|
||||
|
Pesquisa: | |||
RESOLUÇÃO Nº 357 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Revoga as Resoluções nsº 286/2014 e 289/2015 e Regulamenta o Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe previsto na Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO SERGIPE, no uso das atribuições do artigo 68 da Constituição do Estado de Sergipe e artigo 3º da Lei Complementar nº 205/2011;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, a qual reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a progressão do servidor na carreira, de forma horizontal, por titulação, nos termos da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023;
R E S O L V E
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão do Avanço Horizontal, por titulação, dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme determina o artigo 16, da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023.
Art. 2° O avanço por titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO
Art. 3° O servidor requererá a concessão do avanço por titulação, por meio de requerimento no e-TCE dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, acostando cópia da documentação necessária à análise do pleito.
Art. 4° Os documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata esta Resolução, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para fins de obtenção do avanço por titulação.
CAPÍTULO III DA ANÁLISE DO PLEITO
Art. 5° A apuração para fins de aferição da titulação ficará a cargo de Comissão instituída nos moldes do caput do artigo 14 da Lei Complementar n° 396, de 17 de novembro de 2023, a qual solicitará aos requerentes, caso seja necessário, as vias originais dos documentos apresentados, para conferência e devolução imediata, e emitirá as respectivas conclusões que serão submetidas à decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único: Nos casos de informações incompletas que ensejem indeferimento do pleito, este será precedido por diligência da comissão ao requerente para que este se pronuncie e no caso de não pronunciamento, a devida justificativa do não cumprimento, ambos devidamente colacionados aos autos.
CAPÍTULO III DA CONCESSÃO
Art. 6° A concessão de avanço com base no §1º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de cursos, encontros, simpósios, fóruns, congressos e seminários, desde que mantenham pertinenência com as atribuições do cargo, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para os cargos de Auditor de Controle Externo I, Auditor de Controle Externo II e Auditor de Tecnologia da Informação; e de 200 (duzentas) horas para os cargos de Analista de Tecnologia da Informação, Médico, Enfermeiro, Cirurgião-Dentista, Técnico Administrativo, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a 3 (três) níveis, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências.
Parágrafo único. A teor do disposto no § 8º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, para a ascensão do servidor ao avanço para o 3º nível previsto no §1º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023 que, na data de entrada em vigor da Lei referida, ainda não tenha atingido o nível 15, serão considerados válidos os certificados de participação em cursos iniciados antes da vigência da Lei que trata esta Resolução e concluídos após a publicação da Lei Complementar n° 396/2023.
Art. 7° A concessão de avanço com base no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de outra graduação de nível superior, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a apenas um nível.
§ 1º Para fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente será considerado curso diverso daquele que tiver servido utilizado como requisito para provimento do cargo efetivo.
§ 2º A conclusão da primeira graduação garante, com fundamento no Princípio da Isonomia, a concessão do avanço de que trata este artigo, para aqueles que ingressaram no cargo por meio da apresentação de certificado de conclusão de Nível Médio, desde que o título de graduação não tenha sido utilizado anteriormente para a concessão de avanço ou de adicional, gratificação, ou vantagem, a qualquer título.
Art. 8° A concessão de avanço com base no §3º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e que atenda aos demais requisitos da Resolução CNE/CES n°1, de 8 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, 01 (um) nível de referência, limitado o respectivo avanço a 3 (três) níveis, obedecendo ao interstício de 02 (dois) anos entre estas referências.
Art. 9° A concessão de avanço com base no §4º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação stricto sensu), 02 (dois) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas uma ascensão.
Art. 10 A concessão de avanço com base no §5º do artigo 14 da Lei Complementar n° 396/2023, ocorrerá pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação stricto sensu), 03 (três) níveis de referência, limitado o respectivo avanço a apenas uma ascensão.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Somente fará jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e cujo certificado ou título guarde pertinência com as atribuições do cargo efetivo que o servidor ocupe.
Art. 12 A teor do disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar n° 396/2023, para o servidor que, na data de entrada em vigor da Lei referida, já tenha atingido o nível 15, somente serão considerados válidos os certificados de participação em cursos iniciados a partir da vigência da Lei que trata esta Resolução.
Art. 13 A teor do disposto no § 2º do artigo 13 da Lei Complementar n° 396/2023, para o servidor que, na data de entrada em vigor da Lei referida, já tenha atingido o nível 15, serão considerados válidos os certificados de participação em cursos concluídos a partir da vigência da Lei que trata esta Resolução.
Art. 14 Os efeitos financeiros decorrentes do avanço previsto no artigo 13 desta Resolução devem ocorrer após 2 (dois) anos de vigência da Lei Complementar n° 396/2023.
Art. 15 Fica vedado o uso cumulativo de certificados e títulos em mais de uma ascensão.
Art. 16 O avanço por titulação somente poderá ser concedido após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.
Art. 17 Esta Resolução se aplica aos avanços dos servidores do quadro do pessoal efetivo deste Tribunal de Contas.
Art. 18 O avanço por titulação é devido a partir do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Contas, que decidirá acerca dos casos omissos. (Alterado pela Resolução TC nº 371, de 15 de dezembro de 2025)
Art. 18. O avanço por titulação produzirá efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, condicionada sua implementação ao deferimento pelo Presidente do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução TC nº 371, de 15 de dezembro de 2025)
§1º O deferimento confere validade ao direito postulado, assegurando-se ao servidor a percepção retroativa das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o requerimento e a efetiva implantação. (Incluído pela Resolução TC nº 371, de 15 de dezembro de 2025)
§2º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Contas, observados os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica. (Incluído pela Resolução TC nº 371, de 15 de dezembro de 2025)
Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Aracaju, Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, em 14 de dezembro de 2023.
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO Presidente Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO Vice-Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO Corregedora-Geral
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheiro LUIS ALBERTO MENESES
Conselheiro JOSÉ CARLOS SOARES FELIZOLA FILHO
Conselheiro Substituto FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO |
||||
Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, S/Nº - Palácio Governador Albano Franco. Centro |
||||