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal, em ordem numérica e de data de entrada, com a respectiva baixa, quando determinado o arquivamento.
Art. 3º 0 sistema de tramitação de processos compreende as seguintes fases:
1ª- autuação;
2ª - distribuição;
3ª- - instrução;
4ª - julgamento.
Art. 4º - Depois do despacho do Presidente, a CSP fará a distribuição dos processos entre os Conselheiros, de acordo com as normas estabelecidas na Resolução nº 127/86, procedendo, a seguir, a autuação e remessa dos mesmos aos setores competentes.
§ 1º - Os Auxiliares de Gabinete dos Conselheiros tomarão conhecimento imediato da distribuição dos processos, através do "Anexo de Distribuição" constante da Pauta das Sessões, devendo manter atualizados os fichários de tramitação.
§ 2º - 0 andamento de processos entre os Órgãos do Tribunal será automático, sempre acompanhado do "Controle de Movimento de Processos" - CMP, cuja 1ª via, depois de passado o recibo pelo destinatário, será entregue ao Setor de Protocolo para anotações na ficha apropriada.
§ 3º - Considera-se afastamento para efeito de distribuição de processos:
a) - ferias e licença;
b) - participação em congressos ou representação externa;
c) - substituição de Conselheiro, no caso dos Auditores.
§ 4° - Os Setores de Apoio da Procuradoria e da Auditoria manterão, individualmente, "Fichas de Tramitação" e "Registro de Movimento" de processos, mencionando a entrada e a saída dos mesmos.
Art. 6º - Terão prioridade os processos referentes a prestação de contas anuais, apuração de responsabilidade, representação, recursos e consultas.
Art. 7º O Presidente do Tribunal, mediante Portaria, poderá baixar Instruções para melhor pratica das presentes normas.
Art. 8º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação em Plenário.
Art. 9º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 38/73 e 63/75 e demais disposições em contrario.
Sala das sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 27 de maio de 1986.
Cons. MANUEL CABRAL MACHADO
Presidente
Cons. JOAREZ ALVES COSTA
Vice – Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUZA
Corregedor- Geral
Cons. CARLOS ALBERTO BARROS SAMPAIO
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Cons. Subst. HELBER JOSÉ RIBEIRO
Cons. Subst. GILSON CAJUEIRO DE HOLLANDA
Fui presente: PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA
Este texto não substitui para o publicado no D.O.E.
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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