RESOLUÇÃO TC Nº 128, DE 06 DE MAIO DE 1986
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TC, 153 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1990)
Dispõe sobre o processamento de diligencias e da outras providencias.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
RESOLVE:
Art. 1º A diligencia determinada pelo PLENO ou pelas CAMARAS será redigida pelo Relator do processo, cabendo ao Presidente do Tribunal ordenar o seu cumprimento, fixando prazo.
Parágrafo único - A prorrogação do prazo fixado para o cumprimento da diligencia dependera de nova decisão do Colegiado proposta pelo Conselheiro-Relator.
Art. 2º Ao Conselheiro Relator compete autorizar as diligencias de instrução que serão processadas na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 3º As Coordenadorias, ao receberem processos para analise e informação, devem examinar, preliminarmente:
I - se estão instruídos com todos os documentos exigidos per lei, ou resolução deste Tribunal;
II - se existem irregularidades de natureza técnica, jurídica ou contábil.
§ 1º Na falta de documento, ou havendo irregularidade, deve a Coordenadoria manter contato pessoal ou telefônico com os interessados, inclusive com o contador, ou com o escritório responsável pela contabilidade do órgão, notificando-os para suprirem deficiências, dentro de dez (10) dias improrrogáveis certificando nos autos.
§ 2º Não sendo atendida a notificação, a Coordenadoria submetera o assunto ao Conselheiro Relator, propondo diligência para regularização do processo.
Art. 4º Podem requerer diligencia:
I - As Coordenadorias;
II - Os Auditores;
III - Os Procuradores.
§ 1º O pedido de diligência será redigido pelo proponente, de forma explicita, no modelo de expediente.
§ 2º Deferida a diligência, o prazo para o seu cumprimento só poderá ser prorrogado por igual tempo, salvo casos especiais a serem apreciados pelo Pleno ou pelas Câmaras, conforme a competência para julgamento do processo.
Art. 5° Una vez deferida, a diligencia será encaminhado a Coordenadoria de Serviços Administrativos - CSA para numerá-la, expedi-la e anotar nos autos a data respectivo da expedição.
Parágrafo único - O processo será devolvido ao requerente para controle do prazo e do cumprimento da diligência, podendo, ainda, ser mantido contato com o interessado para maiores & esclarecimentos.
Art. 6º Decorrido o prazo, sem que a diligência tenha sido cumprida, o proponente fará anotação no processo, remetendo-o ao Conselheiro-Relator para as providencias cabíveis.
Parágrafo único - O Conselheiro-Relator, poderá determinar:
I - que se reitere a diligencia;
II - que se faça verificação "in loco".
Art. 7º No processo de Prestação de Contas anuais, se o Relatório da Coordenadoria concluir pela existência de irregularidades graves, o Conselheiro-Relator poderá notificar o prestador das Contas para, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, supri-la ou justificá-la com documentação adequada.
§ 1º Tratando-se de Prestação de Contas Municipais, será remetido ao Contador ou ao Escritório de Contabilidade, responsável pela escrita da Prefeitura, copia das conclusões do Relatório da Coordenadoria.
§ 2º Atendida a diligencia ou decorrido o prazo, o processo seguira sua tramitação normal.
Art. 8º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação em Plenário.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções n2s 42/73, 92/79 e 124/85 e demais disposições em contrario.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em Aracaju, 06 de maio de 1986.
Cons. MANUEL CABRAL MACHADO
Presidente
Cons. JOAREZ ALVES COSTA
Vice - Presidente
Cons. JOSÉ CARLOS DE SOUZA
Corregedor - Geral
Cons. CARLOS ALBERTO BARROS SAMPAIO
Cons. CARLOS ALBERTO SOBRAL DE SOUZA
Fui presente PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA
ESTE DOCUMENTO NÃO SUBISTITUI O PUBLICADO NO D.O.E
Esta Resolução deve ser analisada à luz do Novo Regimento Interno e Lei Complementar Estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
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