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RESOLUÇÃO N° 363/2024
DE 09 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a licença compensatória no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. *OBS.: Revoga a Resolução TCE/SE nº 361/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições previstas no art. 75 da Constituição Federal, c/c art. 70 da Constituição do Estado de Sergipe, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 411/2024, o qual estipula que a regulamentação da licença compensatória será realizada por meio de Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a imperativa necessidade de efetivar o mencionado preceito legal, a fim de prevenir lacunas normativas que possam comprometer a aplicabilidade dos direitos delineados na legislação;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes claras e precisas para a operacionalização do instituto da licença compensatória, garantindo sua eficácia e adequada implementação;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a licença compensatória no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE).
Art. 2º A licença compensatória pelo exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será paga aos:
I - Conselheiros;
II - Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos;
III - Membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal.
Art. 3º Deverá ser concedida a licença compensatória nas seguintes hipóteses:
I – Cumulação de acervo de processos e procedimentos;
II – Exercício cumulativo de atribuições de cargos e funções;
III – Cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias
IV – Exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.
§ 1º A acumulação de acervo processual estará configurada quando o total de processos distribuídos aos seus titulares seja igual ou superior a 220 (duzentos e vinte) para Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas;
§ 2º O exercício cumulativo de cargos ocorrerá quando houver a investidura, temporária ou eventual, das autoridades mencionadas no art. 2º, caput desta Resolução para exercer a função jurisdicional das atividades de julgamento e fiscalização das contas públicas exercidas nos processos e procedimentos que tramitam no TCE/SE, quando do afastamento de seu titular em razão de vacância, férias, licenças ou qualquer outro motivo que o impeça de atuar nos autos.
§ 3º Considera-se exercício cumulativo de função administrativa o caso de designação de Conselheiro para ocupar a função de Presidente do Tribunal de Contas e de Procurador para ocupar a função de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
§ 4º Considera-se cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias a participação de autoridade em comissão, comitê, grupo de trabalho ou de estudo e outras atividades similares no âmbito do Sistema de Controle Externo.
§ 5º Considera-se função relevante singular a designação de autoridade para atuar em órgãos, conselhos e comitês nos quais a participação do TCE/SE estiver prevista em lei.
Art. 4º As acumulações previstas no artigo 3º desta Resolução ensejam a concessão de licença compensatória à razão de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo de jurisdição, limitada a concessão a 10 (dez) dias por mês.
§ 1º Será devida apenas uma licença compensatória a cada período de ocorrência, ainda que o beneficiário faça jus a mais de uma acumulação de jurisdição;
§ 2º Caso o acúmulo de jurisdição se mantenha durante todos os dias úteis dentro do período de ocorrência, contar-se-á para efeito do cálculo da licença compensatória os dias de descanso semanal, feriados e demais afastamentos legais;
§ 3º Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGESP, com base nas informações recebidas da Coordenadoria de Modernização e Tecnologia proceder aos cálculos necessários para a concessão da licença compensatória e manter atualizado os seus registros para eventuais consultas;
§ 4º Não havendo a solicitação prevista no parágrafo anterior os dias adquiridos, e diante a disponibilidade orçamentário-financeira, a Presidência do Tribunal de Contas poderá autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos, desde que o valor não ultrapasse 1/3 de seus subsídios;
§ 5º As ocorrências de exercício cumulativo de jurisdição serão aferidas e indenizadas no mês subsequente à sua aquisição, salvo nos casos em que o beneficiário requerer a utilização das folgas correspondentes na forma do § 4º deste artigo.
Art. 5º A licença compensatória será automaticamente indenizada por prazo indeterminado, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio por dia de licença.
§ 1º O membro poderá requerer a substituição da indenização pelo gozo da licença, desde que o faça conforme o § 4º, Artigo 4º desta Resolução.
§ 2º O requerimento poderá especificar que seja indenizada apenas parte da licença compensatória adquirida.
§ 3º A indenização não incidirá no cômputo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias, além de outras vantagens pecuniárias que tenham o subsídio como base de cálculo.
Art. 6º O gozo das folgas decorrentes da licença compensatória ficará condicionado à conveniência administrativa.
§ 1º O requerimento para gozo das folgas deverá ser formulado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado das seguintes informações:
I - Comunicação prévia à Corregedoria-Geral do TCE/SE e ao substituto automático;
II - Demonstração da compatibilidade de pauta com o substituto automático.
§ 2º É vedado o gozo de folgas da licença compensatória:
I - em período de férias convertido em pecúnia;
§ 3º O gozo de folgas da licença compensatória deverá ocorrer em até de 1 (um) ano da data da sua aquisição, vedado pedido de prorrogação.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do TCE/SE.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 361/2024. Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 09 de maio de 2024. Publicada no DOE de Ed. 2903 Segunda-feira 13 de maio de 2024.
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Presidente
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Vice-presidente
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Corregedor-Geral
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO
Conselheiro Substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA
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Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro |
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